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Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — FGV 2018

Direito AdministrativoObjeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
fg033607
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Em determinado contrato celebrado para obra do Sistema SUS há a seguinte cláusula:“Trata-se de contratação de um empreendimento, que compreende a totalidade de suas etapas, de obras, instalações e serviços. A contratada tem inteira responsabilidade pelo objeto do contrato até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação, observados os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades propostas”.No caso, o contrato diz respeito a uma empreitada
  1. Amista.
  2. Bde preço global.
  3. Cintegral.
  4. Dpor tarefa.
  5. Ede contratação múltipla.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — integral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empreitada Integral nos Contratos Administrativos

Gabarito: letra C. A cláusula transcrita no enunciado descreve exatamente a definição legal de empreitada integral, conforme o art. 42, IV, da Lei 13.303/2016 (lei das estatais) e o art. 6º, XXX, da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). A contratada assume a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações, com responsabilidade integral até a entrega em condições de operação.

Art. 42, IVLei-13303

Art. 42, IV — "empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada"

A redação do enunciado é virtualmente idêntica a esse dispositivo: "contratação de um empreendimento, que compreende a totalidade de suas etapas, de obras, instalações e serviços. A contratada tem inteira responsabilidade pelo objeto do contrato até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação". Portanto, o regime é o de empreitada integral.

Alternativas

Critério

Empreitada Integral (Gabarito)

Empreitada por Preço Global

Empreitada por Tarefa

Empreitada Mista

Definição legal

Contratação de empreendimento completo, com todas as etapas (obras, serviços, instalações) sob responsabilidade total da contratada até a entrega em operação.

Contratação por preço certo e total, sem necessariamente abranger a integralidade das etapas ou a responsabilidade pela entrada em operação.

Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

Não é categoria legal autônoma; resulta da combinação de elementos de diferentes regimes contratuais.

Responsabilidade da contratada

Integral sobre todo o objeto até a entrega em condições de operação.

Limitada ao escopo contratado pelo preço global; não exige responsabilidade pela operacionalidade final.

Restrita à execução da tarefa específica contratada.

Variável conforme os regimes combinados.

Objeto do contrato

Empreendimento completo (totalidade das etapas).

Obra ou serviço com preço fechado, mas sem exigência de abranger todas as etapas.

Pequenos trabalhos ou serviços específicos.

Misto, podendo incluir partes de diferentes modalidades.

Exigência de entrega em operação

Sim, condição essencial (entrada em operação com segurança e características adequadas).

Não é requisito legal.

Não se aplica.

Depende dos elementos contratuais combinados.

1Por preço global (II)
Preço certo e total
2Por tarefa (III)
Mão de obra para pequenos trabalhos
3Integral (IV)
Todas as etapas
Responsabilidade total
Entrega em operação
Empreitada (Lei 13.303/2016)
LEVELsoulevel.com.br
Empreitada (Lei 13.303/2016): Por preço global (II) (Preço certo e total); Por tarefa (III) (Mão de obra para pequenos trabalhos); Integral (IV) (Todas as etapas, Responsabilidade total, Entrega em operação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Empreitada mista não é uma categoria legal própria no direito brasileiro. A doutrina admite contratos mistos que combinam elementos de diferentes regimes, mas a cláusula descreve um tipo específico e nominado: a empreitada integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Empreitada por preço global (art. 42, II, Lei 13.303/2016) é a contratação por preço certo e total, mas não exige que o contratante assuma a integralidade das etapas e a responsabilidade total pela entrega em operação. A definição do enunciado vai além do simples preço global.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a cláusula espelha o conceito legal de empreitada integral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tarefa (art. 42, III, Lei 13.303/2016) é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, incompatível com a abrangência e complexidade descritas no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contratação múltipla não é um regime de execução previsto em lei. A denominação pode se referir à contratação de vários objetos em um mesmo contrato, mas a cláusula caracteriza claramente a empreitada integral.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra C.

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