Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — FGV 2019
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
fg035468
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Especializado - Administração de Empresas
Em uma situação hipotética, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, após regular processo licitatório, firma um contrato administrativo com empreiteira para a realização de uma reforma no prédio onde está estabelecida sua sede. No decorrer da obra, no entanto, a Defensoria Pública realiza um concurso público para a admissão de novos servidores, tornando necessárias mudanças não previstas na reforma, que trarão um aumento nos custos, e reajuste no valor pago à empreiteira pela obra, no montante de 30%.No caso em questão, é correto afirmar que:
Aé direito do contratado recusar a mudança, podendo ensejar rescisão amigável;
Bé direito do contratado recusar a mudança, considerando que as prerrogativas da Administração Pública são limitadas ao acréscimo de 25% na obra;
Cé direito do contratado recusar a mudança, tendo por base o pressuposto do direito adquirido;
Dé obrigação legal do contratado aceitar a mudança, tendo em vista as cláusulas exorbitantes do acordo;
Eé obrigação legal do contratado aceitar a mudança, visto que, em decorrência da supremacia do interesse público, não são considerados limites na alteração do valor total do projeto, contanto que seu equilíbrio econômico-financeiro seja preservado.
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GabaritoD — é obrigação legal do contratado aceitar a mudança, tendo em vista as cláusulas exorbitantes do acordo;
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Contratos administrativos: alteração unilateral e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra D. A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, e o contratado é obrigado a aceitar a mudança, desde que respeitados os limites legais e preservado o equilíbrio econômico-financeiro — prerrogativa que decorre das cláusulas exorbitantes (art. 58, I, da Lei 8.666/1993, e art. 104, I, da Lei 14.133/2021). A hipótese narrada é de alteração qualitativa (mudança do projeto para melhor adequação aos objetivos), que não se confunde com a alteração quantitativa, sujeita aos limites de 25% (ou 50% em reforma de edifício).
A questão exige distinguir as duas espécies de alteração unilateral previstas na legislação de licitações. A alteração qualitativa (art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993) ocorre quando há modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração — é o caso da reforma que precisa ser adaptada em razão do concurso público. Já a alteração quantitativa (art. 65, I, "b") envolve acréscimo ou supressão do objeto, sujeita aos limites de 25% do valor inicial atualizado (ou 50% para acréscimos em reforma de edifício).
A pegadinha da banca está em aplicar o limite de 25% à alteração qualitativa, quando ele só se aplica à quantitativa. No caso, a mudança decorrente do concurso não é um simples aumento de quantidade, mas uma alteração do próprio projeto — o que a torna qualitativa, sem limite percentual. Além disso, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, pois o contratado não pode ser onerado pela mudança.
Lei 8.666/1993 (revogada, mas aplicável à época dos fatos):
Art. 65, I — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
Art. 130Lei-14133
Art. 130 — "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Critério
Alteração Qualitativa
Alteração Quantitativa
Fundamento legal
Art. 65, I, "a" (Lei 8.666/1993) / art. 104, I (Lei 14.133/2021)
Art. 65, I, "b" (Lei 8.666/1993) / art. 104, I (Lei 14.133/2021)
O que muda
Projeto ou especificações (adequação técnica)
Valor contratual (acréscimo ou supressão do objeto)
Limite percentual
Não há limite
25% (ou 50% para acréscimos em reforma de edifício)
Obrigação do contratado
Aceitar a alteração
Aceitar a alteração
Equilíbrio econômico-financeiro
Deve ser preservado (reajuste)
Deve ser preservado (reajuste)
Alteração unilateral (cláusula exorbitante)
1Qualitativa (art. 65, I, "a")
Modificação do projeto
Sem limite percentual
Exige reequilíbrio econômico-financeiro
2Quantitativa (art. 65, I, "b")
Acréscimo ou supressão do objeto
Limite: 25% (50% em reforma de edifício)
Exige reequilíbrio econômico-financeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O contratado não pode recusar a alteração unilateral determinada pela Administração, desde que respeitados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro. A recusa só seria possível em hipóteses excepcionais, como alteração que desnature o objeto do contrato. A rescisão amigável é uma faculdade das partes, mas não um direito do contratado diante de alteração legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite de 25% (ou 50% em reforma de edifício) aplica-se à alteração quantitativa (acréscimo ou supressão do objeto), não à alteração qualitativa (modificação do projeto ou das especificações). No caso, a mudança decorrente do concurso é qualitativa, pois altera o projeto da reforma, e não o volume de obra. Portanto, o limite de 25% não se aplica à hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há direito adquirido à imutabilidade do contrato administrativo. O contratado, ao firmar contrato com a Administração, submete-se às cláusulas exorbitantes, que permitem a alteração unilateral. O direito adquirido protege situações jurídicas consolidadas, mas não impede a Administração de exercer suas prerrogativas para atender ao interesse público, desde que preserve o equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, que confere à Administração a prerrogativa de modificar o contrato para melhor adequação ao interesse público. O contratado é obrigado a aceitar a mudança, desde que respeitados os limites legais e preservado o equilíbrio econômico-financeiro. No caso, a alteração é qualitativa (mudança do projeto), sem limite percentual, e a Administração deve reajustar o valor pago para manter o equilíbrio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que "não são considerados limites na alteração do valor total do projeto" é falsa. Existem limites legais para a alteração unilateral, especialmente para a alteração quantitativa (25% ou 50% em reforma de edifício). A supremacia do interesse público não autoriza alterações ilimitadas; ela deve ser exercida dentro dos parâmetros legais e com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre alteração qualitativa e quantitativa. O candidato tende a aplicar o limite de 25% a qualquer alteração, mas ele só se aplica à alteração do valor contratual por acréscimo ou supressão do objeto. A alteração do projeto (qualitativa) não tem limite percentual, mas exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Fique atento: a palavra-chave é "mudanças não previstas na reforma" — isso indica alteração do projeto, não aumento de quantidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: o que mudou? Se mudou o projeto ou as especificações → alteração qualitativa (sem limite). Se mudou a quantidade do objeto → alteração quantitativa (limite de 25%, ou 50% para acréscimos em reforma de edifício). Memorize essa distinção, pois é a mais cobrada em questões sobre alteração unilateral.