Questão de Legislação Tributária Federal — Geral — FCC 2025
Legislação Tributária FederalGeral
- Código
- fc149677
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT 2
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRT2
A empresa Tribunal Contábil S.A. vivenciou os seguintes fatos:
- Em dezembro de 2023, a empresa deixou de reconhecer uma receita de R$ 500.000,00 proveniente de vendas já concretizadas, registrando-a apenas em janeiro de 2024.
- Em março de 2024, a empresa antecipou o registro de uma despesa de R$ 300.000,00 referente a serviços que só seriam efetivamente prestados em abril de 2024.
- Em junho de 2024, a empresa registrou um custo de R$ 200.000,00 que, na verdade, só seria incorrido em julho de 2024.
- Em setembro de 2024, a empresa deixou de registrar um rendimento de R$ 100.000,00 que havia recebido, registrando-o apenas em outubro de 2024.
Considerando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda:
- ANas situações 3 e 4, ainda que configurada a postergação do imposto, não haverá cobrança de multa de mora e juros de mora, pois o § 2º do art. 285 exclui expressamente tais cobranças quando a inexatidão se refere ao período de competência.
- BNa situação 4, caso seja realizado o lançamento de diferença de imposto, este deverá ser feito pelo valor bruto do rendimento não registrado, sem compensação com eventual diminuição do imposto em outro período de apuração.
- CEm todas as situações descritas, haverá fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, independentemente de haver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real.
- DNa situação 1, não há fundamento para lançamento, pois a empresa apenas adiou o reconhecimento da receita para o mês seguinte, não caracterizando postergação de imposto para período de apuração posterior, uma vez que janeiro de 2024 está no mesmo período de apuração que dezembro de 2023.
- ENa situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285.