Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2018
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg033610
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Um grupo de vereadores resolveu obter empréstimo junto a uma Instituição Financeira que oferecia juros atraentes, desde que tal mútuo fosse contratado na modalidade “empréstimo consignado em folha de pagamento” e fosse avalizado pela Câmara.Nessa hipótese,
Aé lícita a contratação, porém não caberia aval, apenas fiança concedida pelo Poder Público.
Bos vereadores podem contratar os mútuos, havendo norma autorizadora, porém sem garantia da Câmara.
Cos vereadores não podem constituir empréstimos consignados, por prazo superior ao mandato.
Da contratação é ilícita, já que não houve prévia autorização por lei, inclusive quanto ao aval.
Eé licita a contratação, mas a garantia da Câmara só poderia ser concedida no limite dos vencimentos do vereador.
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GabaritoB — os vereadores podem contratar os mútuos, havendo norma autorizadora, porém sem garantia da Câmara.
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Empréstimo consignado de vereadores e garantia da Câmara
Gabarito: letra B. Os vereadores, como pessoas físicas, podem contratar empréstimos consignados em folha de pagamento, desde que haja lei autorizadora (ex.: Lei 10.820/2003, que rege o desconto em folha). Contudo, a Câmara Municipal, como ente público, não pode conceder aval ou fiança para operações de crédito de seus membros sem autorização legislativa específica, e mesmo assim sujeita aos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Portanto, é lícito o mútuo, mas ilícita a garantia pública.
A questão exige distinguir a capacidade civil dos vereadores para contratar (lícita) da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público (Câmara) prestar garantia pessoal em operação de crédito particular. A doutrina e a LRF vedam que entes públicos assumam riscos de operações privadas sem estrita observância de requisitos legais.
Empréstimo consignado de vereador
1Pessoa física (vereador)
Pode contratar (Lei 10.820/2003)
Prazo superior ao mandato não impede
2Garantia da Câmara (ente público)
Aval (vedado sem lei)
Fiança (vedada sem lei)
Exigência: autorização legislativa + LRF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aval não caberia, mas a fiança sim. A distinção entre aval e fiança é de direito cambiário, mas o cerne é a proibição de qualquer garantia pessoal do Poder Público para obrigação privada. Ambas as modalidades de garantia são igualmente vedadas sem prévia autorização legislativa. O erro está em admitir a fiança.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os vereadores podem contratar os mútuos (empréstimos consignados) como indivíduos, desde que respeitada a legislação aplicável (ex.: Lei 10.820/2003). No entanto, a Câmara não pode prestar garantia (aval ou fiança), pois isso configuraria operação de crédito com garantia do ente público, que exige autorização legislativa e obediência aos limites da LRF. A alternativa acerta ao afirmar que o contrato é possível, mas sem garantia pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os vereadores não podem constituir empréstimos consignados por prazo superior ao mandato. Não há impedimento absoluto; a legislação permite que o desconto em folha ocorra enquanto houver vínculo, mas o contrato pode prever prazo maior, com quitação mediante outras garantias. O foco da questão é a garantia da Câmara, não o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é ilícita por falta de autorização legal. A contratação do empréstimo consignado em si não depende de lei específica da Câmara; a autorização para o desconto em folha decorre de lei geral (ex.: Lei 10.820/2003). O que seria ilícito é a garantia da Câmara, não o contrato em si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a garantia da Câmara seria possível, mas limitada aos vencimentos do vereador. A Câmara não pode conceder garantia para operação privada de seus membros, independentemente do limite. O erro está em admitir a garantia, mesmo que limitada.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem garantias públicas, lembre-se: o ente público só pode conceder garantia em operações de crédito quando houver autorização legislativa específica e desde que observados os limites da LRF (arts. 37 a 40). Para empréstimos consignados de agentes públicos, a garantia é o desconto em folha, não a pessoa jurídica do ente.