Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2019
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg035475
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Especializado - Administração de Empresas
“Levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) identificou 491 consórcios públicos em todo o Brasil. De acordo com o mapeamento inédito, do total de 5.568 municípios, mais de 4 mil participam de pelo menos um consórcio público, pessoa jurídica que executa a gestão de serviços públicos”.A notícia, retirada do site da Agência Brasil, faz referência à personalidade jurídica conhecida por consórcio público, disciplinada pela Lei nº 11.107/05.Quanto ao consórcio público, é correto afirmar que:
Aé equivalente aos órgãos públicos, representando parte da Administração Direta de todos os entes participantes;
Bnecessita do firmamento de convênios especiais entre os partícipes para o repasse de recursos públicos;
Cseus cargos podem ser preenchidos sem a necessidade de realização de concurso público, desde que respeite regulamento próprio;
Dpoderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado;
Epode exonerar os funcionários sem motivação, desde que extinta a atividade geradora da formação do consórcio.
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GabaritoD — poderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado;
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Consórcios Públicos – Lei nº 11.107/2005
Gabarito: letra D. O consórcio público pode ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público (associação pública) quanto de direito privado, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005. Essa é a característica central do instituto, que o distingue das demais entidades da Administração Indireta e que a alternativa D corretamente reproduz.
O consórcio público é uma pessoa jurídica formada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a realização de objetivos de interesse comum, especialmente a gestão associada de serviços públicos. Antes da Lei nº 11.107/2005, os consórcios eram meros acordos de vontade, sem personalidade jurídica própria, o que gerava instabilidade institucional. A lei inovou ao impor a personificação do consórcio, que passa a ter capacidade para exercer direitos e assumir obrigações em nome próprio.
A grande distinção que a banca explora é entre o consórcio público e o convênio administrativo. O convênio é um acordo de vontades entre entidades de natureza diversa (ou entre entidade pública e particular) que não possui personalidade jurídica — é um mero instrumento de cooperação. Já o consórcio público é sempre entre entes da mesma natureza (dois ou mais entes federativos) e adquire personalidade jurídica própria, podendo ser de direito público ou de direito privado.
A pegadinha da questão está em tentar confundir o consórcio público com órgãos públicos (alternativa A) ou com entidades que dispensam concurso público (alternativa C). O consórcio público, quando de direito público, integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados, mas não se confunde com órgão da Administração Direta. E, como pessoa jurídica que integra a Administração Pública, seus cargos e empregos públicos exigem concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
Critério
Consórcio Público
Convênio Administrativo
Personalidade jurídica
Possui (pessoa jurídica de direito público ou privado)
Não possui (mero acordo de vontades)
Partícipes
Exclusivamente entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
Entidades de natureza diversa (pode incluir particulares)
Instrumento para repasse de recursos
Contrato de rateio
Convênio (instrumento de cooperação)
Natureza na Administração
Integra a Administração Indireta (quando de direito público)
Não integra a estrutura administrativa
Consórcio público (Lei 11.107/05): Natureza jurídica (Direito público (associação pública), Direito privado); Características (Pessoa jurídica própria, Integra a Adm. Indireta, Exige concurso público); Instrumentos (Contrato de rateio (repasse), Contrato de programa (serviços)); Distinções (Não é órgão público, Não é convênio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o consórcio público é equivalente aos órgãos públicos e representa parte da Administração Direta de todos os entes participantes. Há dois erros: (1) o consórcio público é pessoa jurídica própria, não um órgão (que é centro de competência sem personalidade jurídica); (2) quando de direito público, integra a Administração Indireta dos entes consorciados, não a Administração Direta. A confusão entre órgão (desconcentração) e entidade (descentralização) é clássica e a banca a explora aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o consórcio necessita do firmamento de convênios especiais entre os partícipes para o repasse de recursos públicos. O instrumento correto para o repasse de recursos entre os entes consorciados é o contrato de rateio, não o convênio. O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a execução das despesas do consórcio. O convênio é instrumento de cooperação entre entes de natureza diversa, não se aplicando às relações internas do consórcio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos do consórcio podem ser preenchidos sem concurso público, desde que respeitado regulamento próprio. Isso contraria o art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público na Administração Pública direta e indireta. O consórcio público, como integrante da Administração Indireta, submete-se a essa regra constitucional. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente para o instituto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o consórcio público poderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado. É exatamente o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005. Quando de direito público, constitui associação pública (autarquia interfederativa) e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados; quando de direito privado, é constituído mediante registro do contrato de consórcio, após autorização legislativa de cada ente. Essa dualidade é a marca distintiva do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o consórcio pode exonerar funcionários sem motivação, desde que extinta a atividade geradora da formação do consórcio. A extinção do consórcio não autoriza a exoneração imotivada de servidores. A motivação é requisito essencial dos atos administrativos, inclusive os de exoneração, e a extinção da atividade pode até justificar a extinção do vínculo, mas sempre mediante processo administrativo com motivação e, quando cabível, contraditório e ampla defesa. A alternativa confunde a extinção do consórcio com uma suposta dispensa automática e imotivada de pessoal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o consórcio público com institutos vizinhos: a alternativa A troca entidade por órgão (Administração Indireta por Direta), a B troca contrato de rateio por convênio, e a C inventa uma exceção ao concurso público que não existe. A alternativa D é a única que reproduz fielmente a dualidade de personalidade jurídica prevista na Lei nº 11.107/2005. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪