Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2019
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg035902
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Maria, servidora pública, foi informada por seu superior hierárquico que determinada conduta por ela praticada, apurada em sindicância interna, seria comunicada ao órgão competente para fins de ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.Considerando a sistemática vigente, o referido órgão:
Asó pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza extrapenal;
Bsó pode ser a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal;
Csó pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza penal;
Dpode ser o Ministério Público ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal;
Epode ser o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal.
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GabaritoD — pode ser o Ministério Público ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal;
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Improbidade Administrativa – Legitimidade Ativa e Natureza da Ação
Gabarito: letra D. A ação por ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (entes públicos lesados, por meio de suas procuradorias), e tem natureza extrapenal, pois é uma ação de caráter sancionatório, repressiva, que não constitui ação civil nem ação penal (Lei 8.429/1992, art. 17, caput, e art. 17-D). A alternativa D é a única que combina corretamente a legitimidade concorrente com a natureza extrapenal.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ação para aplicação das sanções por ato de improbidade será proposta pelo Ministério Público, seguindo o procedimento comum do CPC. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (entes públicos lesados). Assim, a ação pode ser proposta por ambos, e a natureza é extrapenal, pois não se trata de ação penal, mas de ação de caráter sancionatório e repressivo, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal.
A distinção central é entre a legitimidade ativa e a natureza da ação. A banca explora a confusão entre a legitimidade exclusiva (que era a regra antes da decisão do STF) e a concorrente (que é a regra atual), além de tentar confundir a natureza extrapenal com a penal. A ação de improbidade não é ação penal, pois não busca a aplicação de pena privativa de liberdade, mas sim sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa e ressarcimento ao erário.
Art. 17Lei-8429
Art. 17 — "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei"
O STF, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, declarou a inconstitucionalidade parcial do caput e de outros dispositivos, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas. Isso significa que tanto o MP quanto a Procuradoria do ente lesado podem propor a ação, de forma concorrente e disjuntiva.
Afirma que "só pode ser o Ministério Público". Isso está errado, pois, após a decisão do STF nas ADIs 7.042 e 7.043, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não exclusiva do MP. A pessoa jurídica interessada (ente lesado) também pode propor a ação. O erro está na exclusividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "só pode ser a Procuradoria do ente lesado". Isso está errado, pois a legitimidade não é exclusiva da Procuradoria; o Ministério Público também pode propor a ação. A legitimidade é concorrente, não exclusiva de um único órgão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "só pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza penal". Há dois erros: (1) a legitimidade não é exclusiva do MP, pois a pessoa jurídica interessada também pode propor; (2) a ação tem natureza extrapenal, não penal. A ação de improbidade é de caráter sancionatório e repressivo, mas não é ação penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "pode ser o Ministério Público ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal". Isso está correto, pois a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (que atua por meio de sua Procuradoria), e a ação tem natureza extrapenal, pois não é ação penal, mas ação de caráter sancionatório e repressivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "pode ser o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Procuradoria do ente lesado". O erro está em incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa; a legitimidade é do MP e da pessoa jurídica interessada (ente lesado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a legitimidade exclusiva do MP (que era a regra antes da decisão do STF) e com a natureza penal da ação. Lembre-se: após as ADIs 7.042 e 7.043, a legitimidade é concorrente entre MP e pessoa jurídica interessada, e a ação é extrapenal, não penal. Fique atento a essas duas armadilhas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre legitimidade ativa na improbidade, lembre-se do julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 pelo STF, que restabeleceu a legitimidade concorrente. E para a natureza, lembre-se de que a ação de improbidade é repressiva, sancionatória e extrapenal, não se confundindo com ação penal.