Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg036027
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Administrativa
Durante a travessia de um rio, a barca utilizada para o transporte de passageiros entre dois Municípios distintos, explorada por concessionária de serviço público, chocou-se com uma embarcação particular.À luz da sistemática constitucional e da possibilidade de ser, ou não, perquirida a culpa, exclusiva ou concorrente, do particular, a responsabilidade do Estado será:
Aobjetiva, observada a teoria do risco social;
Bobjetiva, observada a teoria do risco integral;
Cobjetiva, observada a teoria do risco administrativo;
Dcondicionada à prova da culpa do agente público;
Econdicionada à prova do mau funcionamento do serviço.
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GabaritoC — objetiva, observada a teoria do risco administrativo;
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Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo
Gabarito: letra C. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como a concessionária de transporte, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa exclusiva ou concorrente do particular não afasta a responsabilidade objetiva, apenas exclui ou atenua o dever de indenizar, respectivamente.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa do agente, fundamentada na teoria do risco administrativo. Essa teoria pressupõe que o Estado, ao desenvolver atividades que envolvem riscos, deve responder pelos danos causados, salvo se comprovar causas excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. A culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade.
A teoria do risco integral, por outro lado, não admite excludentes de responsabilidade, sendo aplicada apenas em casos excepcionais, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A questão explora exatamente essa distinção: como a concessionária de serviço público responde objetivamente, mas com base no risco administrativo, a culpa do particular pode ser perquirida para excluir ou atenuar a responsabilidade.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, direta ou primária, alcançando usuários e não usuários do serviço, conforme entendimento do STF. O poder concedente responde em caráter subsidiário. A culpa do particular, portanto, não é irrelevante: se exclusiva, exclui a responsabilidade; se concorrente, atenua.
Responsabilidade civil do Estado
1Teoria do risco administrativo (regra)
Objetiva (independe de culpa)
Culpa exclusiva da vítima exclui
Culpa concorrente atenua
Fato de terceiro exclui
Caso fortuito/força maior exclui
2Teoria do risco integral (exceção)
Não admite excludentes
Danos nucleares
Danos ambientais
Atos terroristas
3Concessionária de serviço público
Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º)
Alcança usuários e não usuários
Poder concedente responde subsidiariamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria do risco social não é a adotada como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado no Brasil. O risco social é uma noção mais ampla, ligada à repartição dos encargos sociais, mas a teoria que fundamenta a responsabilidade objetiva é a do risco administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral não admite causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, o que contraria a possibilidade de se perquirir a culpa exclusiva ou concorrente do particular, como mencionado no enunciado. O risco integral é exceção, aplicável a danos nucleares, ambientais e atos terroristas, não ao transporte público.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público é fundamentada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima e a atenuação em caso de culpa concorrente. É exatamente o que o enunciado descreve: a possibilidade de perquirir a culpa do particular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva não é condicionada à prova da culpa do agente público. A culpa é irrelevante para a configuração da responsabilidade objetiva; basta a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva não é condicionada à prova do mau funcionamento do serviço. Essa é a teoria da culpa administrativa, aplicável, em regra, aos atos omissivos, mas não à responsabilidade objetiva por atos comissivos, como o acidente narrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as teorias do risco administrativo e do risco integral. O candidato que confunde as duas pode marcar a letra B, mas o risco integral não admite excludentes, o que contraria a possibilidade de perquirir a culpa do particular. Lembre-se: no risco administrativo, a culpa exclusiva exclui e a concorrente atenua; no integral, nada disso é considerado.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as teorias, lembre-se: risco administrativo = regra, admite excludentes; risco integral = exceção, não admite. Na prova, se o enunciado mencionar a possibilidade de culpa do particular, a teoria é a do risco administrativo.