Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg035913
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
O Chefe do Poder Executivo solicitou que sua assessoria verificasse o procedimento a ser seguido para a contratação de determinado serviço. Ao final, após ampla análise, concluiu-se pela existência de somente um prestador, sendo certo que o serviço não poderia ser substituído por outro similar.À luz da referida narrativa e da sistemática legal vigente, é correto afirmar que:
Aa licitação deve anteceder a celebração do contrato administrativo;
Bé possível a contratação direta, em razão da inexigibilidade de licitação;
Cé possível a contratação direta, com dispensa de licitação;
Dé possível a contratação direta, por se tratar de licitação dispensada;
Eé possível a contratação direta, por se tratar de licitação deserta.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — é possível a contratação direta, em razão da inexigibilidade de licitação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inexigibilidade de licitação: contratação direta por inviabilidade de competição
Gabarito: letra B. Quando existe apenas um prestador para um serviço que não pode ser substituído por outro similar, a licitação é inviável — não há competição possível —, o que caracteriza a inexigibilidade de licitação e autoriza a contratação direta (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993). A banca cobra exatamente a distinção entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa (competição possível, mas dispensada por lei).
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê exceções. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando não há como instaurar um certame porque não há pluralidade de objetos ou de fornecedores que atendam à necessidade pública. É o caso do enunciado: existe somente um prestador e o serviço não pode ser substituído por outro similar — não há o que competir. A competência da Administração, nesse caso, é vinculada: presentes os requisitos legais, a contratação direta é obrigatória, não uma faculdade.
Já a dispensa de licitação (art. 24 da Lei nº 8.666/1993) parte da premissa oposta: há competição possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, faculta à Administração contratar diretamente. São hipóteses taxativas, como valor reduzido, emergência, guerra etc. A licitação dispensada (art. 17) é aquela determinada por lei para casos específicos de alienação de bens, sem discricionariedade. E a licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados no certame — situação que não se confunde com a inexigibilidade.
A pegadinha da questão está em confundir inexigibilidade com dispensa: o candidato que não domina a diferença entre "inviabilidade de competição" e "competição possível, mas dispensada" marca a alternativa C. A chave é o enunciado: se há um único prestador e impossibilidade de substituição, não há competição — logo, inexigibilidade.
Critério
Inexigibilidade (art. 25)
Dispensa (art. 24)
Licitação dispensada (art. 17)
Licitação deserta
Competição
Inviável (não há o que competir)
Possível, mas dispensada por lei
Possível, mas contratação direta determinada por lei
Possível, mas não apareceram interessados
Natureza da contratação
Obrigatória (competência vinculada)
Facultativa (conveniência/oportunidade)
Obrigatória (determinação legal)
— (licitação frustrada)
Exemplo típico
Fornecedor único de serviço insubstituível
Valor reduzido, emergência, guerra
Alienação de bens
Nenhum interessado no certame
Base legal
Art. 25, caput
Art. 24
Art. 17
Art. 48, § 2º (regra geral)
Contratação direta: Inexigibilidade (art. 25) (Inviabilidade de competição, Fornecedor único, Serviço insubstituível, Competência vinculada); Dispensa (art. 24) (Competição possível, Hipóteses taxativas, Faculdade da Administração); Dispensada (art. 17) (Determinada por lei, Alienação de bens); Deserta (Nenhum interessado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação deve anteceder a celebração do contrato. A licitação é a regra, mas comporta exceções legais — exatamente o caso da inexigibilidade. A alternativa ignora a possibilidade de contratação direta, que é o cerne da questão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. A existência de um único prestador para serviço insubstituível configura inviabilidade de competição, hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993), que autoriza a contratação direta. A competência da Administração é vinculada: presentes os requisitos, a contratação direta é obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde inexigibilidade com dispensa. A dispensa (art. 24) pressupõe competição possível, mas dispensada por lei; a inexigibilidade (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição. No caso, não há competição — é inexigibilidade, não dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A licitação dispensada (art. 17) é hipótese legal específica para alienação de bens, determinada por lei, sem discricionariedade. Não se aplica ao caso de contratação de serviço com fornecedor único, que é inexigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados no certame. No caso, sequer há licitação instaurada — há inviabilidade de competição desde o início, o que caracteriza inexigibilidade, não deserção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre inexigibilidade e dispensa. A palavra-chave é "inviabilidade de competição": se há um único prestador e o serviço é insubstituível, não há o que competir — é inexigibilidade. Se houvesse competição possível, mas a lei dispensasse o certame, seria dispensa. Fique atento a essa distinção, que é das mais cobradas em licitações!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: há competição possível? Se não → inexigibilidade (art. 25). Se sim, mas a lei permite contratar direto → dispensa (art. 24). Se a lei determina a contratação direta → dispensada (art. 17). Grave essa lógica e a questão se resolve em segundos.