Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg036138
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Oficial do Ministério Público
Promotor de Justiça de Tutela Coletiva, no bojo de inquérito civil público e visando à sua instrução, expediu ofício ao Secretário Municipal de Administração, mediante entrega pessoal via Oficial do Ministério Público, requisitando remeter relação nominal de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão daquela pasta. Ao chegar na repartição municipal, o Oficial do MP João realizou a entrega do ofício em mãos ao destinatário, obtendo o respectivo recibo de entrega.Em seguida, verificando que a planilha requisitada pelo Promotor no ofício estava sobre a mesa do agente municipal, João promoveu coercitivamente a imediata apreensão do documento, não obstante a negativa do Secretário. Em verdade, como comprovado pelo Secretário, o objetivo do Oficial do MP não era adiantar o cumprimento da requisição, e sim retaliá-lo, por ser seu antigo desafeto.Nesse caso, o ato administrativo de apreensão do documento praticado por João é:
Aválido, eis que atingiu os fins a que se destinava o ofício requisitório, atendendo ao elemento finalidade do ato, que é alcançar o interesse público;
Bválido, desde que o Promotor de Justiça ratifique o ato para fins de convalidação do vício sanável em seu elemento objeto, uma vez que o interesse público foi atingido;
Cinválido por improbidade administrativa, em razão de vício em seus elementos motivo (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
Dinválido por abuso de autoridade, em razão de vício em seus elementos forma (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
Einválido por abuso de poder, em razão de vício em seus elementos competência (por excesso de poder) e finalidade (por desvio de poder).
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GabaritoE — inválido por abuso de poder, em razão de vício em seus elementos competência (por excesso de poder) e finalidade (por desvio de poder).
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Abuso de poder: excesso de poder e desvio de finalidade
Gabarito: letra E. O ato de apreensão do documento praticado pelo Oficial do MP é inválido por abuso de poder, pois João, embora competente para realizar diligências no inquérito civil, agiu com desvio de finalidade (perseguir desafeto, e não instruir o procedimento) e, ao apreender coercitivamente o documento sem respaldo legal, incorreu em excesso de poder (agiu fora dos limites de sua competência). A doutrina administrativa clássica classifica o abuso de poder em duas espécies: excesso de poder (vício no elemento competência) e desvio de poder ou finalidade (vício no elemento finalidade).
O abuso de poder é gênero que se manifesta quando o agente público, embora investido de competência, atua além dos limites legais ou com finalidade diversa da prevista em lei. No caso, João tinha competência para requisitar a relação de servidores (ato que realizou validamente), mas a apreensão coercitiva da planilha não estava autorizada — ele não poderia, por conta própria, tomar o documento à força. Além disso, sua motivação real era retaliar o Secretário, o que configura desvio de finalidade, pois o ato não visava ao interesse público (instrução do inquérito), mas a interesse pessoal.
A doutrina distingue as duas espécies de abuso de poder:
Espécie
Vício no elemento
Característica
Convalidação
Excesso de poder
Competência
Agente age além dos limites de suas atribuições
Admite convalidação (em regra)
Desvio de poder/finalidade
Finalidade
Agente age com finalidade diversa da prevista em lei
Não admite convalidação
A alternativa E é a única que identifica corretamente os dois vícios: competência (por excesso de poder) e finalidade (por desvio de poder). As demais alternativas ou apontam elementos errados (motivo, forma, objeto) ou classificam o ato como válido, o que contraria a ilegalidade evidente.
Abuso de poder
1Excesso de poder
Vício no elemento competência
Age além dos limites legais
Admite convalidação
2Desvio de poder
Vício no elemento finalidade
Fim diverso do previsto em lei
Não admite convalidação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é válido porque atingiu os fins do ofício requisitório, atendendo ao elemento finalidade. Erro: o ato não atingiu a finalidade legal — a finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, e João agiu com finalidade pessoal (retaliação). O desvio de finalidade torna o ato inválido, não válido. A doutrina é clara: o ato praticado com desvio de finalidade é ilegal e deve ser anulado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o ato pode ser convalidado por ratificação do Promotor, sanando vício no elemento objeto. Erro: o vício aqui é de finalidade (desvio de poder), que é insanável — não admite convalidação. Além disso, o vício de competência por excesso de poder, embora em tese convalidável, não é o único vício presente; a finalidade viciada impede a convalidação. A ratificação não poderia tornar válido um ato praticado com desvio de finalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o ato como inválido por improbidade administrativa, com vícios em motivo e objeto. Erro: a improbidade administrativa é uma consequência jurídica (sanção) para atos dolosos que causam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentam contra princípios — não é a classificação do vício do ato. Além disso, os elementos viciados são competência (excesso) e finalidade (desvio), não motivo e objeto. O motivo (apreender documento) até existia, mas a finalidade é que estava desviada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o ato é inválido por abuso de autoridade, com vícios em forma e objeto. Erro: abuso de autoridade é figura do Direito Penal (Lei 13.869/2019), não a classificação do vício do ato administrativo. O ato é inválido por abuso de poder (gênero), e os elementos viciados são competência e finalidade, não forma e objeto. A forma (apreensão direta) até poderia ser questionada, mas o núcleo do vício está na finalidade e na competência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente identifica o ato como inválido por abuso de poder, com vício em competência (por excesso de poder — João não tinha autorização para apreender coercitivamente o documento) e em finalidade (por desvio de poder — agiu para retaliar desafeto, não para instruir o inquérito). Essa é a classificação doutrinária clássica: excesso de poder = vício de competência; desvio de poder = vício de finalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as figuras vizinhas: abuso de autoridade (crime, Lei 13.869/2019) e improbidade administrativa (sanção, Lei 8.429/1992). Mas a questão pergunta sobre a validade do ato administrativo — e aí o instituto é o abuso de poder, com suas duas espécies. Outra pegadinha: trocar os elementos viciados — a banca coloca "motivo" e "objeto" (alternativa C) ou "forma" e "objeto" (alternativa D), quando o correto é competência e finalidade. Memorize: excesso de poder → competência; desvio de poder → finalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de abuso de poder, monte o quadro mental: excesso de poder = agente age além da competência (ex.: apreender documento sem autorização); desvio de poder = agente age com finalidade diversa da legal (ex.: retaliar desafeto). O primeiro admite convalidação; o segundo, não. Na prova, identifique primeiro se houve extrapolação de atribuições ou finalidade pessoal — isso decide a alternativa.