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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Petição Inicial — FGV 2014

Direito Processual Civil - CPC 1973Petição Inicial
Código
fg014222
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Nível
Superior
Associação legitimada ajuizou ação civil pública em face de ente federativo municipal, imputando-lhe a prática de atos lesivos ao patrimônio histórico. Finda a fase instrutória, o juiz da causa julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que os fatos narrados na petição inicial não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do primeiro processo, e que, em sua ótica, seria capaz, por si só, de lhe ensejar um pronunciamento judicial favorável na demanda que propusera. Desse modo, ajuizou ação rescisória para impugnar o julgado, tendo, todavia, deixado de anexar o instrumento de mandato ad judicia ao advogado subscritor da petição inicial da nova demanda.Nesse cenário, o juiz deve
  1. Adeterminar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a parte autora regularize o vício de sua representação processual, assinando-lhe prazo para anexar a procuração faltante, sob pena de indeferimento da inicial.
  2. Bindeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante do vício de representação processual da parte autora.
  3. Cindeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.
  4. Dindeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a obtenção de documento novo não constitui fundamento legal para o manejo da via rescisória.
  5. Eproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação do Município-réu, uma vez que, no âmbito das ações coletivas, não há a exigência da juntada de instrumento de mandato ad judicia.
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GabaritoC — indeferir de plano a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.

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