Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2019
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg036135
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e pode ser aplicada de forma subsidiária a Estados e Municípios quando não houver lei local para tratar da matéria.Ao dispor sobre a comunicação dos atos dos processos administrativos, a citada lei estabelece que a intimação:
Adeve observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis quanto à data de comparecimento do administrado intimado para o ato;
Bdesatendida importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direito pelo administrado, diante de sua revelia;
Cé nula quando feita sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade;
Ddeve ser efetuada em regra pessoalmente, exceto quando a lei permitir expressamente a ciência via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
Edeve ser feita em relação aos atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e aos atos de outra natureza, de seu interesse.
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GabaritoE — deve ser feita em relação aos atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e aos atos de outra natureza, de seu interesse.
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Intimação no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o art. 28 da Lei 9.784/1999, que determina quais atos devem ser objeto de intimação: aqueles que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como os atos de outra natureza que sejam de seu interesse. As demais alternativas distorcem o regime legal da intimação, ora invertendo prazos, ora negando a convalidação pelo comparecimento, ora impondo forma pessoal como regra absoluta.
A intimação é o instrumento de comunicação oficial dos atos processuais, materializando o direito do administrado à ciência da tramitação e às garantias do contraditório e da ampla defesa. A Lei 9.784/1999 disciplina a matéria nos arts. 26 a 28, estabelecendo requisitos formais, meios de realização e as consequências do desatendimento. É essencial compreender que a lei adota um sistema flexível de comunicação, priorizando a certeza da ciência, e não uma forma solene única.
A banca explora, nesta questão, a literalidade dos dispositivos sobre comunicação de atos. O candidato precisa conhecer o teor exato dos arts. 26, 27 e 28, pois cada alternativa foi construída a partir de uma distorção específica desses artigos. Vejamos a análise detalhada.
Intimação (Lei 9.784/1999)
1Art. 26 — Requisitos
Antecedência mínima: 3 dias úteis
Meios: ciência no processo, postal c/ AR, telegrama
Nulidade: sem prescrições legais
Comparecimento supre a falta
2Art. 27 — Desatendimento
Não gera revelia
Não reconhece verdade dos fatos
Não renuncia a direito
3Art. 28 — Atos que exigem intimação
Imposição de deveres, ônus, sanções
Restrição a direitos e atividades
Atos de outra natureza, de interesse
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intimação deve observar antecedência mínima de 15 dias úteis. O art. 26, § 2º, da Lei 9.784/1999 fixa prazo diverso: três dias úteis. O número 15 não corresponde a nenhuma previsão legal sobre intimação; é um distrator que remete ao prazo geral de 15 dias úteis para prática de atos processuais (art. 21), mas não se aplica à antecedência da intimação.
Lei 9.784/1999:
Art. 26, § 2º — "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o desatendimento da intimação importa reconhecimento da verdade dos fatos e renúncia a direito. O art. 27 da Lei 9.784/1999 estabelece exatamente o contrário: o desatendimento não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito. Trata-se de garantia do administrado, que não pode ser penalizado pela ausência, assegurando-se-lhe sempre o direito de ampla defesa.
Art. 27Lei-9784
Art. 27 — "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intimação é nula quando feita sem observância das prescrições legais e que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade. O art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 dispõe em sentido oposto: as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. A banca inverteu a parte final do dispositivo.
Art. 26, §5Lei-9784
Art. 26, § 5º — "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intimação deve ser efetuada, em regra, pessoalmente, exceto quando a lei permitir expressamente outros meios. O art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999 não estabelece essa hierarquia: a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência. Não há preferência pela forma pessoal; todos os meios são igualmente válidos, desde que garantam a ciência.
Art. 26, §3Lei-9784
Art. 26, § 3º — "A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 28 da Lei 9.784/1999, que enumera os atos que devem ser objeto de intimação. A redação da alternativa coincide com o dispositivo legal, abrangendo tanto os atos que impõem deveres, ônus, sanções ou restrições, quanto os atos de outra natureza que sejam de interesse do administrado.
Art. 28Lei-9784
Art. 28 — "Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos sobre intimação. Na alternativa C, ela trocou a parte final do § 5º do art. 26: em vez de "o comparecimento supre a falta", escreveu "o comparecimento não supre". Na alternativa B, inverteu o art. 27, afirmando que o desatendimento importa revelia, quando a lei diz exatamente o oposto. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da FGV nesse tema. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental com os três artigos: Art. 26 (requisitos, prazo de 3 dias úteis, meios, nulidade e convalidação), Art. 27 (desatendimento não gera revelia) e Art. 28 (atos que devem ser intimados). Nas questões de múltipla escolha, desconfie de qualquer alternativa que use "sempre", "nunca" ou "em regra" sem correspondência literal na lei — a FGV costuma explorar exatamente essas generalizações.