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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg035413
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Médio de Defensoria Pública
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretende realizar contratação de serviços de paisagismo, a fim de revitalizar os canteiros e jardins existentes na sua sede. Após pesquisas de mercado, o Defensor Público-Geral verificou que o valor de mercado estimado para contratação é de cem mil reais e optou pela contratação de determinada associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, com expertise na área de paisagismo.No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública:
  1. Apode contratar diretamente a mencionada associação, mediante dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  2. Bpode contratar diretamente a mencionada associação, mediante inexigibilidade de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  3. Cdeve contratar a sociedade empresária que sair vencedora da licitação, que deverá ser feita na modalidade convite, diante do valor da contratação;
  4. Ddeve contratar a sociedade empresária que sair vencedora da licitação, que deverá ser feita na modalidade tomada de preços, diante do valor da contratação;
  5. Edeve contratar a sociedade empresária que sair vencedora da licitação, que deverá ser feita na modalidade concorrência, diante do valor da contratação.
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GabaritoA — pode contratar diretamente a mencionada associação, mediante dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta de associação de pessoas com deficiência — dispensa de licitação

Gabarito: letra A. A Administração Pública pode contratar diretamente a associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, mediante dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado — hipótese prevista no art. 24, XX, da Lei nº 8.666/1993 (e reproduzida no art. 75, XIV, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa B erra ao falar em inexigibilidade, pois aqui não há inviabilidade de competição, mas sim uma escolha legalmente autorizada de não licitar.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê hipóteses em que ela pode ser afastada. A dispensa de licitação ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações — como a contratação de associações de pessoas com deficiência, que tem finalidade social de inclusão. Já a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição possível, como na contratação de serviços técnicos de notória especialização ou de artista consagrado. A distinção é essencial: na dispensa, a competição existe, mas é afastada por opção legal; na inexigibilidade, a competição é impossível.

No caso concreto, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro é órgão da Administração Pública direta estadual, sujeito à Lei nº 8.666/1993 (à época da questão). O valor de R$ 100.000,00 é irrelevante para a hipótese do art. 24, XX, pois a dispensa por esse fundamento não depende de limite de valor — o que importa é a natureza da contratada e a compatibilidade do preço. As alternativas C, D e E, que impõem a realização de licitação, ignoram a possibilidade de contratação direta.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... XX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

A mesma hipótese foi mantida na nova lei de licitações, no art. 75, XIV, com o acréscimo de que os serviços devem ser prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Isso mostra a continuidade da política de inclusão social.

Contratação direta
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Licitação é possível
    • Lei afasta por opção legal
    • Associação de deficientes (XX)
    • Emergência
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Competição é inviável
    • Serviço técnico singular
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a hipótese do art. 24, XX, da Lei nº 8.666/1993: contratação direta de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços, desde que o preço seja compatível com o mercado. Todos os requisitos do enunciado estão presentes: associação sem fins lucrativos, comprovada idoneidade, expertise em paisagismo e valor de mercado de R$ 100.000,00. A dispensa é a modalidade de contratação direta correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a hipótese como inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade (art. 25 da Lei nº 8.666/1993) pressupõe inviabilidade de competição, como serviços técnicos de natureza singular ou fornecedor exclusivo. No caso, a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese de dispensa, pois a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão da finalidade social. A banca troca os institutos para confundir o candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deve licitar na modalidade convite. Além de ignorar a possibilidade de dispensa, o valor de R$ 100.000,00 para serviços de paisagismo (não de engenharia) estaria abaixo do limite do convite (até R$ 176.000,00, conforme Decreto nº 9.412/2018), mas isso não torna a alternativa correta, pois a contratação direta é permitida. A palavra "deve" é o erro: a Administração pode contratar diretamente, não é obrigada a licitar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Idem à anterior, mas com a modalidade tomada de preços. O valor de R$ 100.000,00 para serviços comuns estaria na faixa da tomada de preços (entre R$ 176.000,01 e R$ 1.430.000,00, conforme Decreto nº 9.412/2018), mas a contratação direta é permitida, então a licitação não é obrigatória. A alternativa erra ao impor a licitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a modalidade seria concorrência, o que é duplamente errado: o valor de R$ 100.000,00 está muito abaixo do limite da concorrência (acima de R$ 1.430.000,00 para serviços comuns), e a contratação direta é permitida. A banca mistura modalidades e ignora a dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade. Lembre: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a afasta (rol do art. 24); na inexigibilidade, a licitação é inviável (art. 25). A contratação de associação de pessoas com deficiência é caso clássico de dispensa — a competição existe, mas a lei prefere a contratação direta para fomentar a inclusão social. Fique atento a essa troca, que é recorrente em provas!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, pergunte: "é possível competir?" Se sim, mas a lei permite não licitar → dispensa. Se não é possível competir (exclusividade, notória especialização) → inexigibilidade. Grave os exemplos mais cobrados: associação de deficientes (dispensa), serviços advocatícios de notória especialização (inexigibilidade), emergência (dispensa), artista consagrado (inexigibilidade).

Gabarito: letra A.

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