Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FGV 2019
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
fg035415
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Médio de Defensoria Pública
Com o objetivo de retaliação política, o novo prefeito João, tão logo tomou posse, praticou ato administrativo determinando a remoção do servidor público efetivo municipal José, seu antigo desafeto, que não o apoiou na campanha eleitoral. Inconformado, José buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, ocasião em que lhe foi informado que era:
Ainviável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade ou reforma do ato de remoção, eis que está calcado na discricionariedade administrativa;
Binviável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade ou reforma do ato de remoção, eis que goza do atributo da presunção de legalidade e legitimidade;
Cviável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade do ato de remoção, diante do abuso de poder, na modalidade excesso de poder, por vício no elemento competência do ato;
Dviável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade do ato de remoção, diante do abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato;
Eviável o ajuizamento de ação judicial visando à revogação do ato de remoção, diante do abuso de poder, na modalidade excesso de poder, por vício no elemento motivo do ato.
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GabaritoD — viável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade do ato de remoção, diante do abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato;
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Abuso de poder: desvio de finalidade no ato de remoção
Gabarito: letra D. O ato de remoção praticado pelo prefeito com o objetivo de retaliação política configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, pois o agente, embora competente, buscou fim diverso do previsto em lei — o interesse público —, o que macula o elemento finalidade do ato administrativo e autoriza sua anulação pelo Poder Judiciário. A doutrina administrativa e a jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de controle judicial da legalidade do ato, inclusive quando há desvio de finalidade.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas espécies: o excesso de poder e o desvio de poder (também chamado desvio de finalidade). No excesso de poder, o agente atua fora dos limites de sua competência, praticando ato para o qual não está autorizado — o vício recai sobre o elemento competência. No desvio de poder, o agente é competente, mas utiliza o ato para alcançar finalidade diversa daquela prevista em lei — o vício recai sobre o elemento finalidade. No caso narrado, o prefeito João tinha competência para remover servidores, mas o fez com o intuito de retaliar José por não tê-lo apoiado na campanha, ou seja, buscou interesse pessoal, não o interesse público. Isso caracteriza desvio de finalidade.
A remoção é ato administrativo discricionário, pois a lei confere ao administrador margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade. Contudo, mesmo nos atos discricionários, o administrador está vinculado à finalidade legal. Quando o agente se afasta dessa finalidade, o ato torna-se ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário, que pode exercer o controle de legalidade sem invadir o mérito administrativo. A presunção de legalidade e legitimidade que reveste os atos administrativos é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário, como a demonstração do desvio de finalidade.
A banca explora a distinção entre as duas modalidades de abuso de poder, apresentando alternativas que confundem os elementos do ato. A alternativa correta identifica corretamente o desvio de finalidade e o vício no elemento finalidade, enquanto as demais ou negam a possibilidade de controle judicial ou apontam erroneamente o excesso de poder e o vício em outro elemento.
Abuso de poder
1Excesso de poder
Fora dos limites da competência
Vício no elemento competência
2Desvio de poder (finalidade)
Agente competente
Fim diverso do legal
Vício no elemento finalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é inviável o ajuizamento de ação judicial por se tratar de ato discricionário. Errado: o Poder Judiciário pode anular ato administrativo, ainda que discricionário, quando houver ilegalidade, como no caso de desvio de finalidade. O controle judicial incide sobre a legalidade, não sobre o mérito (conveniência e oportunidade). A discricionariedade não é escudo para a prática de atos ilegais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é inviável o ajuizamento de ação judicial porque o ato goza do atributo da presunção de legalidade e legitimidade. Errado: a presunção de legalidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O servidor pode demonstrar em juízo que o ato foi praticado com desvio de finalidade, afastando a presunção e obtendo a anulação do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo por abuso de poder na modalidade excesso de poder, com vício no elemento competência. Errado: o prefeito tinha competência para remover servidores. O vício não está na competência, mas na finalidade, pois o ato foi praticado para atingir fim diverso do legal (retaliação política). A modalidade correta é o desvio de poder.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é viável o ajuizamento de ação judicial visando à nulidade do ato de remoção, diante do abuso de poder na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade. Correta: o prefeito, embora competente, praticou o ato com finalidade diversa da prevista em lei — o interesse público —, configurando desvio de finalidade. O ato é nulo e pode ser anulado pelo Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é viável o ajuizamento de ação judicial visando à revogação do ato, diante do abuso de poder na modalidade excesso de poder, por vício no elemento motivo. Errado: (1) a revogação é ato da Administração, fundado em conveniência e oportunidade, não do Poder Judiciário, que apenas anula atos ilegais; (2) a modalidade correta é o desvio de poder, não o excesso; (3) o vício recai sobre a finalidade, não sobre o motivo.