Questão de Direito Financeiro — Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2018
Direito Financeiro›Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg033611
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Com relação às despesas com pessoal, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O auxílio moradia está inserido no limite das despesas com pessoal, conforme o Art. 18 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fazendo parte da chamada Folha de Pagamentos.( ) O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, é anulável, podendo ser denunciado por qualquer cidadão.( ) No atendimento aos limites da despesa com pessoal definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não serão computados os gastos relativos a incentivos à demissão voluntária.Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem apresentada.
AF – F – V.
BV – F – F.
CV – V – F.
DF – F – F.
EV – F – V.
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GabaritoA — F – F – V.
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Despesas com pessoal na LRF
Gabarito: letra A – sequência F – F – V. A primeira afirmativa é falsa porque o auxílio-moradia tem natureza indenizatória, não remuneratória, e a LRF exclui despesas indenizatórias do conceito de despesa total com pessoal (art. 18, LC 101/2000). A segunda afirmativa é falsa: o prazo correto é 180 dias (art. 21, parágrafo único, LRF) e o ato é nulo de pleno direito, não anulável. A terceira afirmativa é verdadeira: os gastos com incentivos à demissão voluntária não são computados para efeito do limite de despesa com pessoal, conforme expressamente previsto na LRF.
A banca testa o conhecimento literal da LRF sobre o conceito de despesa com pessoal, as hipóteses de nulidade e as exclusões do limite. Vamos analisar cada afirmativa.
Afirmativa
V/F
Fundamento
O auxílio moradia está inserido no limite das despesas com pessoal, conforme o Art. 18 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fazendo parte da chamada Folha de Pagamentos.
F
O auxílio-moradia tem natureza indenizatória, não remuneratória; o art. 18 da LRF abrange apenas espécies remuneratórias, excluindo verbas indenizatórias do conceito de despesa total com pessoal.
O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, é anulável, podendo ser denunciado por qualquer cidadão.
F
O prazo correto é 180 dias (art. 21, parágrafo único, LRF), e o ato é nulo de pleno direito, não anulável.
No atendimento aos limites da despesa com pessoal definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não serão computados os gastos relativos a incentivos à demissão voluntária.
V
A LRF expressamente exclui os gastos com incentivos à demissão voluntária do cômputo do limite de despesa com pessoal.
1ª afirmativa — ❌ Falsa
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 — "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
O auxílio-moradia é uma verba indenizatória, não remuneratória. O art. 18 abrange apenas espécies remuneratórias, portanto o auxílio-moradia não integra a despesa total com pessoal para fins de limite. A afirmativa está errada.
2ª afirmativa — ❌ Falsa
Art. 21LC-101-2000
Art. 21, parágrafo único — "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."
Dois erros na afirmativa: (1) o prazo não é 120 dias, mas 180 dias; (2) o ato é nulo de pleno direito, e não anulável. Ademais, a LRF não prevê denúncia por qualquer cidadão como forma de anulação; a declaração de nulidade pode ser feita de ofício ou provocada, mas o termo "denunciar" é inadequado. A afirmativa é falsa.
3ª afirmativa — ✅ Verdadeira
A LRF expressamente exclui do cômputo dos limites de despesa com pessoal os gastos relativos a incentivos à demissão voluntária. Essa previsão consta no art. 19, § 1º, inciso II, da LRF (não reproduzido no texto canônico, mas é regra pacífica). Esses incentivos têm natureza indenizatória e não são considerados despesa com pessoal para verificação dos limites legais. Portanto, a afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas clássicas: (1) inverter a natureza do auxílio-moradia (remuneratória vs. indenizatória); (2) substituir o prazo de 180 dias por 120 e trocar a nulidade absoluta (nulo de pleno direito) por anulabilidade. Na segunda, ainda insere uma falsa possibilidade de denúncia. Fique atento: a LRF é severa — o ato é nulo desde a origem, não apenas anulável.
Conclusão: sequência correta: F – F – V, correspondente à alternativa A.