Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2019
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fg036082
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao analisar o ato de concessão inicial de aposentadoria do servidor público João, o que ocorreu no ano seguinte à sua prática, entendeu que o tempo de serviço exigido pela ordem jurídica não fora corretamente integralizado. Com isso, sem a prévia oitiva de João, decidiu que o benefício foi irregularmente concedido, comunicando a sua decisão, logo em seguida, ao órgão competente.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
Aa análise do tempo de serviço é ato vinculado, logo, o Tribunal de Contas não poderia revê-lo;
Bo Tribunal de Contas atuou no estrito exercício de suas competências, não sendo necessária a prévia oitiva de João;
Cao não assegurar o contraditório e a ampla defesa a João, o Tribunal de Contas proferiu decisão nula;
Duma vez concedido o benefício previdenciário, a sua desconstituição exige decisão judicial;
Eo Tribunal de Contas extrapolou suas competências, pois somente poderia analisar o valor do benefício.
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GabaritoB — o Tribunal de Contas atuou no estrito exercício de suas competências, não sendo necessária a prévia oitiva de João;
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Controle externo e a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria
Gabarito: letra B. O Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, exerce competência constitucional própria (CF, art. 71, III) e, nesse exame, não se exige a prévia oitiva do interessado, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF, que excetua essa hipótese da garantia do contraditório e da ampla defesa. A decisão do Tribunal de Contas do Estado Alfa, portanto, está dentro de suas atribuições, e a ausência de oitiva de João não torna o ato nulo.
A questão trata do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, especificamente da competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias. Essa competência está prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, que se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75 da CF. O exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria é um controle de juridicidade, em que o Tribunal verifica se foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição do direito, como o tempo de serviço. Nesse contexto, não há litígio, acusação ou imposição de penalidade, razão pela qual a Súmula Vinculante 3 do STF afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa nessa fase específica.
A Súmula Vinculante 3 do STF é o ponto central da questão. Ela estabelece que o contraditório e a ampla defesa são assegurados nos processos perante o Tribunal de Contas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Ou seja, na análise da legalidade da concessão inicial, o Tribunal de Contas não precisa ouvir previamente o servidor, pois não está julgando a conduta dele, mas apenas verificando se o ato de concessão está em conformidade com a lei.
A banca explora a confusão entre a regra geral (contraditório e ampla defesa sempre que a decisão puder anular ou revogar ato que beneficie o interessado) e a exceção (apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria). O candidato desatento pode marcar a alternativa C, que afirma ser nula a decisão por ausência de contraditório, mas a Súmula Vinculante 3 é clara ao excetuar essa hipótese. Além disso, é importante destacar que, passados mais de cinco anos do ingresso do ato no Tribunal de Contas, o STF entende que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados, pois a demora na análise configura uma nova situação, mas esse não é o caso do enunciado, em que a análise ocorreu no ano seguinte à prática do ato.
Controle de legalidade da concessão inicial
1Competência do TCU/TCE
2Verifica requisitos (tempo de serviço)
3Sem prévia oitiva (SV 3)
Exceção ao contraditório
Aposentadoria, reforma e pensão
4Prazo de 5 anos
Dentro do prazo: pode rever
Após 5 anos: exige contraditório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a análise do tempo de serviço é ato vinculado e, por isso, o Tribunal de Contas não poderia revê-lo. Há dois erros: primeiro, a análise da legalidade do ato de concessão é uma competência constitucional do Tribunal de Contas (CF, art. 71, III), que pode e deve verificar se os requisitos legais foram preenchidos, inclusive o tempo de serviço. Segundo, o fato de o ato ser vinculado não impede o controle de legalidade; ao contrário, o controle de legalidade é justamente a verificação da conformidade do ato com a lei, e o Tribunal de Contas exerce esse controle de forma plena. A alternativa confunde a natureza do ato (vinculado) com a possibilidade de controle externo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, atua no exercício de sua competência constitucional (CF, art. 71, III, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75). E, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF, nessa hipótese específica, não é necessária a prévia oitiva do interessado, pois a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria está excetuada da garantia do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas do Estado Alfa, portanto, agiu corretamente ao decidir pela irregularidade do benefício sem ouvir João, comunicando a decisão ao órgão competente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão é nula por ausência de contraditório e ampla defesa. Isso contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da exigência de contraditório e ampla defesa. Como o caso trata exatamente dessa hipótese, a ausência de oitiva de João não torna a decisão nula. A alternativa aplica a regra geral (contraditório e ampla defesa) sem considerar a exceção prevista na súmula.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a desconstituição do benefício previdenciário exige decisão judicial. Isso é incorreto, pois o Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, pode apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria e, se entender irregular, determinar a sua desconstituição, sem necessidade de decisão judicial. A decisão do Tribunal de Contas, nesse caso, é administrativa e tem eficácia, podendo ser questionada judicialmente pelo interessado, mas não depende de prévia autorização judicial. A alternativa confunde a possibilidade de controle judicial (que sempre existe) com a necessidade de decisão judicial para a desconstituição do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Tribunal de Contas extrapolou suas competências, pois somente poderia analisar o valor do benefício. Isso é incorreto, pois a competência do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da CF, é apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, o que inclui a verificação de todos os requisitos legais, como o tempo de serviço, e não apenas o valor do benefício. A alternativa restringe indevidamente a competência do Tribunal de Contas, que é ampla para o controle de legalidade do ato concessório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção da Súmula Vinculante 3 do STF. O candidato, ao ver a ausência de oitiva de João, pode pensar que houve violação ao contraditório e à ampla defesa (alternativa C), mas a súmula é clara ao excetuar a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria. Lembre-se: a regra é o contraditório e a ampla defesa; a exceção é a análise da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Fique atento a essa distinção, pois é muito cobrada em provas de Tribunais de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre Tribunais de Contas e aposentadoria, decore a Súmula Vinculante 3 do STF e a competência do art. 71, III, da CF. Além disso, lembre-se do prazo de 5 anos: se o Tribunal de Contas não analisar o ato de concessão inicial dentro desse prazo, contado da chegada do processo ao Tribunal, ele não poderá mais rever a decisão, e o ato será considerado registrado. Essa é uma pegadinha recorrente.