Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg035912
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
A Administração Pública, com o objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características. Além disso, utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.À luz da sistemática vigente, o bem imóvel “A” foi objeto de:
Aregistro, enquanto o “B” foi objeto de tombamento;
Bservidão, enquanto o “B” foi objeto de desapropriação;
Cinventário, enquanto o “B” foi objeto de vigilância;
Ddesapropriação, enquanto o “B” foi objeto de servidão;
Etombamento, enquanto o “B” foi objeto de requisição.
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GabaritoE — tombamento, enquanto o “B” foi objeto de requisição.
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Intervenção do Estado na propriedade: tombamento e requisição administrativa
Gabarito: letra E. O bem imóvel “A” foi objeto de tombamento, pois a Administração impôs restrições parciais ao uso para tutelar o patrimônio histórico, sem retirar a propriedade do dono; o bem “B” foi objeto de requisição administrativa, pois foi utilizado em caráter temporário para atender a perigo público iminente, com indenização ulterior apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV).
A questão cobra a distinção entre as modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada. Todas elas se fundam no poder de império e na supremacia do interesse público, mas se diferenciam pelo objeto, pela finalidade, pelo caráter (permanente ou transitório) e pela indenização. O tombamento protege bens de valor cultural, histórico, artístico, científico, turístico ou paisagístico, impondo obrigações positivas, negativas e de suportar, sem transferir a propriedade. A requisição, por sua vez, é a utilização de bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo público iminente, de forma transitória e autoexecutória, com indenização ulterior e apenas se houver dano.
A pegadinha da banca está em confundir o tombamento com a limitação administrativa e a requisição com a ocupação temporária. A limitação administrativa tem caráter geral, atinge proprietários indeterminados e decorre do poder de polícia; a ocupação temporária é meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, sem exigir perigo iminente. O enunciado, ao mencionar “restrições de ordem parcial ao uso” de um bem histórico e a utilização temporária por “perigo público iminente”, aponta exatamente para o tombamento e a requisição.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
Critério
Tombamento (Bem “A”)
Requisição Administrativa (Bem “B”)
Finalidade
Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, turístico ou paisagístico
Atender a necessidade coletiva decorrente de perigo público iminente
Objeto
Bens móveis ou imóveis de valor cultural/histórico
Bens móveis, imóveis ou serviços particulares
Caráter
Permanente (definitivo)
Transitório/temporário
Efeito sobre a propriedade
Restrições parciais ao uso (obrigações negativas e de suportar), sem transferir a propriedade
Utilização temporária do bem, sem transferir a propriedade
Indenização
Em regra, não há indenização
Indenização ulterior apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV)
Intervenções restritivas: Tombamento (Patrimônio histórico/cultural, Restrições parciais ao uso, Sem indenização (regra)); Requisição administrativa (Perigo público iminente, Uso temporário, Indenização ulterior se houver dano); Limitação administrativa (Caráter geral, Poder de polícia); Ocupação temporária (Obras e serviços públicos, Sem exigir perigo iminente); Servidão administrativa (Direito real sobre imóvel, Definitividade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O registro não é modalidade de intervenção do Estado na propriedade; é ato de publicidade do direito real no cartório. O tombamento, por sua vez, é ato administrativo que impõe restrições ao uso do bem tombado, e não se confunde com registro. A alternativa erra ao nomear o instituto aplicável ao bem “A”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é direito real público que permite ao Estado utilizar imóvel alheio para execução de obras e serviços de interesse coletivo, com caráter de definitividade e indenização prévia se houver dano. Não é o caso do bem “A”, que sofreu restrições para proteção do patrimônio histórico — hipótese típica de tombamento. Já a desapropriação é intervenção supressiva, que transfere a propriedade ao Poder Público, e não se aplica ao bem “B”, utilizado temporariamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inventário é procedimento de identificação e catalogação de bens culturais, mas não é a intervenção que impõe restrições ao uso do bem — essa é a função do tombamento. A vigilância é consequência do tombamento (as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Poder Público), mas não é a modalidade de intervenção aplicada ao bem “B”, que foi utilizado por perigo público iminente — hipótese de requisição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desapropriação é intervenção supressiva, que retira a propriedade do particular mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O bem “A” não foi retirado do proprietário; apenas sofreu restrições parciais de uso, o que caracteriza tombamento. A servidão administrativa não se aplica ao bem “B”, pois a utilização foi temporária e decorreu de perigo público iminente — hipótese de requisição administrativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O bem “A” foi objeto de tombamento: a Administração impôs restrições parciais ao uso para tutelar o patrimônio histórico, impossibilitando o proprietário de alterar as características do bem, sem retirá-lo de seu domínio. O tombamento gera obrigações negativas (não alterar, não demolir, não restaurar sem autorização) e, em regra, não gera direito à indenização. O bem “B” foi objeto de requisição administrativa: utilização temporária de bem particular para atender a necessidade coletiva decorrente de perigo público iminente, com indenização ulterior apenas se houver dano, nos termos do art. 5º, XXV, da CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades de intervenção restritiva. O candidato confunde tombamento com limitação administrativa (ambas impõem restrições, mas o tombamento protege bens de valor cultural e é individualizado, enquanto a limitação é geral e decorre do poder de polícia) e confunde requisição com ocupação temporária (a requisição exige perigo público iminente; a ocupação é meio de apoio a obras e serviços públicos). Fique atento às palavras-chave do enunciado: “patrimônio histórico” → tombamento; “perigo público iminente” → requisição.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as intervenções restritivas, monte uma tabela mental com os critérios: finalidade, objeto, caráter (permanente/transitório) e indenização. Na prova, sublinhe os termos que indicam a hipótese: “valor histórico/cultural” → tombamento; “perigo iminente” → requisição; “obras e serviços públicos” → ocupação temporária; “caráter geral” → limitação administrativa; “direito real sobre imóvel” → servidão.