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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg036086
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Processual
João, servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, no exercício da função de vigia de uma repartição pública, permitiu que Pedro, seu amigo de infância, ali ingressasse e subtraísse diversos bens de elevado valor. Os bens foram vendidos e Pedro ficou com a integralidade do montante arrecadado.Considerando a tipologia da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que:
  1. APedro responderá por dano ao patrimônio público, e João, por violação aos princípios regentes da atividade estatal;
  2. BPedro responderá por dano ao patrimônio público, e João, por enriquecimento ilícito;
  3. CJoão responderá por dano ao patrimônio público, e Pedro, por enriquecimento ilícito;
  4. DJoão e Pedro responderão por dano ao patrimônio público;
  5. EJoão e Pedro responderão por enriquecimento ilícito.
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GabaritoD — João e Pedro responderão por dano ao patrimônio público;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: dano ao erário e responsabilidade do particular

Gabarito: letra D. João, servidor público, e Pedro, particular que se beneficiou do ato, responderão por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, pois a conduta de João (permitir o ingresso e a subtração de bens) e a de Pedro (subtrair e vender os bens) se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica a lesão ao patrimônio público. A alternativa correta é a que atribui a ambos a mesma tipologia: dano ao patrimônio público.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para resolver a questão.

No caso narrado, João, na qualidade de vigia, permitiu que Pedro ingressasse na repartição e subtraísse bens de elevado valor. A conduta de João é omissiva dolosa: ele tinha o dever de zelar pelo patrimônio público e, ao permitir a subtração, concorreu para a perda patrimonial. A conduta de Pedro é comissiva: ele subtraiu e vendeu os bens, obtendo integralmente o montante arrecadado. Ambos, portanto, causaram lesão ao erário, pois houve perda patrimonial efetiva e comprovada.

A tipologia correta é a de dano ao erário (art. 10), e não enriquecimento ilícito (art. 9º), pois o enriquecimento ilícito exige que o agente público obtenha vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem. No caso, quem obteve a vantagem foi Pedro, mas a tipologia do art. 9º é voltada ao agente público que se enriquece; Pedro, como particular, responde por ter concorrido para o ato, mas a conduta de João não se enquadra no art. 9º, pois ele não auferiu vantagem. A conduta de João se enquadra no art. 10, que pune a ação ou omissão dolosa que cause perda patrimonial ao erário.

A alternativa D é a correta porque atribui a ambos a mesma tipologia: dano ao patrimônio público. As demais alternativas erram ao atribuir tipologias distintas ou ao enquadrar a conduta como enriquecimento ilícito.

Critério

João (servidor público)

Pedro (particular)

Conduta

Omissiva dolosa (permitiu o ingresso e a subtração)

Comissiva (subtraiu e vendeu os bens)

Tipologia na LIA

Dano ao erário (art. 10)

Dano ao erário (art. 10)

Vantagem patrimonial

Não auferiu

Auferiu (venda dos bens)

1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem auferida pelo agente público
2Dano ao erário (art. 10)
Perda patrimonial efetiva
Ação ou omissão dolosa
3Violação a princípios (art. 11)
Sem dano ao erário
4Particular concorrente
Responde pela mesma tipologia do ato
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
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Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem auferida pelo agente público); Dano ao erário (art. 10) (Perda patrimonial efetiva, Ação ou omissão dolosa); Violação a princípios (art. 11) (Sem dano ao erário); Particular concorrente (Responde pela mesma tipologia do ato)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a Pedro a tipologia de dano ao patrimônio público e a João a de violação aos princípios. A conduta de João não se limita a violar princípios; ela causou efetiva perda patrimonial ao erário, enquadrando-se no art. 10. Além disso, Pedro também responde por dano ao erário, pois concorreu para a subtração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a Pedro dano ao patrimônio público e a João enriquecimento ilícito. João não obteve vantagem patrimonial indevida; sua conduta foi de permitir a subtração, o que configura lesão ao erário, não enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito do art. 9º exige que o agente público aufira vantagem, o que não ocorreu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a João dano ao patrimônio público e a Pedro enriquecimento ilícito. Embora João responda por dano ao erário, Pedro não responde por enriquecimento ilícito na tipologia da LIA, pois o art. 9º é dirigido ao agente público que se enriquece; o particular que concorre responde pela mesma tipologia do ato praticado, que é o dano ao erário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque ambos, João e Pedro, responderão por dano ao patrimônio público. João, por ação ou omissão dolosa que ensejou a perda patrimonial (art. 10, caput), e Pedro, por ter concorrido para o ato, subtraindo e vendendo os bens. A tipologia é única para ambos: lesão ao erário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a ambos a tipologia de enriquecimento ilícito. João não se enriqueceu; sua conduta causou prejuízo ao erário. Pedro, embora tenha obtido vantagem, não é agente público, e a tipologia do art. 9º é voltada ao agente público; o particular responde pela mesma tipologia do ato em que concorreu, que é o dano ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as tipologias de improbidade. O candidato tende a enquadrar a conduta de Pedro como enriquecimento ilícito, por ele ter obtido vantagem, e a de João como violação a princípios, por ter sido omisso. Mas a chave é o dano efetivo ao erário: ambos causaram perda patrimonial, e a tipologia é a do art. 10. Fique atento: o enriquecimento ilícito exige vantagem auferida pelo agente público, e a violação a princípios não exige dano, mas aqui o dano existiu e foi o elemento central.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir as tipologias, pergunte: houve dano ao erário? Se sim, art. 10. Houve enriquecimento do agente público? Se sim, art. 9º. Houve violação a princípios sem dano? Se sim, art. 11. No caso, o dano é evidente, então a resposta é art. 10 para ambos.

Gabarito: letra D

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