Questão de Direito Financeiro — Classificação da receita pública — FGV 2018
Direito Financeiro›Classificação da receita pública
Código
fg033618
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Controladoria
Os montantes provenientes da realização de recursos financeiros, oriundos de constituição de dívidas, constituem receita
Ade capital.
Bindustrial.
Ccorrente líquida.
Dtributária.
Epatrimonial.
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GabaritoA — de capital.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação econômica da receita pública
Gabarito: letra A. Os montantes provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas são classificados como receita de capital, conforme o art. 11, § 2º da Lei nº 4.320/1964 – é a literalidade da lei.
A banca testa o conhecimento da classificação econômica da receita (receitas correntes × receitas de capital) prevista no art. 11 da Lei 4.320/64. O enunciado descreve exatamente a hipótese do § 2º: recursos obtidos por endividamento (constituição de dívidas).
Art. 11, §2Lei-4320
Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
O § 1º do mesmo artigo define as receitas correntes, que incluem as tributária, patrimonial, industrial, etc. A tabela abaixo resume os dois grandes grupos:
Categoria Econômica
Exemplos principais
Receitas Correntes
Tributária, patrimonial, industrial, de serviços, transferências correntes, outras
Receitas de Capital
Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, superávit do orçamento corrente
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do enunciado (recursos oriundos de constituição de dívidas) corresponde literalmente ao conceito de receita de capital previsto no art. 11, § 2º da Lei 4.320/64.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A receita industrial (ex.: receita de serviços industriais) é classificada como receita corrente (art. 11, § 1º e § 4º). Não se enquadra no conceito de constituição de dívidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Receita corrente líquida” é um conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 2º, IV) – é o somatório das receitas correntes deduzidas de algumas transferências e contribuições. Não é uma classificação econômica da receita, e a receita de dívidas não é corrente, mas de capital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A receita tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria) é espécie de receita corrente (art. 11, § 1º e § 4º). Não abrange operações de crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A receita patrimonial (aluguéis, concessões, dividendos, etc.) também é receita corrente (§ 1º). Não se confunde com receita de capital.
NÃO CAIA NESSA!
O distrator mais perigoso é a letra C (“corrente líquida”). O candidato pode associar “líquida” com “capital”, mas a LRF define receita corrente líquida como um agregado de receitas correntes – e o enunciado fala de dívida, que é inequivocamente receita de capital. A banca explora a nomenclatura semelhante para confundir.