Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — FGV 2019
Direito Administrativo›Dispensa de licitação
Código
fg036154
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro necessita realizar contratação de prestação de serviço e fornecimento de mão de obra a fim de tornar digital todo o seu acervo de artigos doutrinários subscritos por membros da instituição. Mediante decisão administrativa de cunho social, com o escopo de fomentar o exercício da cidadania inclusiva, o Procurador-Geral optou por contratar associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação dos citados serviços, mediante dispensa de licitação.No caso em tela, sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a conduta do chefe do MPRJ é considerada:
Alegal, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que a contratação tenha sido precedida de regular processo administrativo;
Blegal, desde que pratique novo ato administrativo para convalidação do anterior, fundamentando-o na inexigibilidade, e não na dispensa de licitação;
Clegal, pois o Administrador Público possui a discricionariedade de promover contratações de cunho social com dispensa de licitação de qualquer associação;
Dilegal, eis que o contratante deveria necessariamente realizar processo licitatório, na modalidade compatível com o valor estimado da contratação;
Eilegal, eis que o contratante deveria necessariamente realizar processo licitatório, na modalidade tomada de preços, em razão da natureza e do objeto da contratação.
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GabaritoA — legal, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que a contratação tenha sido precedida de regular processo administrativo;
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Contratação direta de associação de pessoas com deficiência — dispensa de licitação
Gabarito: letra A. A conduta do Procurador-Geral é legal, pois a Lei 8.666/1993, no art. 24, XX, autoriza expressamente a dispensa de licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o mercado e haja regular processo administrativo. A alternativa A reproduz exatamente esses requisitos.
A questão trata da contratação direta por dispensa de licitação, uma das exceções ao dever de licitar previsto no art. 37, XXI, da CF. Na Lei 8.666/1993, o art. 24 elenca as hipóteses de licitação dispensável (rol taxativo), em que o administrador tem discricionariedade para licitar ou não, desde que presentes os requisitos legais. O inciso XX desse artigo é a base normativa do caso: contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em situações específicas (rol taxativo); na inexigibilidade, a licitação é inviável (competição impossível), como nos serviços técnicos de notória especialização. O caso em tela é de dispensa, pois há viabilidade de competição, mas o legislador optou por dispensar a licitação em razão da pessoa contratada (associação de PCD). A alternativa B, que fala em convalidação e inexigibilidade, está errada por esse motivo.
Outro ponto central: a dispensa de licitação não dispensa o processo administrativo. A Lei 8.666/1993 exige, no art. 26, que a contratação direta seja instruída com justificativa, razão da escolha do contratado e comprovação de compatibilidade do preço com o mercado. Portanto, a alternativa A está correta ao exigir "regular processo administrativo" e "preço compatível com o praticado no mercado".
Contratação direta (Lei 8.666/93)
1Dispensa (art. 24)
Licitação possível, mas dispensada
Rol taxativo
Exige processo administrativo (art. 26)
Associação de PCD (inciso XX)
Sem fins lucrativos
Comprovada idoneidade
Preço compatível com mercado
2Inexigibilidade (art. 25)
Licitação inviável
Competição impossível
Ex.: notória especialização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha os requisitos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993: contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Além disso, a contratação direta deve ser precedida de regular processo administrativo, conforme o art. 26 da mesma lei, que exige justificativa, razão da escolha e comprovação de compatibilidade de preços. A conduta é, portanto, legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que seria necessária a convalidação do ato anterior e que o fundamento deveria ser a inexigibilidade. O caso é de dispensa de licitação (art. 24, XX), não de inexigibilidade (art. 25). Não há vício a convalidar: a conduta já é legal desde o início, desde que cumpridos os requisitos. A convalidação é instituto para atos com vício sanável, o que não ocorre aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa generaliza ao afirmar que o administrador pode dispensar licitação "de qualquer associação". A dispensa do art. 24, XX, é restrita a associações de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, e exige preço compatível com o mercado. Não há discricionariedade ampla para contratar qualquer associação; a hipótese é taxativa e condicionada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que seria obrigatória a licitação, ignorando a hipótese legal de dispensa do art. 24, XX. A licitação é a regra, mas a lei prevê exceções; no caso, a contratação direta é permitida. Não há ilegalidade na dispensa, desde que observados os requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa também parte da premissa de que a licitação seria obrigatória e ainda especifica a modalidade tomada de preços. Além de ignorar a dispensa legal, a modalidade é definida pelo valor estimado (art. 23 da Lei 8.666/1993), não pela natureza do objeto. Como a contratação é dispensável, não há que se falar em modalidade obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir dispensa com inexigibilidade (alternativa B) e com a regra geral de licitação obrigatória (alternativas D e E). Lembre-se: a dispensa do art. 24, XX, é hipótese taxativa e condicionada — não basta ser associação de PCD; é preciso que o preço seja compatível com o mercado e que haja processo administrativo. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.