Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg035914
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Antônio, empregado de uma sociedade empresária privada, que atua como concessionária do serviço público de conservação de rodovias, no exercício de suas funções, atropelou João, motociclista que trafegava pela rodovia. Em razão do ocorrido, João sofreu sérios danos.Considerando a sistemática vigente na ordem jurídica, é correto afirmar que:
Asomente Antônio pode ser responsabilizado, sendo necessário provar a sua culpa;
Ba concessionária será civilmente responsabilizada em caráter objetivo;
Csomente a concessionária será responsabilizada, mas será preciso provar a culpa de Antônio;
Dsomente o ente federado concedente será responsabilizado, o que ocorrerá em caráter objetivo;
EAntônio e a concessionária serão solidariamente responsabilizados em caráter objetivo.
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GabaritoB — a concessionária será civilmente responsabilizada em caráter objetivo;
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Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra B. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, independentemente de culpa, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 25 da Lei 8.987/1995 e no art. 14 do CDC. No caso, a concessionária de conservação de rodovias será civilmente responsabilizada em caráter objetivo pelo atropelamento causado por seu empregado no exercício das funções.
A responsabilidade civil do Estado, em sua modalidade objetiva, alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. As concessionárias e permissionárias de serviço público, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, enquadram-se nessa segunda categoria, respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A distinção essencial que a questão explora é entre a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e a responsabilidade subjetiva das empresas meramente contratadas pela Administração. Enquanto as concessionárias respondem independentemente de culpa, as contratadas comuns respondem subjetivamente, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade da concessionária é primária e direta, sendo a do poder concedente subsidiária, e não solidária. O empregado da concessionária, por sua vez, não responde diretamente perante a vítima, pois a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, cabendo a esta o direito de regresso contra o agente causador do dano, nos casos de dolo ou culpa.
A pegadinha da banca está em confundir o regime de responsabilidade das concessionárias com o das empresas contratadas em geral, ou em atribuir responsabilidade direta ao empregado ou ao ente concedente. A concessionária responde objetivamente, de forma primária, e o poder concedente responde subsidiariamente. O empregado, agente da concessionária, não é parte legítima para responder diretamente perante a vítima, mas pode ser acionado em regresso pela concessionária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente Antônio pode ser responsabilizado, sendo necessário provar a sua culpa. Há dois erros: primeiro, a concessionária também responde, e de forma objetiva; segundo, Antônio, como empregado, não responde diretamente perante a vítima, pois a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, e o STF, no RE 591.874, firmou que a responsabilidade é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessionária será civilmente responsabilizada em caráter objetivo. É exatamente o que determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O STF, no RE 591.874, confirmou que essa responsabilidade objetiva alcança tanto usuários quanto não usuários do serviço, sendo irrelevante a condição da vítima. A concessionária de conservação de rodovias, ao atropelar o motociclista, responde objetivamente, independentemente de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que somente a concessionária será responsabilizada, mas será preciso provar a culpa de Antônio. O erro está em exigir a prova de culpa, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva, independentemente de culpa. A prova de culpa seria exigida apenas na ação regressiva da concessionária contra Antônio, e não na ação da vítima contra a concessionária. O art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 14 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem necessidade de comprovação de culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente o ente federado concedente será responsabilizado, em caráter objetivo. O erro está em excluir a concessionária, que é a responsável primária e direta pelos danos causados a terceiros. O poder concedente responde apenas subsidiariamente, ou seja, somente se a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização. A responsabilidade primária é da concessionária, conforme o art. 25 da Lei 8.987/1995, que imputa à concessionária a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio e a concessionária serão solidariamente responsabilizados em caráter objetivo. Há dois erros: primeiro, Antônio, como empregado, não responde diretamente perante a vítima, pois a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, conforme o entendimento do STF no Tema 940 da Repercussão Geral; segundo, não há solidariedade entre a concessionária e o poder concedente, sendo a responsabilidade da concessionária primária e a do poder concedente subsidiária. A solidariedade não se aplica nesse caso, pois a responsabilidade da concessionária é direta e a do Estado é apenas subsidiária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o regime de responsabilidade das empresas contratadas em geral, que é subjetivo, e com a possibilidade de responsabilização direta do empregado. A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente de culpa, e o empregado não responde diretamente perante a vítima, cabendo apenas ação regressiva. Fique atento: a responsabilidade da concessionária é primária, e a do poder concedente é subsidiária, não solidária.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade civil de concessionárias, lembre-se da tríplice fundamentação: art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva), art. 25 da Lei 8.987/1995 (responsabilidade primária da concessionária) e art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços). A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, e a do agente causador do dano é apurada apenas em ação regressiva.