Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2018
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg033613
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Uma Autarquia de determinado Município tem necessidade de adquirir um bem ou serviço de natureza similar a outros bens e serviços já licitados no mesmo ano, mas que ao tempo da anterior licitação não pode ter sua necessidade prevista, decorrendo essa de eventualidade posterior, de caráter imprevisível.O valor estimado do bem ou serviço é inferior ao apontado no Art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, permitiria dispensa de licitação, e não há previsão para aquisição de outros bens e serviços de natureza similar que possam ser considerados em conjunto. Entretanto, a autarquia já adquiriu, neste mesmo ano, bens e serviços análogos, com dispensa de licitação, com base no mesmo Art. 24, num montante exatamente igual ao valor limite indicado.(Art. 24 - É dispensável a licitação... II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.) (Redação dada pela Lei nº 9.648/98.)Nesse caso, para a efetivação dessa compra,
Ahá desnecessidade de licitação, uma vez que o valor previsto no Art. 24, inciso II, não será atingido pela aquisição que se está procedendo.
Bhá desnecessidade de licitação, pois a aquisição não se refere a parcela de compra ou prestação de serviço de maior vulto.
Co limite de valor para bens ou serviços similares só pode ser utilizado para fins de dispensa uma vez em cada exercício, em qualquer hipótese.
Do fracionamento da aquisição a ser feita é inviável, decorrente de incorreto planejamento das despesas, sendo de rigor a licitação.
Eé possível a dispensa de licitação, ante o caráter imprevisível da aquisição, não sendo consideradas as anteriores aquisições para fins do limite de valor imposto na lei.
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GabaritoE — é possível a dispensa de licitação, ante o caráter imprevisível da aquisição, não sendo consideradas as anteriores aquisições para fins do limite de valor imposto na lei.
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Dispensa de licitação – fracionamento e imprevisibilidade
Gabarito: letra E. A aquisição imprevisível, que não decorre de fracionamento de uma compra maior, pode ser contratada com dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, sem que se somem as aquisições anteriores do mesmo exercício para efeito do limite de valor, desde que cada contratação seja autônoma e não configure parcelamento de um mesmo objeto.
A regra do art. 24, II, da Lei 8.666/1993 estabelece a dispensa para compras de até 10% do limite previsto no art. 23, II, “a” (à época, R$ 8.000,00), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. A proibição de fracionamento visa impedir que a Administração rateie artificialmente uma despesa maior para fugir da licitação. No caso, a necessidade da autarquia surgiu de evento imprevisível, posterior à licitação anterior, e o valor é inferior ao limite. Logo, não há que se falar em soma com as aquisições já realizadas no ano, porque elas não decorreram de planejamento conjunto – são contratações autônomas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a crer que, por já ter sido utilizado o limite de dispensa no exercício, nova contratação estaria proibida. Porém, o art. 24, II, não impõe limite global anual; a restrição é apenas contra o fracionamento. Como a nova compra é imprevisível, não há fracionamento, e a dispensa é possível. Fique atento: a palavra-chave é “que possam ser realizadas de uma só vez” – se não poderiam ser previstas juntas, não há fracionamento.
Critério
Situação da Autarquia
Fundamento Legal (Art. 24, II, Lei 8.666/93)
Consequência Jurídica
Valor da nova aquisição
Inferior ao limite de 10% do art. 23, II, "a"
Permite dispensa de licitação para o ato isolado
Não há obrigatoriedade de licitação por valor
Natureza da necessidade
Imprevisível e posterior à licitação anterior
A restrição legal é contra fracionamento de objeto único e previsível
A aquisição é autônoma, não configurando parcelamento
Aquisições anteriores no mesmo exercício
Já atingiram o valor limite do art. 24, II
O artigo não impõe limite global anual; veda apenas o rateio de despesa maior
As compras anteriores não se somam à nova, por serem independentes
Existência de fracionamento
Inexistente (decorre de evento imprevisível)
A proibição de fracionamento exige que as parcelas "possam ser realizadas de uma só vez"
Não há irregularidade; a dispensa é lícita
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova aquisição não atingirá o limite do art. 24, II. De fato, o valor é inferior, mas a alternativa desconsidera que o limite já foi atingido com as compras anteriores, sugerindo que isso não importa – o que é verdade, mas o fundamento correto é a imprevisibilidade, não apenas o valor isolado. A assertiva é incompleta e leva a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a aquisição “não se refere a parcela de compra ou prestação de serviço de maior vulto”. Isso é verdade, mas a alternativa não captura a essência da questão: a imprevisibilidade que afasta o fracionamento. Sem esse elemento, a afirmação é genérica e insuficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o limite de valor para bens similares “só pode ser utilizado uma vez em cada exercício, em qualquer hipótese”. Não há tal limitação na Lei 8.666/1993. O que existe é a vedação ao fracionamento; se as aquisições são independentes e imprevisíveis, podem ser feitas mais de uma vez no mesmo exercício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o fracionamento é inviável por incorreto planejamento, sendo obrigatória a licitação. Inverte a lógica: a imprevisibilidade é que torna a dispensa cabível, e não há falha de planejamento quando o evento é imprevisível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que “é possível a dispensa de licitação, ante o caráter imprevisível da aquisição, não sendo consideradas as anteriores aquisições para fins do limite de valor imposto na lei”. Reproduz exatamente o entendimento correto: a imprevisibilidade afasta a ideia de fracionamento, e o limite de dispensa é aferido individualmente a cada contratação, sem soma com as demais do exercício.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação