Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2019
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg036151
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
Em determinado Município do interior do Estado, pessoa jurídica de direito privado é prestadora do serviço público de abastecimento de água potável. Funcionários dessa sociedade empresária concessionária, no exercício da função, ao realizarem reparo em estação de tratamento de água, atingiram com um duto a criança Guilherme, que andava de bicicleta pela calçada e veio a quebrar a pena. Os pais de Guilherme buscaram a Defensoria Pública, que providenciou o ajuizamento de ação indenizatória.Finda a instrução processual, a Promotoria de Justiça Cível deve direcionar seu parecer no sentido da responsabilidade civil:
Aobjetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
Bobjetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco integral, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
Csubjetiva da concessionária, que decorre das normas de direito privado, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e do elemento subjetivo dolo ou culpa dos agentes;
Dsubjetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
Esubjetiva do Município, que decorre da teoria do risco integral, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes.
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GabaritoA — objetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
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Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra A. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa dos agentes (art. 37, § 6º, da CF/88).
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como as concessionárias. O Supremo Tribunal Federal, no RE 591.874 (Tema 130), consolidou o entendimento de que essa responsabilidade é objetiva tanto em relação a usuários quanto a não usuários do serviço, como é o caso de Guilherme, que andava de bicicleta pela calçada e não era usuário do serviço de abastecimento de água.
A teoria do risco administrativo, adotada como regra no Brasil, dispensa a prova de culpa ou dolo do agente, exigindo apenas a presença de três elementos: conduta (fato administrativo), dano e nexo de causalidade. Diferentemente da teoria do risco integral, o risco administrativo admite causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
A banca explora a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral, bem como entre responsabilidade objetiva e subjetiva, e ainda a legitimidade passiva (quem responde: a concessionária ou o Município).
Critério
Risco administrativo (regra)
Risco integral (exceção)
Prova de culpa/dolo
Prescindível
Prescindível
Excludentes (culpa da vítima, fortuito, força maior)
[+] Admitem
[-] Não admitem
Aplicação
Regra geral (art. 37, §6º)
Danos nucleares, ambientais, terrorismo
Responsável
Concessionária (objetiva)
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a responsabilidade da concessionária é objetiva, decorrente da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa dos agentes. É exatamente o que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, conforme entendimento do STF (RE 591.874).
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade decorre da teoria do risco integral. A teoria do risco integral não admite causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, sendo aplicada apenas em hipóteses excepcionais, como danos nucleares, danos ambientais e atos de terrorismo contra aeronaves. No caso, a responsabilidade da concessionária é regida pela teoria do risco administrativo, que admite excludentes. Além disso, a alternativa afirma ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa, o que contraria a natureza objetiva da responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva e decorre das normas de direito privado. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88, e não subjetiva. A exigência de comprovação de dolo ou culpa é própria da responsabilidade subjetiva, que não se aplica ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva, quando na verdade é objetiva. Embora mencione a teoria do risco administrativo, a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não se aplica às concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é do Município. A responsabilidade é da concessionária, que é a executora do serviço público, conforme o art. 25 da Lei 8.987/95. O poder concedente (Município) responde apenas subsidiariamente, ou seja, após esgotadas as forças da concessionária. Além disso, a teoria do risco integral não se aplica ao caso, e a responsabilidade é objetiva, não subjetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a teoria do risco integral (alternativa B) e com a responsabilidade subjetiva (alternativas C e D). Lembre-se: a regra é a teoria do risco administrativo, que dispensa a prova de culpa, e a responsabilidade é da concessionária, não do Município.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro quem é o prestador do serviço (se é a Administração direta, autarquia, empresa pública, concessionária etc.) e se o dano decorre de ação ou omissão. Em regra, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo), salvo em omissões genéricas, que seguem a teoria da culpa administrativa (subjetiva).