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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg035409
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Médio de Defensoria Pública
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente em face de João, presidente de uma entidade privada, que figurou como beneficiária da transferência de recursos públicos, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere com determinado Município. Diante de graves problemas financeiros por que passa atualmente, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública.Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Defensor Público deve apresentar defesa prévia, requerendo o não recebimento da inicial, sob o argumento de que é:
  1. Acondição de procedibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa a efetiva existência de prejuízo ao erário, o que não está comprovado;
  2. Bilegítima a atuação do Ministério Público, eis que apenas o ente público prejudicado ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação civil de improbidade administrativa;
  3. Cincabível a propositura de ação civil de improbidade administrativa contra o particular, ainda que em litisconsórcio com o agente público, eis que apenas os servidores públicos estão sujeitos às sanções previstas na lei de improbidade;
  4. Dimprescindível que se comprove a culpa ou o dolo do particular para configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública;
  5. Einviável a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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GabaritoE — inviável a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: legitimidade passiva e a jurisprudência do STJ

Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. A ação de improbidade pressupõe a participação de agente público, pois o particular, embora possa ser responsabilizado, deve figurar em litisconsórcio necessário com o agente público.

A questão trata da legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa. O STJ consolidou o entendimento de que o particular, pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou concorre para o ato ímprobo, pode ser réu na ação de improbidade, mas não de forma isolada — é indispensável a presença do agente público no polo passivo. Isso porque a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem como sujeito ativo principal o agente público, e o particular responde apenas quando induz, concorre ou se beneficia do ato, em litisconsórcio necessário com aquele.

A banca explora a confusão entre a possibilidade de o particular ser réu e a necessidade de litisconsórcio com o agente público. O candidato pode pensar que, como o particular pode ser responsabilizado, a ação poderia ser ajuizada apenas contra ele. No entanto, o STJ entende que a ação de improbidade é uma ação de natureza sancionatória que pressupõe a prática de ato por agente público, e o particular só responde se houver a participação do agente público no polo passivo.

Ação de improbidade (Lei 8.429/92)
  • 1Legitimidade ativa
    • Ministério Público (principal)
    • Pessoa jurídica interessada
  • 2Legitimidade passiva
    • Agente público (indispensável)
    • Particular (litisconsórcio necessário)
      • Induz
      • Concorre
      • Beneficia-se
  • 3Requisitos (após Lei 14.230/21)
    • Dolo (todos os atos)
    • Não exige prejuízo ao erário (art. 11)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a condição de procedibilidade da ação é a efetiva existência de prejuízo ao erário. Isso não é correto, pois a ação de improbidade pode ser ajuizada para apurar atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), que não exigem prejuízo ao erário. Além disso, a jurisprudência do STJ não condiciona a ação à comprovação prévia de prejuízo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas o ente público prejudicado tem legitimidade ativa. Isso é incorreto, pois o Ministério Público é o legitimado principal para a ação de improbidade, conforme o art. 17 da Lei nº 8.429/1992. O STF, inclusive, reconheceu a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, mas o MP não perdeu sua legitimidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é incabível a propositura de ação de improbidade contra o particular. Isso é incorreto, pois o particular pode ser responsabilizado por ato de improbidade, desde que induza, concorra ou se beneficie do ato, em litisconsórcio com o agente público. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização do particular, mas não de forma isolada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é imprescindível comprovar culpa ou dolo do particular para configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios. Isso é incorreto, pois, após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo, não culpa. Além disso, a alternativa não aborda a questão central da legitimidade passiva.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a que afirma ser inviável a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo. Esse é o entendimento consolidado do STJ, que exige o litisconsórcio necessário entre o particular e o agente público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a possibilidade de o particular ser réu pela necessidade de litisconsórcio com o agente público. O candidato pode pensar que, como o particular pode ser responsabilizado, a ação poderia ser ajuizada apenas contra ele. No entanto, o STJ entende que a ação de improbidade pressupõe a prática de ato por agente público, e o particular só responde se houver a participação do agente público no polo passivo. Fique atento: a ação de improbidade não pode ser ajuizada apenas contra o particular.

Gabarito: letra E

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