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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — FGV 2019

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
fg035469
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Especializado - Administração de Empresas
Suponha que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) inicie procedimento licitatório para a aquisição de computadores a serem utilizados pelo órgão, tendo em vista a chegada dos novos servidores admitidos no concurso público previsto, e que, no entanto, por motivos desconhecidos, não apareçam interessados na licitação. Além disso, ficou comprovado que, em decorrência da proximidade do concurso, não será possível a realização de novo procedimento sem prejuízo para a Administração Pública.Considerando o ocorrido, excepcionalmente, será permitido que a DPE-RJ realize:
  1. Aa contratação direta, por meio de dispensa de licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas;
  2. Ba contratação direta, por meio de dispensa de licitação, facultando-se mudanças nas condições para viabilizar o acordo;
  3. Ca contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, valendo-se da necessidade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público;
  4. Da contratação indireta, por meio de inexigibilidade de licitação, contanto que seja registrada no termo contratual a impossibilidade de competição;
  5. Ea execução direta, por meio do uso de sistema de registro de preços, justificada pela relação da aquisição com o cumprimento das atividades-fim do órgão.
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GabaritoA — a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação deserta e contratação direta

Gabarito: letra A. Quando não aparecem interessados na licitação (licitação deserta) e o procedimento não pode ser repetido sem prejuízo para a Administração, a lei autoriza a contratação direta por dispensa de licitação, desde que mantidas as condições preestabelecidas no edital — exatamente o que a alternativa A afirma. A hipótese está prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/1993 (e, para as estatais, no art. 29, III, da Lei 13.303/2016).

A licitação é a regra para a Administração contratar (CF, art. 37, XXI), mas a própria Constituição admite exceções legais. Essas exceções se dividem em dois institutos distintos: a dispensa e a inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações — o rol é taxativo e o gestor tem discricionariedade para contratar diretamente. Na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (ex.: fornecedor exclusivo, serviço técnico de notória especialização) — o rol é exemplificativo.

O caso narrado é de licitação deserta: a DPE-RJ abriu procedimento para comprar computadores, mas não apareceram interessados. A lei prevê, nessa situação, a dispensa de licitação, com um requisito essencial: a repetição da licitação deve ser inviável sem prejuízo para a Administração (no caso, a proximidade do concurso e a necessidade dos equipamentos). E, ao contratar diretamente, a Administração não pode alterar as condições do edital — deve manter todas as condições preestabelecidas, sob pena de frustrar a isonomia e a competitividade que se buscava na licitação original.

A pegadinha da questão está em confundir dispensa com inexigibilidade. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (não há como comparar propostas); a dispensa pressupõe competição possível, mas dispensada por razões legais. No caso, a competição era possível (computadores são bens comuns), apenas não houve interessados — logo, é caso de dispensa, não de inexigibilidade.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas;"

Critério

Dispensa de Licitação

Inexigibilidade de Licitação

Natureza da licitação

Possível, mas dispensada por lei

Inviável (não há competição possível)

Rol de hipóteses

Taxativo (art. 24, Lei 8.666/1993)

Exemplificativo (art. 25, Lei 8.666/1993)

Exemplo clássico

Licitação deserta (art. 24, V)

Fornecedor exclusivo, notória especialização

Condições do edital

Mantidas as condições preestabelecidas

Não se aplica (não há edital)

Contratação direta
  • 1Dispensa (licitação possível)
    • Licitação deserta (art. 24, V)
      • Mantidas condições do edital
    • Rol taxativo
  • 2Inexigibilidade (competição inviável)
    • Fornecedor exclusivo
    • Notória especialização
    • Rol exemplificativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 24, V, da Lei 8.666/1993: contratação direta por dispensa de licitação, com a exigência de manter todas as condições preestabelecidas no edital da licitação deserta. É a hipótese clássica de licitação deserta, em que não houve interessados e a repetição do certame causaria prejuízo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que são facultadas mudanças nas condições para viabilizar o acordo. A lei exige expressamente que sejam mantidas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei 8.666/1993). Permitir alterações frustraria a isonomia e abriria espaço para direcionamento — por isso a vedação é absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a hipótese como inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que não ocorre aqui: computadores são bens comuns, com mercado competitivo. A ausência de interessados configura licitação deserta, hipótese de dispensa (art. 24, V). O princípio da continuidade do serviço público, embora relevante, não transforma o caso em inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (1) classifica como inexigibilidade, quando é caso de dispensa; (2) fala em contratação indireta, quando a contratação direta é justamente a forma de contratação (não se confunde com execução indireta de obras/serviços). A impossibilidade de competição não é o fundamento do caso — a competição era possível, apenas não houve interessados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar execução direta e sistema de registro de preços. A execução direta é forma de execução de obras/serviços pela própria Administração (art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993), não se aplica à aquisição de bens. O sistema de registro de preços é instrumento auxiliar de licitação, não uma modalidade de contratação direta. A hipótese correta é a dispensa de licitação do art. 24, V.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas dispensada por lei (rol taxativo); na inexigibilidade, é inviável (rol exemplificativo). Licitação deserta = dispensa. Fornecedor exclusivo = inexigibilidade. Guarde essa distinção e você não erra mais.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte: havia possibilidade de competição? Se sim, mas a lei dispensa → dispensa. Se não havia como competir → inexigibilidade. E lembre: na dispensa por licitação deserta, as condições do edital são intocáveis.

Gabarito: letra A.

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