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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg036134
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:
  1. Anão pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, por expressa vedação legal, eis que o objeto da licitação deve englobar o conjunto total da compra e não pode ser dividido;
  2. Bnão pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, eis que é vedado o parcelamento do objeto da licitação, sob pena de crime previsto na lei de licitação;
  3. Cnão pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, eis que tal conduta configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e enseja a nulidade da licitação;
  4. Dpode promover o fracionamento de licitação pretendido, desde que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;
  5. Epode promover o fracionamento de licitação pretendido, desde que haja justificativa orçamentária para tal e que utilize a modalidade licitatória cabível de acordo com o valor estimado para cada uma das licitações isoladas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode promover o fracionamento de licitação pretendido, desde que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fracionamento de licitação: regra e limites

Gabarito: letra D. O Poder Legislativo pode promover o fracionamento da licitação, desde que utilize, para cada uma das licitações isoladas, a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente. Essa é a regra do art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que veda o fracionamento para fugir da modalidade exigida para o objeto como um todo, mas permite o parcelamento quando a modalidade mais rigorosa é mantida.

O fracionamento de licitação é um tema clássico em Direito Administrativo. A regra geral é que o objeto da licitação deve ser considerado em sua totalidade para a definição da modalidade licitatória. O que a lei veda é o chamado "fracionamento fraudulento", que ocorre quando a Administração divide o objeto em parcelas menores para utilizar uma modalidade menos rigorosa do que aquela que seria exigida se considerasse o objeto completo. Essa prática é vedada porque compromete a competitividade e a isonomia do certame.

No entanto, o parcelamento do objeto em si não é proibido. A própria lei admite que, quando o objeto é divisível, a Administração pode realizar licitações separadas para cada parcela, desde que a modalidade escolhida para cada uma delas seja a mais rigorosa, considerando o valor total do objeto. Em outras palavras, se a soma dos valores das parcelas exigiria a concorrência, cada licitação isolada também deve ser feita por concorrência, mesmo que o valor individual de cada parcela permitisse uma modalidade menos formal.

A justificativa orçamentária, mencionada na alternativa E, não é o critério decisivo. A lei não condiciona o parcelamento à justificativa orçamentária, mas sim à manutenção da modalidade mais rigorosa. A justificativa orçamentária pode até existir, mas não é o requisito legal para o fracionamento.

Aspecto

Fracionamento VEDADO (irregular)

Fracionamento PERMITIDO (regular)

Critério para a modalidade

Modalidade menos rigorosa, com base no valor de cada parcela isolada

Modalidade mais rigorosa, considerando o valor total do objeto (soma das parcelas)

Finalidade

Burlar a modalidade licitatória exigida para o objeto como um todo

Parcelar objeto divisível para aquisição paulatina, sem fraude

Consequência jurídica

Nulidade, crime (art. 89 da Lei 8.666/93) e improbidade administrativa

Licitação válida e regular

Fracionamento de licitação
  • 1Vedado (fraudulento)
    • Divide o objeto
    • Foge da modalidade exigida
  • 2Permitido (parcelamento)
    • Objeto divisível
    • Modalidade mais rigorosa
    • Considera o valor total
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o fracionamento é vedado em qualquer hipótese. Isso é falso, pois a lei admite o parcelamento do objeto, desde que respeitada a modalidade mais rigorosa. A vedação legal é apenas para o fracionamento que visa a burlar a modalidade exigida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento do objeto é vedado em qualquer hipótese, sob pena de crime. O parcelamento em si não é crime; o que pode configurar crime é o fracionamento fraudulento, que visa a escapar da modalidade licitatória correta. A lei não veda o parcelamento, apenas o fracionamento que altera a modalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fracionamento configura ato de improbidade administrativa em qualquer hipótese. Isso é incorreto, pois o parcelamento legítimo, com a manutenção da modalidade mais rigorosa, não configura improbidade. A improbidade só se configura quando há dolo e dano ao erário, o que não ocorre no parcelamento regular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. O Poder Legislativo pode promover o fracionamento da licitação, desde que utilize, para cada uma das licitações isoladas, a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente. Essa é a regra do art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que veda o fracionamento para fugir da modalidade exigida para o objeto como um todo, mas permite o parcelamento quando a modalidade mais rigorosa é mantida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o fracionamento é possível desde que haja justificativa orçamentária e que se utilize a modalidade licitatória cabível de acordo com o valor estimado para cada uma das licitações isoladas. O erro está em permitir que a modalidade seja definida pelo valor individual de cada licitação. A regra correta é que a modalidade deve ser a mais rigorosa, considerando o valor total do objeto, não o valor de cada parcela.

Gabarito: letra D.

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