O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de janeiro. Ocorre que o Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro, praticou ato administrativo determinando a interrupção de férias do Dr. João no dia 30 de janeiro, por necessidade do serviço, para que ele comparecesse a uma importante audiência pública marcada para aquele dia. No dia 23 de janeiro, o chefe da Defensoria recebeu o ofício anunciando o adiamento sine die da audiência pública, razão pela qual praticou novo ato administrativo, revogando o anterior de interrupção de férias e mantendo integralmente as férias do Dr. João, na forma originalmente deferida.
Tal ato administrativo de revogação da interrupção de férias do Dr. João foi praticado pelo Defensor Público-Geral com base no princípio da administração pública da:
Aintranscendência, segundo o qual o administrador público está vinculado à veracidade dos motivos expostos para a prática de qualquer ato administrativo;
Bautotutela, que permite ao administrador público revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de manifestação prévia judicial;
Ccontinuidade, haja vista que o administrador público não pode interromper sem justo motivo e contraditório prévio as férias de um servidor público;
Dlegalidade, na medida em que o administrador público deveria ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Dr. João antes da interrupção de suas férias;
Eeficiência, eis que a interrupção de férias enseja indenização em favor do servidor prejudicado e, diante do desaparecimento do justo motivo, deve-se evitar dano ao erário.
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GabaritoB — autotutela, que permite ao administrador público revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de manifestação prévia judicial;
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Princípio da autotutela e revogação de atos administrativos
Gabarito: letra B. O ato de revogação da interrupção de férias foi praticado com base no princípio da autotutela, que permite à Administração revogar seus próprios atos quando se tornarem inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de prévia manifestação judicial. A situação narrada é idêntica à da questão FGV/SSP-AM 2022, em que a revogação de ato de remoção por perda de conveniência foi corretamente associada à autotutela.
A autotutela é um dos princípios reconhecidos do regime jurídico administrativo, decorrente da Súmula 473 do STF, que consagra o poder-dever de a Administração anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes. No caso, o primeiro ato (interrupção de férias) foi motivado pela necessidade de comparecimento a audiência pública; com o adiamento sine die da audiência, desapareceu o motivo de conveniência e oportunidade, tornando o ato revogável. A revogação, portanto, não decorre de ilegalidade (o que ensejaria anulação), mas de perda de oportunidade — típico campo da autotutela.
É importante distinguir a revogação da anulação: a revogação incide sobre atos válidos, mas inconvenientes, com efeitos ex nunc (não retroage); a anulação incide sobre atos ilegais, com efeitos ex tunc (retroage à origem). No caso, não há vício de legalidade — o ato de interrupção era válido, apenas perdeu a razão de ser. Por isso, o instrumento correto é a revogação, fundada na autotutela.
A banca explora a confusão entre os princípios: o candidato pode ser tentado a escolher "motivação" (pela teoria dos motivos determinantes) ou "legalidade" (pelo contraditório), mas o núcleo da questão é o poder de a Administração rever seus próprios atos por conveniência e oportunidade — exatamente o que a autotutela autoriza.
Autotutela (Súmula 473 STF)
1Anulação
Ato ilegal
Efeitos ex tunc
2Revogação
Ato válido, porém inconveniente
Efeitos ex nunc
Não exige contraditório prévio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O conceito de intranscendência é outro: significa que as sanções e os efeitos de atos não podem atingir terceiros alheios à conduta (a pena não transcende a pessoa do infrator). A alternativa ainda erra ao definir o princípio como "vinculação à veracidade dos motivos" — isso se relaciona à teoria dos motivos determinantes, não à intranscendência. No caso, não há sanção nem terceiro prejudicado; há mera revogação por perda de conveniência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autotutela é exatamente o princípio que permite à Administração revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de provocação judicial. A Súmula 473 do STF consagra esse poder: a Administração pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso, o Defensor Público-Geral revogou o ato de interrupção de férias porque a audiência foi adiada — o ato perdeu a oportunidade, e a revogação é o instrumento da autotutela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da continuidade refere-se à prestação ininterrupta dos serviços públicos, não à interrupção de férias de servidor. A alternativa ainda menciona "contraditório prévio" para interromper férias, o que não é exigido: a interrupção de férias por necessidade do serviço é ato discricionário, que não demanda prévio contraditório (diferente de processo sancionatório). O erro é duplo: princípio errado e exigência inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da legalidade não exige contraditório e ampla defesa para a interrupção de férias. O contraditório e a ampla defesa são garantias de processos que possam resultar em sanções ou litígios (art. 5º, LV, CF), não em atos de gestão como interrupção de férias por necessidade do serviço. A interrupção é ato discricionário, e a revogação posterior não decorre de ilegalidade, mas de perda de conveniência — logo, o fundamento não é a legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência não é o fundamento direto da revogação. A alternativa mistura conceitos: a interrupção de férias pode gerar indenização (art. 81 da Lei 8.112/1990, para servidores federais), mas a revogação por perda do motivo não se baseia em eficiência, e sim em autotutela. Além disso, a revogação não é ato vinculado — é discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio da autotutela por outros princípios correlatos. O candidato pode confundir com a teoria dos motivos determinantes (alternativa A), que se aplicaria se o ato fosse anulado por vício de motivo — mas aqui o ato é válido, apenas perdeu a oportunidade. Também pode confundir com legalidade (alternativa D), mas não há ilegalidade a corrigir. A chave é identificar que a revogação por conveniência e oportunidade é o campo exclusivo da autotutela.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de revogação, pergunte-se: o ato é ilegal (→ anulação, autotutela também, mas com efeitos ex tunc) ou apenas inconveniente (→ revogação, efeitos ex nunc)? Se a situação narrada envolve perda de oportunidade ou conveniência, a resposta é autotutela. Memorize a Súmula 473 do STF e a diferença entre anulação e revogação — é o que a banca mais cobra nesse tema.