Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg035412
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Médio de Defensoria Pública
Professores municipais ocupantes de cargo efetivo da rede pública de educação realizaram greve, pelo período de duas semanas, pleiteando aumento salarial. Após o retorno às atividades, o Município propôs aos grevistas a compensação, por acordo, dos dias de paralisação. Um grupo de professores grevistas procurou assistência jurídica na Defensoria Pública, indagando sobre a conveniência de aceitarem o acordo.Tendo em vista que a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o Defensor Público, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou os professores a:
Aaceitarem o acordo de compensação, pois é cabível a compensação dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio de acordo, sob pena de imediata demissão dos servidores grevistas;
Baceitarem o acordo de compensação, pois a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;
Caceitarem o acordo de compensação, pois é cabível a compensação dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio de acordo, haja vista que o direito de greve não se estende ao serviço público;
Dnão aceitarem o acordo de compensação, pois a administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, independentemente da greve não ter sido provocada por conduta ilícita do Poder Público;
Enão aceitarem o acordo de compensação, pois, apesar de a administração pública dever descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, não é permitida a compensação por meio de acordo.
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GabaritoB — aceitarem o acordo de compensação, pois a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;
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Direito de greve do servidor público: desconto dos dias paralisados e compensação
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456 (repercussão geral), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Como a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o desconto é cabível e a compensação é possível — exatamente o que a alternativa B descreve.
O direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, que o condiciona a lei específica. Como essa lei nunca foi editada, o STF, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989 (lei de greve dos trabalhadores celetistas) aos servidores públicos, até que a omissão legislativa seja suprida. A partir daí, a jurisprudência foi se consolidando, e o RE 693.456 trouxe a regra definitiva sobre o corte do ponto.
A lógica por trás da tese é a seguinte: durante a greve, o vínculo funcional do servidor fica suspenso — ele não presta o serviço, logo não faz jus à remuneração correspondente. O Estado só paga pelo serviço efetivamente prestado. Por isso, a regra é o desconto. A compensação é uma exceção, admitida apenas quando há acordo entre as partes. E há uma segunda exceção: se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (ex.: atraso reiterado de salários), o desconto é incabível.
A pegadinha da questão está em inverter esses elementos: dizer que o desconto é incabível (quando a regra é o desconto), ou que a compensação não é permitida (quando ela é permitida mediante acordo), ou ainda que a greve não se estende ao serviço público (quando ela se estende, nos termos e limites da lei). A alternativa B é a única que reproduz fielmente a tese do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na parte final: "sob pena de imediata demissão dos servidores grevistas". A recusa em aceitar o acordo de compensação não gera demissão imediata. A demissão é sanção disciplinar aplicada em hipóteses específicas previstas em lei (como as do art. 132 da Lei nº 8.112/1990), e a simples recusa a um acordo não se enquadra em nenhuma delas. A consequência de não aceitar o acordo é o desconto dos dias paralisados, não a demissão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a tese fixada pelo STF no RE 693.456: a administração deve descontar os dias de paralisação, pois a greve suspende o vínculo funcional, mas é permitida a compensação em caso de acordo. Como o enunciado afirma que a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o desconto é cabível e a compensação é possível. É exatamente a orientação que o Defensor Público deve dar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está na parte final: "haja vista que o direito de greve não se estende ao serviço público". O direito de greve se estende aos servidores públicos, conforme o art. 37, VII, da CF/88, que o assegura "nos termos e nos limites definidos em lei específica". O que ocorre é que esse direito é norma de eficácia limitada, e, na ausência da lei, o STF determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989. A alternativa nega um direito constitucionalmente garantido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a administração não pode descontar os dias de paralisação. Isso contraria frontalmente a tese do RE 693.456, segundo a qual a administração deve proceder ao desconto. A regra é o desconto; a exceção é o não desconto, que só ocorre quando a greve é provocada por conduta ilícita do Poder Público — o que não é o caso do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na parte final: "não é permitida a compensação por meio de acordo". A tese do STF expressamente admite a compensação em caso de acordo. A alternativa acerta ao dizer que a administração deve descontar os dias, mas erra ao negar a possibilidade de compensação, que é justamente o ponto central da orientação a ser dada aos professores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos elementos da tese do STF. O candidato que decora apenas a primeira parte ("deve descontar") pode marcar a letra E, que acerta o desconto mas erra a compensação. E o que memorizou só a exceção ("greve por conduta ilícita do Poder Público") pode cair na letra D, que nega o desconto. A tese completa tem três partes: (1) desconto é a regra; (2) compensação é permitida mediante acordo; (3) desconto é incabível se a greve decorrer de conduta ilícita do Poder Público. Decore as três e você resolve qualquer questão sobre o tema.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o esquema mental: greve do servidor → suspensão do vínculo → desconto dos dias (regra) → compensação por acordo (exceção) → sem desconto se conduta ilícita do Poder Público (exceção da exceção). Na prova, leia o enunciado e identifique: houve acordo? A greve foi por conduta ilícita do Poder Público? As respostas a essas duas perguntas decidem a questão.