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Questão de Legislação Tributária Federal — Geral — FCC 2025

Legislação Tributária FederalGeral
Código
fc149677
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2

A empresa Tribunal Contábil S.A. vivenciou os seguintes fatos:

  1.    Em dezembro de 2023, a empresa deixou de reconhecer uma receita de R$ 500.000,00 proveniente de vendas já concretizadas, registrando-a apenas em janeiro de 2024.
  2.     Em março de 2024, a empresa antecipou o registro de uma despesa de R$ 300.000,00 referente a serviços que só seriam efetivamente prestados em abril de 2024.
  3.     Em junho de 2024, a empresa registrou um custo de R$ 200.000,00 que, na verdade, só seria incorrido em julho de 2024.
  4.     Em setembro de 2024, a empresa deixou de registrar um rendimento de R$ 100.000,00 que havia recebido, registrando-o apenas em outubro de 2024.

Considerando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda:

  1. ANas situações 3 e 4, ainda que configurada a postergação do imposto, não haverá cobrança de multa de mora e juros de mora, pois o § 2º do art. 285 exclui expressamente tais cobranças quando a inexatidão se refere ao período de competência.
  2. BNa situação 4, caso seja realizado o lançamento de diferença de imposto, este deverá ser feito pelo valor bruto do rendimento não registrado, sem compensação com eventual diminuição do imposto em outro período de apuração.
  3. CEm todas as situações descritas, haverá fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, independentemente de haver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real.
  4. DNa situação 1, não há fundamento para lançamento, pois a empresa apenas adiou o reconhecimento da receita para o mês seguinte, não caracterizando postergação de imposto para período de apuração posterior, uma vez que janeiro de 2024 está no mesmo período de apuração que dezembro de 2023.
  5. ENa situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285.
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GabaritoE — Na situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285.

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