Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — FGV 2019

Direito AdministrativoDispensa de licitação
Código
fg036154
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro necessita realizar contratação de prestação de serviço e fornecimento de mão de obra a fim de tornar digital todo o seu acervo de artigos doutrinários subscritos por membros da instituição. Mediante decisão administrativa de cunho social, com o escopo de fomentar o exercício da cidadania inclusiva, o Procurador-Geral optou por contratar associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação dos citados serviços, mediante dispensa de licitação.No caso em tela, sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a conduta do chefe do MPRJ é considerada:
  1. Alegal, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que a contratação tenha sido precedida de regular processo administrativo;
  2. Blegal, desde que pratique novo ato administrativo para convalidação do anterior, fundamentando-o na inexigibilidade, e não na dispensa de licitação;
  3. Clegal, pois o Administrador Público possui a discricionariedade de promover contratações de cunho social com dispensa de licitação de qualquer associação;
  4. Dilegal, eis que o contratante deveria necessariamente realizar processo licitatório, na modalidade compatível com o valor estimado da contratação;
  5. Eilegal, eis que o contratante deveria necessariamente realizar processo licitatório, na modalidade tomada de preços, em razão da natureza e do objeto da contratação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — legal, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que a contratação tenha sido precedida de regular processo administrativo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta de associação de pessoas com deficiência — dispensa de licitação

Gabarito: letra A. A conduta do Procurador-Geral é legal, pois a Lei 8.666/1993, no art. 24, XX, autoriza expressamente a dispensa de licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o mercado e haja regular processo administrativo. A alternativa A reproduz exatamente esses requisitos.

A questão trata da contratação direta por dispensa de licitação, uma das exceções ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da CF. Na Lei 8.666/1993, o art. 24 elenca as hipóteses de licitação dispensável (rol taxativo), em que o administrador tem discricionariedade para licitar ou não, desde que presentes os requisitos legais. O inciso XX desse artigo é a base normativa do caso: contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em situações específicas (rol taxativo); na inexigibilidade, a licitação é inviável (competição impossível), como nos serviços técnicos de notória especialização. O caso em tela é de dispensa, pois há viabilidade de competição, mas o legislador optou por dispensar a licitação em razão da pessoa contratada (associação de PCD). A alternativa B, que fala em convalidação e inexigibilidade, está errada por esse motivo.

Outro ponto central: a dispensa de licitação não dispensa o processo administrativo. A Lei 8.666/1993 exige, no art. 26, que a contratação direta seja instruída com justificativa, razão da escolha do contratado e comprovação de compatibilidade do preço com o mercado. Portanto, a alternativa A está correta ao exigir "regular processo administrativo" e "preço compatível com o praticado no mercado".

Contratação direta (Lei 8.666/93)
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Licitação possível, mas dispensada
    • Rol taxativo
    • Exige processo administrativo (art. 26)
    • Associação de PCD (inciso XX)
      • Sem fins lucrativos
      • Comprovada idoneidade
      • Preço compatível com mercado
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Licitação inviável
    • Competição impossível
    • Ex.: notória especialização
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha os requisitos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993: contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Além disso, a contratação direta deve ser precedida de regular processo administrativo, conforme o art. 26 da mesma lei, que exige justificativa, razão da escolha e comprovação de compatibilidade de preços. A conduta é, portanto, legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que seria necessária a convalidação do ato anterior e que o fundamento deveria ser a inexigibilidade. O caso é de dispensa de licitação (art. 24, XX), não de inexigibilidade (art. 25). Não há vício a convalidar: a conduta já é legal desde o início, desde que cumpridos os requisitos. A convalidação é instituto para atos com vício sanável, o que não ocorre aqui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa generaliza ao afirmar que o administrador pode dispensar licitação "de qualquer associação". A dispensa do art. 24, XX, é restrita a associações de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, e exige preço compatível com o mercado. Não há discricionariedade ampla para contratar qualquer associação; a hipótese é taxativa e condicionada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que seria obrigatória a licitação, ignorando a hipótese legal de dispensa do art. 24, XX. A licitação é a regra, mas a lei prevê exceções; no caso, a contratação direta é permitida. Não há ilegalidade na dispensa, desde que observados os requisitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa também parte da premissa de que a licitação seria obrigatória e ainda especifica a modalidade tomada de preços. Além de ignorar a dispensa legal, a modalidade é definida pelo valor estimado (art. 23 da Lei 8.666/1993), não pela natureza do objeto. Como a contratação é dispensável, não há que se falar em modalidade obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade (alternativa B) e com a regra geral de licitação obrigatória (alternativas D e E). Lembre-se: a dispensa do art. 24, XX, é hipótese taxativa e condicionada — não basta ser associação de PCD; é preciso que o preço seja compatível com o mercado e que haja processo administrativo. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg036154