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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg035916
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Jurídico
Maria, servidora pública, foi aposentada por invalidez. Ocorre que, um ano depois, após se submeter a um tratamento específico, foi totalmente curada, o que a levou a pleitear o retorno ao serviço ativo.Para que Maria possa retornar ao serviço ativo, deve ocorrer:
  1. Aa sua reversão;
  2. Ba sua reintegração;
  3. Ca sua readaptação;
  4. Da sua transferência;
  5. Eo seu aproveitamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a sua reversão;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formas de provimento derivado: reversão, reintegração, readaptação, transferência e aproveitamento

Gabarito: letra A. Maria, aposentada por invalidez e totalmente curada, deve retornar ao serviço ativo por meio da reversão, instituto previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990, que ocorre exatamente quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. As demais alternativas descrevem situações jurídicas distintas: reintegração (demissão invalidada), readaptação (limitação da capacidade), transferência (forma de provimento não recepcionada) e aproveitamento (retorno de quem estava em disponibilidade).

A questão exige o domínio das formas de provimento derivado de cargo público, elencadas no art. 8º da Lei nº 8.112/1990. Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche um cargo público. Ele pode ser originário — a nomeação, que pressupõe concurso público — ou derivado, quando há um vínculo anterior com a Administração. As formas derivadas são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A transferência e a ascensão constavam do rol original, mas foram revogadas pela Lei nº 9.527/1997 e são consideradas inconstitucionais por violarem a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF).

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei nº 8.112/1990 prevê duas hipóteses: (i) por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria — que é exatamente o caso de Maria; e (ii) no interesse da Administração, desde que o aposentado solicite, a aposentadoria tenha sido voluntária, o servidor fosse estável, a solicitação ocorra em até cinco anos e haja cargo vago. Em ambas, o retorno se dá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, percebendo a remuneração do cargo em substituição aos proventos.

A distinção entre as formas de provimento derivado é o ponto central da questão. Vejamos cada uma:

Forma

Hipótese de incidência

Fundamento

Reversão

Retorno do aposentado por invalidez (junta médica declara insubsistência) ou no interesse da Administração

Art. 25, Lei 8.112/1990

Reintegração

Retorno do servidor estável demitido, quando a demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens

Art. 28, Lei 8.112/1990

Readaptação

Investidura do servidor em cargo compatível com a limitação de capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem

Art. 24, Lei 8.112/1990

Aproveitamento

Retorno do servidor em disponibilidade a cargo compatível com o anteriormente ocupado

Art. 30, Lei 8.112/1990

Recondução

Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante

Art. 29, Lei 8.112/1990

A pegadinha da banca está em confundir a reversão (aposentado que retorna por cura da invalidez) com a reintegração (demitido que retorna por invalidação da demissão). A palavra-chave é o motivo do afastamento: se o servidor estava aposentado, o retorno é reversão; se estava demitido, o retorno é reintegração. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Reversão
Aposentado por invalidez curado
Interesse da Administração
2Reintegração
Demissão invalidada
Ressarcimento das vantagens
3Readaptação
Limitação de capacidade
Mantém remuneração do cargo
4Aproveitamento
Servidor em disponibilidade
5Recondução
Inabilitação em estágio probatório
Reintegração do anterior ocupante
Formas de provimento derivado
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Formas de provimento derivado: Reversão (Aposentado por invalidez curado, Interesse da Administração); Reintegração (Demissão invalidada, Ressarcimento das vantagens); Readaptação (Limitação de capacidade, Mantém remuneração do cargo); Aproveitamento (Servidor em disponibilidade); Recondução (Inabilitação em estágio probatório, Reintegração do anterior ocupante)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reversão é o instituto correto. O art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 define:

Lei nº 8.112/1990:

Art. 25 — "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria."

Maria foi aposentada por invalidez e, após tratamento, foi totalmente curada — ou seja, os motivos da aposentadoria se tornaram insubsistentes. A junta médica oficial deve declarar essa insubsistência, e então ocorre a reversão, com o retorno ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação. É a hipótese literal do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando sua demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Não se aplica ao caso de Maria, pois ela não foi demitida — foi aposentada. A banca explora a confusão entre os dois institutos, mas o critério distintivo é claro: reintegração pressupõe demissão ilegal, enquanto reversão pressupõe aposentadoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem. No caso, Maria não sofreu limitação — foi totalmente curada. A readaptação seria cabível se ela tivesse uma incapacidade parcial que a impedisse de exercer as atribuições do cargo original, mas não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A transferência era uma forma de provimento prevista no art. 8º, IV, da Lei nº 8.112/1990, mas teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 46/1997 e foi revogada pela Lei nº 9.527/1997, sendo considerada inconstitucional por violar a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). Além disso, mesmo quando vigente, não se aplicava ao retorno de aposentado por invalidez. A alternativa é duplamente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. A disponibilidade ocorre quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, e o servidor estável permanece em inatividade remunerada proporcional ao tempo de serviço até ser aproveitado. Não se confunde com o retorno de aposentado por invalidez curado — Maria não estava em disponibilidade, mas sim aposentada.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, identifique o motivo do afastamento do servidor: aposentado → reversão; demitido → reintegração; em disponibilidade → aproveitamento; com limitação de capacidade → readaptação; inabilitado em estágio probatório ou reintegrado o anterior ocupante → recondução. Essa é a chave para resolver qualquer questão sobre formas de provimento derivado.

Gabarito: letra A — reversão, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990.

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