Questão de Direito Administrativo — Legislação Municipal Anticorrupção — FCC 2025
Direito Administrativo›Legislação Municipal Anticorrupção
Código
fc148151
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Fernando, diretor de escola municipal paulistana, apresentou denúncia contra Dra. Beltrana. servidora pública, na unidade de lotação desta, afirmando estar sofrendo assédio sexual por parte dessa senhora. Ele não comunicou a qualquer outra autoridade o fato de estar apresentando essa denúncia, mas, antes de apresentá-la, o diretor constatou que, tanto o órgão ao qual ele está vinculado, como o órgão ao qual Dra. Beltrana está vinculada, contam com comissão processante própria. Nesse caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016, a
Ainstauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).
Breferida denúncia deve ser indeferida, de imediato, sem apreciação do mérito, porque Fernando não deu ciência ao seu superior hierárquico sobre a apresentação da denúncia.
Creferida denúncia deve ser indeferida. de imediato, sem apreciação do mérito, porque Fernando não deu ciência ao superior hierárquico de Ora. Beltrana sobre a apresentação da denúncia.
Dinstauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem à comissão processante vinculada ao órgão de lotação de Dra. Beltrana.
Ereferida denúncia deve ser indeferida, de imediato, sem apreciação do mérito, porque o referido Decreto se dirige apenas aos casos em que mulheres são assediadas por homens.
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GabaritoA — instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).
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Decreto nº 57.444/2016 e a competência para apuração de assédio sexual na Administração Municipal de São Paulo
Gabarito: letra A. A instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), conforme disciplina o Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016, que regulamenta o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal paulistana. A alternativa correta reflete a regra de competência central do decreto, que concentra no PROCED a apuração de infrações disciplinares, inclusive aquelas envolvendo assédio sexual, independentemente do órgão de lotação do servidor.
O Decreto nº 57.444/2016 estabelece o regime disciplinar dos servidores públicos municipais de São Paulo, definindo as competências para instauração e condução dos processos administrativos disciplinares. No caso de denúncia de assédio sexual, a apuração não fica a cargo da comissão processante do órgão de lotação do acusado, mas sim do PROCED, que é o órgão central especializado da Prefeitura de São Paulo para essa finalidade. Essa centralização visa garantir a imparcialidade, a padronização e a especialização na condução dos procedimentos disciplinares, evitando que o órgão de origem do servidor investigado influencie ou retarde a apuração.
A denúncia apresentada por Fernando, diretor de escola municipal, contra Dra. Beltrana, servidora pública, deve ser recebida e processada pelo PROCED, que detém a competência para instaurar e concluir os procedimentos disciplinares. A ausência de comunicação prévia ao superior hierárquico, seja do denunciante ou do denunciado, não é causa de indeferimento imediato da denúncia, pois o decreto não condiciona o recebimento da denúncia a essa formalidade. O que importa é que a denúncia seja apresentada e que o órgão competente, no caso o PROCED, avalie o seu mérito.
A alternativa E, que afirma que o decreto se dirige apenas aos casos em que mulheres são assediadas por homens, é manifestamente incorreta, pois o decreto não faz qualquer distinção de gênero para a aplicação de suas disposições. O assédio sexual pode ocorrer em qualquer direção, e a norma municipal visa proteger todos os servidores, independentemente do sexo do agressor ou da vítima. A banca explora aqui um estereótipo de gênero para induzir o candidato ao erro, mas a legislação é neutra quanto a esse aspecto.
A competência do PROCED para apurar o assédio sexual decorre da natureza da infração, que é uma falta disciplinar grave, e da necessidade de tratamento uniforme e especializado. A centralização no PROCED também evita conflitos de competência entre órgãos, como ocorreria se a apuração ficasse a cargo da comissão processante do órgão de lotação da servidora acusada. A alternativa D, que atribui a competência à comissão processante vinculada ao órgão de lotação de Dra. Beltrana, contraria a regra do decreto, que concentra a apuração no órgão central.
A alternativa B e a alternativa C, que preveem o indeferimento imediato da denúncia por falta de ciência ao superior hierárquico, também estão incorretas, pois o decreto não estabelece essa exigência como condição de admissibilidade da denúncia. A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, e a autoridade competente deve analisá-la quanto ao mérito, não quanto a formalidades não previstas em lei. A ausência de comunicação prévia ao superior hierárquico não impede o recebimento da denúncia, sendo apenas uma irregularidade que não afeta a sua validade.
Denúncia de assédio sexual (Decreto 57.444/2016): Competência (PROCED (órgão central), Instaura e conclui, Comissão do órgão de lotação); Requisitos da denúncia (Qualquer pessoa pode denunciar, Ciência prévia ao superior não é exigida); Âmbito de aplicação (Qualquer gênero (vítima ou agressor), Restrição a mulher/homem)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz a regra de competência estabelecida pelo Decreto nº 57.444/2016, que atribui ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) a instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria. O PROCED é o órgão central especializado da Administração Municipal de São Paulo para apuração de infrações disciplinares, e a sua competência abrange os casos de assédio sexual, independentemente do órgão de lotação do servidor acusado. A alternativa espelha exatamente a disciplina do decreto, que centraliza a apuração para garantir imparcialidade e especialização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque o Decreto nº 57.444/2016 não condiciona o recebimento da denúncia à ciência prévia ao superior hierárquico do denunciante. A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, e a ausência dessa comunicação não é causa de indeferimento imediato. A banca explora aqui uma formalidade inexistente no decreto, induzindo o candidato a acreditar que a falta de ciência ao superior hierárquico invalida a denúncia, o que não ocorre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta pela mesma razão da alternativa B, mas com uma variação: ela menciona a ciência ao superior hierárquico de Dra. Beltrana, a servidora acusada. O decreto não exige essa comunicação como condição de admissibilidade da denúncia. A competência para apuração é do PROCED, e a denúncia deve ser analisada quanto ao mérito, não quanto a formalidades não previstas em lei. A banca tenta confundir o candidato ao trocar o sujeito da comunicação, mas a regra é a mesma: não há indeferimento imediato por essa razão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque atribui a competência para instauração e conclusão dos procedimentos disciplinares à comissão processante vinculada ao órgão de lotação de Dra. Beltrana. O Decreto nº 57.444/2016, contudo, centraliza essa competência no PROCED, e não no órgão de origem do servidor acusado. A alternativa contraria a regra do decreto, que visa garantir a imparcialidade e a padronização na apuração das infrações disciplinares, evitando que o órgão de lotação do acusado conduza o processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque afirma que o Decreto nº 57.444/2016 se dirige apenas aos casos em que mulheres são assediadas por homens. Essa afirmação é manifestamente falsa, pois o decreto não faz qualquer distinção de gênero para a aplicação de suas disposições. O assédio sexual pode ocorrer em qualquer direção, e a norma municipal visa proteger todos os servidores, independentemente do sexo do agressor ou da vítima. A banca explora um estereótipo de gênero para induzir o candidato ao erro, mas a legislação é neutra quanto a esse aspecto.