Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — FGV 2019
Direito Administrativo›Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
fg035469
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Especializado - Administração de Empresas
Suponha que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) inicie procedimento licitatório para a aquisição de computadores a serem utilizados pelo órgão, tendo em vista a chegada dos novos servidores admitidos no concurso público previsto, e que, no entanto, por motivos desconhecidos, não apareçam interessados na licitação. Além disso, ficou comprovado que, em decorrência da proximidade do concurso, não será possível a realização de novo procedimento sem prejuízo para a Administração Pública.Considerando o ocorrido, excepcionalmente, será permitido que a DPE-RJ realize:
Aa contratação direta, por meio de dispensa de licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas;
Ba contratação direta, por meio de dispensa de licitação, facultando-se mudanças nas condições para viabilizar o acordo;
Ca contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, valendo-se da necessidade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público;
Da contratação indireta, por meio de inexigibilidade de licitação, contanto que seja registrada no termo contratual a impossibilidade de competição;
Ea execução direta, por meio do uso de sistema de registro de preços, justificada pela relação da aquisição com o cumprimento das atividades-fim do órgão.
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GabaritoA — a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação deserta e contratação direta
Gabarito: letra A. Quando não aparecem interessados na licitação (licitação deserta) e o procedimento não pode ser repetido sem prejuízo para a Administração, a lei autoriza a contratação direta por dispensa de licitação, desde que mantidas as condições preestabelecidas no edital — exatamente o que a alternativa A afirma. A hipótese está prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/1993 (e, para as estatais, no art. 29, III, da Lei 13.303/2016).
A licitação é a regra para a Administração contratar (CF, art. 37, XXI), mas a própria Constituição admite exceções legais. Essas exceções se dividem em dois institutos distintos: a dispensa e a inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações — o rol é taxativo e o gestor tem discricionariedade para contratar diretamente. Na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (ex.: fornecedor exclusivo, serviço técnico de notória especialização) — o rol é exemplificativo.
O caso narrado é de licitação deserta: a DPE-RJ abriu procedimento para comprar computadores, mas não apareceram interessados. A lei prevê, nessa situação, a dispensa de licitação, com um requisito essencial: a repetição da licitação deve ser inviável sem prejuízo para a Administração (no caso, a proximidade do concurso e a necessidade dos equipamentos). E, ao contratar diretamente, a Administração não pode alterar as condições do edital — deve manter todas as condições preestabelecidas, sob pena de frustrar a isonomia e a competitividade que se buscava na licitação original.
A pegadinha da questão está em confundir dispensa com inexigibilidade. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (não há como comparar propostas); a dispensa pressupõe competição possível, mas dispensada por razões legais. No caso, a competição era possível (computadores são bens comuns), apenas não houve interessados — logo, é caso de dispensa, não de inexigibilidade.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas;"
Critério
Dispensa de Licitação
Inexigibilidade de Licitação
Natureza da licitação
Possível, mas dispensada por lei
Inviável (não há competição possível)
Rol de hipóteses
Taxativo (art. 24, Lei 8.666/1993)
Exemplificativo (art. 25, Lei 8.666/1993)
Exemplo clássico
Licitação deserta (art. 24, V)
Fornecedor exclusivo, notória especialização
Condições do edital
Mantidas as condições preestabelecidas
Não se aplica (não há edital)
Contratação direta
1Dispensa (licitação possível)
Licitação deserta (art. 24, V)
Mantidas condições do edital
Rol taxativo
2Inexigibilidade (competição inviável)
Fornecedor exclusivo
Notória especialização
Rol exemplificativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 24, V, da Lei 8.666/1993: contratação direta por dispensa de licitação, com a exigência de manter todas as condições preestabelecidas no edital da licitação deserta. É a hipótese clássica de licitação deserta, em que não houve interessados e a repetição do certame causaria prejuízo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que são facultadas mudanças nas condições para viabilizar o acordo. A lei exige expressamente que sejam mantidas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei 8.666/1993). Permitir alterações frustraria a isonomia e abriria espaço para direcionamento — por isso a vedação é absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a hipótese como inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que não ocorre aqui: computadores são bens comuns, com mercado competitivo. A ausência de interessados configura licitação deserta, hipótese de dispensa (art. 24, V). O princípio da continuidade do serviço público, embora relevante, não transforma o caso em inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) classifica como inexigibilidade, quando é caso de dispensa; (2) fala em contratação indireta, quando a contratação direta é justamente a forma de contratação (não se confunde com execução indireta de obras/serviços). A impossibilidade de competição não é o fundamento do caso — a competição era possível, apenas não houve interessados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar execução direta e sistema de registro de preços. A execução direta é forma de execução de obras/serviços pela própria Administração (art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993), não se aplica à aquisição de bens. O sistema de registro de preços é instrumento auxiliar de licitação, não uma modalidade de contratação direta. A hipótese correta é a dispensa de licitação do art. 24, V.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas dispensada por lei (rol taxativo); na inexigibilidade, é inviável (rol exemplificativo). Licitação deserta = dispensa. Fornecedor exclusivo = inexigibilidade. Guarde essa distinção e você não erra mais.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: havia possibilidade de competição? Se sim, mas a lei dispensa → dispensa. Se não havia como competir → inexigibilidade. E lembre: na dispensa por licitação deserta, as condições do edital são intocáveis.