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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2018

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg033772
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W
  1. Aé objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um indivíduo que não era usuário do serviço.
  2. Bé subjetiva, já que o dano foi causado a não-usuário do serviço, sendo exigida a culpa do motorista do ônibus.
  3. Csomente seria objetiva em relação ao dano causado ao usuário do serviço.
  4. Dé subjetiva, pois somente a Administração Pública direta e indireta pode responder de modo objetivo.
  5. Eé objetiva, desde que demonstrada a culpa do motorista do ônibus e seu vínculo empregatício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um indivíduo que não era usuário do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público

Gabarito: letra A. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária do serviço, conforme consolidado pelo STF (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e entendimento consolidado no RE 591.874).

A banca testa o conhecimento de que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público se aplica tanto a usuários quanto a não usuários, bastando o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano.

Responsabilidade

Vítima

Fundamento

Nexo Causal

Culpa

Objetiva

Usuário ou não usuário

Art. 37, § 6º, CF

Necessário

Dispensada

Subjetiva

Necessário

Exigida

Responsabilidade civil (art. 37, §6º)
  • 1Concessionária de serviço público
    • Objetiva
    • Independe de culpa
    • Basta nexo causal
  • 2Vítima
    • Usuário do serviço
    • Não usuário (STF RE 591.874)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um não usuário. O STF, no RE 591.874 (Tema 950? Na verdade, o leading case é o RE 591.874, mas a ementa reproduzida no material de apoio confirma: "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço"). Portanto, a condição de usuário é irrelevante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade seria subjetiva por o dano ter sido causado a não usuário, exigindo culpa. Isso contraria o entendimento do STF e o art. 37, § 6º, que não faz distinção entre usuários e não usuários para fins de responsabilidade objetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a responsabilidade objetiva apenas a danos causados a usuários do serviço. O STF já decidiu que a responsabilidade objetiva alcança também terceiros não usuários, desde que haja nexo com a prestação do serviço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a Administração Pública direta e indireta pode responder objetivamente. As concessionárias e permissionárias de serviço público também se sujeitam ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade objetiva à demonstração de culpa do motorista. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa; basta o nexo causal entre o serviço e o dano.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil de concessionárias, lembre-se: a Constituição (art. 37, § 6º) e o STF equiparam a responsabilidade das concessionárias à do Estado. A natureza da atividade (serviço público) é o que importa, e não a qualidade da vítima (usuário ou não).

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