Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2019
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
fg036080
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
O Prefeito do Município Alfa editou decreto no qual informava que o Poder Público utilizaria, por seis meses, os serviços e as instalações do único hospital privado da região. A decisão decorreu do fato de o nosocômio ter informado que cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município.À luz da sistemática legal, a situação narrada caracteriza:
Arequisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;
Bocupação temporária, que exige prévia autorização do Poder Judiciário e não demanda indenização;
Cdesapropriação, devendo ser antecedida de prévia e justa indenização;
Dservidão administrativa ao direito de propriedade, que exige autorização do Poder Judiciário e reembolso dos gastos;
Eilegalidade, pois é típica situação de intervenção no domínio econômico, caracterizando desapropriação indireta.
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GabaritoA — requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;
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Intervenção do Estado na propriedade: requisição administrativa
Gabarito: letra A. A situação narrada caracteriza requisição administrativa, pois o Poder Público utilizou serviços e instalações de hospital privado em situação de iminente perigo público (risco de descontinuidade do atendimento de saúde), sem necessidade de autorização judicial, com indenização ulterior apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV).
A requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, de caráter temporário e autoexecutório, utilizada em situações de perigo público iminente. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXV, da CF/88, que autoriza a autoridade competente a usar propriedade particular nesses casos, assegurando ao proprietário indenização ulterior se houver dano. A autoexecutoriedade significa que a Administração pode agir diretamente, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário — diferentemente da desapropriação, que exige processo judicial ou acordo.
A distinção central entre as formas de intervenção está na finalidade e na intensidade da restrição: a requisição é para situações de emergência/perigo iminente, recaindo sobre bens móveis, imóveis ou serviços; a ocupação temporária é para apoio à execução de obras e serviços públicos, recaindo sobre bens imóveis; a servidão administrativa impõe um ônus permanente sobre imóvel para permitir obras/serviços de interesse coletivo; a desapropriação transfere a propriedade ao Poder Público, com indenização prévia e justa. A pegadinha da banca está em confundir requisição com ocupação temporária ou com desapropriação, trocando os requisitos de cada instituto.
No caso concreto, o hospital privado informou que cessaria o atendimento dos pacientes do SUS, o que comprometeria o serviço de saúde no Município — situação de iminente perigo público. O Prefeito, então, editou decreto para utilizar os serviços e instalações do hospital por seis meses. Isso se amolda perfeitamente à requisição administrativa: uso temporário de serviços e bens particulares em situação de perigo iminente, com indenização ulterior apenas se houver dano.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
Critério
Requisição Administrativa
Ocupação Temporária
Servidão Administrativa
Desapropriação
Finalidade
Perigo público iminente
Apoio à execução de obras/serviços públicos
Obras/serviços de interesse coletivo (ônus permanente)
Transferência da propriedade ao Poder Público
Objeto
Bens móveis, imóveis ou serviços
Bens imóveis
Bens imóveis
Qualquer bem (móvel, imóvel, direito)
Autorização judicial prévia
Não (autoexecutória)
Não (autoexecutória)
Não (constitui-se por acordo, decisão judicial ou lei)
Sim (processo judicial ou acordo)
Indenização
Ulterior, apenas se houver dano
Devida quando couber
Indenização prévia ou posterior, conforme o caso
Prévia e justa, em dinheiro
Caráter
Temporário
Temporário
Permanente
Definitivo (perda da propriedade)
Intervenção na propriedade: Requisição administrativa (Perigo público iminente, Bens móveis, imóveis ou serviços, Autoexecutória (sem juiz), Indenização ulterior se houver dano); Ocupação temporária (Apoio a obras/serviços públicos, Bens imóveis, Autoexecutória); Servidão administrativa (Ônus permanente sobre imóvel, Obras/serviços de interesse coletivo); Desapropriação (Transfere a propriedade, Indenização prévia e justa)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A requisição administrativa é autoexecutória, ou seja, não exige autorização do Poder Judiciário. A indenização é ulterior e somente devida se houver dano, conforme o art. 5º, XXV, da CF/88. No caso, o uso dos serviços e instalações do hospital por seis meses, em razão de iminente perigo público à saúde, caracteriza exatamente essa modalidade de intervenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ocupação temporária é utilizada para apoio à execução de obras e serviços públicos, recaindo sobre bens imóveis, e não exige autorização judicial prévia — é autoexecutória. Além disso, a indenização é devida quando couber, não sendo correto afirmar que "não demanda indenização". A banca troca os institutos: a ocupação temporária não se aplica ao caso de perigo público iminente com uso de serviços.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desapropriação transfere a propriedade ao Poder Público, com indenização prévia e justa em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). No caso, não há transferência de propriedade, mas mero uso temporário de serviços e instalações. A desapropriação não é autoexecutória, dependendo de acordo ou de processo judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um direito real público que autoriza o Poder Público a usar imóvel alheio para execução de obras e serviços de interesse coletivo, com caráter de definitividade. Não se aplica ao caso, pois a situação é temporária (seis meses) e envolve serviços, não apenas uso de imóvel. Além disso, a servidão não exige autorização judicial prévia — constitui-se por acordo, decisão judicial ou diretamente pela lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há ilegalidade, pois a requisição administrativa é expressamente prevista na CF/88 (art. 5º, XXV). Também não se trata de intervenção no domínio econômico nem de desapropriação indireta, que pressupõe o apossamento do bem pelo Poder Público sem o devido processo legal. Aqui, há uso temporário e legítimo de serviços e instalações em situação de perigo público iminente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre requisição administrativa e ocupação temporária. A requisição é para situações de perigo público iminente e pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços; a ocupação temporária é para apoio a obras/serviços públicos e recai sobre bens imóveis. No caso, o uso de serviços e instalações de hospital por seis meses, em razão de risco à saúde pública, é requisição administrativa — não ocupação temporária. Fique atento: a requisição não exige autorização judicial, e a indenização só é devida se houver dano.