Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg035916
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Maria, servidora pública, foi aposentada por invalidez. Ocorre que, um ano depois, após se submeter a um tratamento específico, foi totalmente curada, o que a levou a pleitear o retorno ao serviço ativo.Para que Maria possa retornar ao serviço ativo, deve ocorrer:
Aa sua reversão;
Ba sua reintegração;
Ca sua readaptação;
Da sua transferência;
Eo seu aproveitamento.
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GabaritoA — a sua reversão;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Formas de provimento derivado: reversão, reintegração, readaptação, transferência e aproveitamento
Gabarito: letra A. Maria, aposentada por invalidez e totalmente curada, deve retornar ao serviço ativo por meio da reversão, instituto previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990, que ocorre exatamente quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. As demais alternativas descrevem situações jurídicas distintas: reintegração (demissão invalidada), readaptação (limitação da capacidade), transferência (forma de provimento não recepcionada) e aproveitamento (retorno de quem estava em disponibilidade).
A questão exige o domínio das formas de provimento derivado de cargo público, elencadas no art. 8º da Lei nº 8.112/1990. Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche um cargo público. Ele pode ser originário — a nomeação, que pressupõe concurso público — ou derivado, quando há um vínculo anterior com a Administração. As formas derivadas são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A transferência e a ascensão constavam do rol original, mas foram revogadas pela Lei nº 9.527/1997 e são consideradas inconstitucionais por violarem a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF).
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei nº 8.112/1990 prevê duas hipóteses: (i) por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria — que é exatamente o caso de Maria; e (ii) no interesse da Administração, desde que o aposentado solicite, a aposentadoria tenha sido voluntária, o servidor fosse estável, a solicitação ocorra em até cinco anos e haja cargo vago. Em ambas, o retorno se dá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, percebendo a remuneração do cargo em substituição aos proventos.
A distinção entre as formas de provimento derivado é o ponto central da questão. Vejamos cada uma:
Forma
Hipótese de incidência
Fundamento
Reversão
Retorno do aposentado por invalidez (junta médica declara insubsistência) ou no interesse da Administração
Art. 25, Lei 8.112/1990
Reintegração
Retorno do servidor estável demitido, quando a demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens
Art. 28, Lei 8.112/1990
Readaptação
Investidura do servidor em cargo compatível com a limitação de capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem
Art. 24, Lei 8.112/1990
Aproveitamento
Retorno do servidor em disponibilidade a cargo compatível com o anteriormente ocupado
Art. 30, Lei 8.112/1990
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante
Art. 29, Lei 8.112/1990
A pegadinha da banca está em confundir a reversão (aposentado que retorna por cura da invalidez) com a reintegração (demitido que retorna por invalidação da demissão). A palavra-chave é o motivo do afastamento: se o servidor estava aposentado, o retorno é reversão; se estava demitido, o retorno é reintegração. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Formas de provimento derivado: Reversão (Aposentado por invalidez curado, Interesse da Administração); Reintegração (Demissão invalidada, Ressarcimento das vantagens); Readaptação (Limitação de capacidade, Mantém remuneração do cargo); Aproveitamento (Servidor em disponibilidade); Recondução (Inabilitação em estágio probatório, Reintegração do anterior ocupante)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reversão é o instituto correto. O art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 define:
Lei nº 8.112/1990:
Art. 25 — "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria."
Maria foi aposentada por invalidez e, após tratamento, foi totalmente curada — ou seja, os motivos da aposentadoria se tornaram insubsistentes. A junta médica oficial deve declarar essa insubsistência, e então ocorre a reversão, com o retorno ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação. É a hipótese literal do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Não se aplica ao caso de Maria, pois ela não foi demitida — foi aposentada. A banca explora a confusão entre os dois institutos, mas o critério distintivo é claro: reintegração pressupõe demissão ilegal, enquanto reversão pressupõe aposentadoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem. No caso, Maria não sofreu limitação — foi totalmente curada. A readaptação seria cabível se ela tivesse uma incapacidade parcial que a impedisse de exercer as atribuições do cargo original, mas não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A transferência era uma forma de provimento prevista no art. 8º, IV, da Lei nº 8.112/1990, mas teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 46/1997 e foi revogada pela Lei nº 9.527/1997, sendo considerada inconstitucional por violar a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). Além disso, mesmo quando vigente, não se aplicava ao retorno de aposentado por invalidez. A alternativa é duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, e o servidor estável permanece em inatividade remunerada proporcional ao tempo de serviço até ser aproveitado. Não se confunde com o retorno de aposentado por invalidez curado — Maria não estava em disponibilidade, mas sim aposentada.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, identifique o motivo do afastamento do servidor: aposentado → reversão; demitido → reintegração; em disponibilidade → aproveitamento; com limitação de capacidade → readaptação; inabilitado em estágio probatório ou reintegrado o anterior ocupante → recondução. Essa é a chave para resolver qualquer questão sobre formas de provimento derivado.
Gabarito: letra A — reversão, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990.