Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2019
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg036136
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
O Oficial do Ministério Público Fernando recebeu vantagem econômica direta, consistente em vinte mil reais em espécie, para omitir ato de ofício e providência a que estava obrigado a fazer no exercício da função. Ao cumprir diligência intimatória, Fernando aceitou receber a citada propina de Fernanda, pessoa que deveria ser intimada e, em troca, lançou certidão informando que não a intimou por não tê-la localizado.No caso em tela, conforme estabelecido na Lei nº 8.429/92:
AFernando cometeu ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público, mas Fernanda não, por se tratar de particular que responde com base no direito privado;
BFernando e Fernanda não cometeram ato de improbidade administrativa, eis que não houve prejuízo ou dano ao erário, mas o primeiro deve ser responsabilizado por falta funcional;
CFernando deve responder por crime de responsabilidade, na qualidade de agente público que auferiu vantagem indevida, e Fernanda deve ser responsabilizada na esfera cível;
DFernando e Fernanda cometeram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público, e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
EFernando e Fernanda não cometeram ato de improbidade administrativa por falta de adequação típica, mas ambos deverão responder com a reparação pelo dano moral sofrido pelo poder público de forma difusa.
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GabaritoD — Fernando e Fernanda cometeram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público, e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e responsabilização do particular
Gabarito: letra D. Fernando, agente público, recebeu vantagem econômica indevida para omitir ato de ofício — conduta que se amolda ao art. 9º, X, da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito) — e Fernanda, particular, concorreu dolosamente e se beneficiou do ato, respondendo com base no art. 3º da mesma lei. A alternativa correta é a que reconhece a improbidade de ambos, cada um na sua qualidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O art. 1º, § 1º, estabelece que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. O art. 9º, por sua vez, define o enriquecimento ilícito como auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º.
No caso concreto, Fernando recebeu vinte mil reais em espécie para omitir ato de ofício e providência a que estava obrigado — exatamente a hipótese do art. 9º, X, que tipifica receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. A conduta de Fernanda, que pagou a propina e se beneficiou da falsa certidão, também é alcançada pela lei, pois o art. 3º estende a responsabilização a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A banca explora aqui a confusão entre a responsabilização do particular e a necessidade de ele figurar no polo passivo junto com o agente público. O particular não responde sozinho, mas responde quando concorre com o agente — como ocorre no caso. A alternativa D captura exatamente essa dupla responsabilização.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial indevida, Dispensa dano ao erário, Inciso X: receber para omitir ato de ofício); Particular (art. 3º) (Responde se concorre dolosamente, Nunca responde sozinho); Sanções (art. 12) (Perda da função pública, Suspensão de direitos políticos, Multa civil)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Fernanda não cometeu improbidade por ser particular que responde com base no direito privado. Errado: o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 expressamente aplica a lei, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Fernanda concorreu dolosamente ao pagar a propina e se beneficiar da omissão — logo, responde pela lei de improbidade, não pelo direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve improbidade por ausência de prejuízo ao erário. A improbidade do art. 9º (enriquecimento ilícito) não exige dano ao erário — basta a vantagem indevida auferida pelo agente. Além disso, a conduta de Fernando se amolda ao art. 9º, X, independentemente de prejuízo material. A alternativa também erra ao reduzir a responsabilidade a mera falta funcional, ignorando a tipificação legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Fernando deve responder por crime de responsabilidade e Fernanda na esfera cível. A conduta de Fernando configura ato de improbidade administrativa (art. 9º, X), não crime de responsabilidade — instituto próprio de agentes políticos, como o Presidente da República. Fernanda, por sua vez, responde na esfera da improbidade, não apenas cível. A alternativa confunde as esferas de responsabilização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Fernando, agente público, cometeu ato de improbidade (art. 9º, X) e que Fernanda, particular, concorreu e se beneficiou do ato, respondendo com base no art. 3º da Lei nº 8.429/1992. É a leitura correta da lei: o particular que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade também se sujeita às sanções da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega falta de adequação típica e responsabilização por dano moral difuso. A conduta de Fernando é típica (art. 9º, X) e a de Fernanda é alcançada pelo art. 3º. Não há que se falar em ausência de tipicidade, nem a responsabilização se dá por dano moral difuso — as sanções da improbidade são as previstas no art. 12 da lei, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o particular não responde por improbidade. Mas o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 é claro: quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato, também responde. A pegadinha está em achar que só o agente público pode ser sujeito ativo — Fernanda concorreu e se beneficiou, logo responde.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, identifique primeiro o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios) e depois verifique se há particular concorrendo. Lembre-se: o particular só responde se concorrer com agente público — nunca sozinho. E o enriquecimento ilícito não exige dano ao erário.