Questão de Direito Constitucional — Métodos de Interpretação Constitucional — FGV 2014
Direito ConstitucionalMétodos de Interpretação Constitucional
- Código
- fg007608
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Assistência Judiciária
A partir da Constituição da República de 1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito nacional.Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar que:
- Aatravés do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica.
- Bo método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos.
- Co método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática.
- Do método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição.
- Eo método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica.