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Questão de Direito Ambiental — Geral — FCC 2025

Direito AmbientalGeral
Código
fc148186
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

Em 2007, Carlos, proprietário de uma chácara de 3 Módulos Fiscais em área rural, construiu um pequeno rancho de lazer com 120 m2 na margem de um rio que corta sua propriedade, em uma área classificada como de Preservação Permanente (APP). O rancho era utilizado exclusivamente para o lazer de sua família, para fins de pesca e descanso nos finais de semana. Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei federal nº 12.651/2012), Carlos recebeu um auto de infração ambiental exigindo a demolição da construção e a recomposição da área. Inconformado, ele buscou um advogado, alegando que sua atividade era de “ecoturismo” e que o imóvel havia sido construído antes de 22 de julho de 2008, enquadrando-se nas disposições do Artigo 61-A da referida lei.

 

Diante do cenário hipotético e considerando a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores aplicável ao tema, é correto afirmar:

  1. AO auto de infração é passível de anulação apenas se Carlos comprovar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permite a continuidade de qualquer atividade em APP, desde que cumpridas as regras de recomposição por Módulo Fiscal.
  2. BA demolição da construção é indevida, pois a atividade de lazer familiar com fins de pesca & descanso se enquadra nó conceito de “ecoturismo” ou “turismo rural” para os fins do Artigo 61-A, sendo a data de construção anterior a 22 de julho de 2008 um fator determinante para a sua manutenção.
  3. CA manutenção da construção de Carlos é viável em virtude da Teoria do Fato Consumado, visto que o rancho foi construído e utilizado por anos antes da entrada em vigor da lei, sendo desproporcional exigir sua demolição após tanto tempo.
  4. DO auto de infração é legitimo e a demolição é cabível, pois o uso privado e não comercial do rancho de lazer, mesmo que para fins de pesca e descanso, não se qualifica como “ecoturismo” ou “turismo rural” para os fins do Artigo 61-A.
  5. ECarlos tem o direito de manter a construção, pois o Artigo 61-A autoriza a continuidade de toda e qualquer infraestrutura já existente em Áreas de Preservação Permanente antes de 22 de julho de 2008, independentemente da sua finalidade.
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GabaritoD — O auto de infração é legitimo e a demolição é cabível, pois o uso privado e não comercial do rancho de lazer, mesmo que para fins de pesca e descanso, não se qualifica como “ecoturismo” ou “turismo rural” para os fins do Artigo 61-A.

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