Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FGV 2018
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fg033608
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Após processo licitatório vencido pela Empresa Delta X, em 2016, para prestação de serviços em regime de parceria público-privada, verificou-se a necessidade de aquisição de bens vinculados ao serviço a ser prestado, sendo certo que havia autorização no edital para aporte de recursos a serem efetivados pela Administração Pública para a compra desses equipamentos.Nesse caso,
Aa Administração Pública só poderia aportar recursos para a compra desses bens se o edital indicasse o valor de cada equipamento a ser adquirido.
Ba Administração Pública não poderia aportar recursos para a empresa privada, já que seria uma forma indireta de remuneração da parceria, ferindo o princípio da legalidade.
Ca Administração Pública poderia aportar recursos se os bens reversíveis fossem adquiridos por meio de novo procedimento licitatório.
Do parceiro privado, no caso do aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens reversíveis, não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculadas a tais bens, ainda não amortizadas ou depreciadas.
Ena situação de aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens vinculados ao serviço concedido ao parceiro privado, ao fim do contrato, os bens serão revertidos a cada um, na medida dos investimentos feitos.
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GabaritoD — o parceiro privado, no caso do aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens reversíveis, não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculadas a tais bens, ainda não amortizadas ou depreciadas.
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Parcerias Público-Privadas – Aporte de Recursos e Bens Reversíveis
Gabarito: letra D. O art. 6º, §5º da Lei 11.079/2004 determina que, na extinção do contrato de PPP, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas quando esses investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos. A alternativa D reproduz exatamente essa regra excepcional.
A questão trata do aporte de recursos pelo parceiro público para aquisição de bens reversíveis, autorizado no edital. A lei permite essa modalidade (art. 6º, §2º) e estabelece uma consequência específica: não há direito a indenização pelo parceiro privado ao final do contrato.
Art. 6, §5Lei-11079
Art. 6º, §5º — "Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º"
Alternativa
Situação Jurídica
Fundamento Legal
Consequência
A
Exigência de valor individualizado no edital
Art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004
❌ Incorreta – a lei não exige o valor de cada equipamento
B
Vedação ao aporte como forma indireta de remuneração
Art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004
❌ Incorreta – o aporte é expressamente autorizado
C
Necessidade de novo procedimento licitatório
Art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004
❌ Incorreta – não há exigência de nova licitação
D
Ausência de indenização ao parceiro privado
Art. 6º, §5º, Lei 11.079/2004
✅ Correta – GABARITO
E
Reversão proporcional dos bens
Art. 6º, §5º, Lei 11.079/2004
❌ Incorreta – os bens revertem-se integralmente ao poder público
Aporte de recursos (Lei 11.079/2004): Autorização (Edital prevê, Art. 6º, §2º); Bens reversíveis (Adquiridos com aporte, Sem indenização ao final (§5º), Parcelas não amortizadas/depreciadas); Exigências (Valor individual no edital, Novo licitatório para aquisição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não exige que o edital indique o valor de cada equipamento. Basta que o edital autorize o aporte de recursos (art. 6º, §2º). O detalhamento do valor de cada bem não é condição legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O aporte de recursos não é forma indireta de remuneração vedada; ao contrário, é expressamente previsto no art. 6º, §2º da Lei 11.079/2004 como uma das formas de contraprestação da Administração, não ferindo o princípio da legalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é exigido novo procedimento licitatório para a aquisição dos bens reversíveis com recursos do aporte. O edital da PPP já autorizou o aporte, e a aquisição pode ser realizada diretamente pelo parceiro privado, nos termos do contrato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 6º, §5º, os investimentos realizados com aporte de recursos não geram direito a indenização ao parceiro privado por ocasião da extinção do contrato, mesmo que ainda não amortizados ou depreciados. A alternativa transcreve fielmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os bens reversíveis, ao final do contrato, revertem ao poder público (parceiro público), não havendo divisão proporcional. Além disso, o §5º veda a indenização ao parceiro privado, o que torna a proposta de rateio incompatível com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 6º, §5º: via de regra, o parceiro privado teria direito a indenização por investimentos não amortizados (art. 36 da Lei 8.987/95). Porém, quando os investimentos são custeados com aporte público, essa indenização é excluída. O candidato desatento pode aplicar a regra geral e errar.