Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg036155
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
Ministério Público, para expandir suas instalações físicas, após regular processo licitatório, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma no edifício anexo ao prédio principal da Procuradoria-Geral de Justiça. Durante a execução do contrato administrativo, verificou-se a necessidade de ampliação da obra, a fim de que abarcasse mais dois andares.No caso em tela, a alteração atinente ao valor da contratação, que tem natureza de modificação quantitativa, é viável:
Aapenas se houver concordância do contratado, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
Bapenas se houver concordância do contratado, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
Cunilateralmente pelo contratante, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
Dunilateralmente pelo contratante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
Eapenas se o contratante se submeter a novo processo licitatório e dele sagrar-se vencedor, não havendo limite para o valor do novo contrato.
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GabaritoC — unilateralmente pelo contratante, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos;
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Alteração unilateral quantitativa em contratos administrativos
Gabarito: letra C. A alteração quantitativa do contrato, decorrente de acréscimo ou diminuição do objeto, pode ser realizada unilateralmente pela Administração, observado o limite de 50% do valor inicial atualizado quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento — exatamente o caso da ampliação da obra em mais dois andares (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993). A banca explora a confusão entre a necessidade de concordância do contratado e o percentual aplicável, mas a regra é clara: a alteração quantitativa é prerrogativa unilateral da Administração, e o limite de 50% é específico para reformas.
A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, inciso I, alínea "b", estabelece que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela própria lei. Essa é a chamada alteração quantitativa, que se distingue da alteração qualitativa (art. 65, I, "a"), que envolve modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica.
O § 1º do art. 65 fixa os limites dessas alterações: em regra, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; porém, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%. As supressões, mesmo em reformas, permanecem limitadas a 25%, salvo acordo entre as partes.
A natureza unilateral dessa alteração decorre das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, que colocam a Administração em posição de supremacia sobre o particular, sempre em busca do interesse público. O contratado não pode se opor à alteração quantitativa dentro dos limites legais, mas tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve ser restabelecido por aditamento caso os encargos sejam aumentados.
A pegadinha central da questão está em dois pontos: (1) a alteração quantitativa não exige concordância do contratado — é unilateral; e (2) o limite de 50% só se aplica a acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, não sendo a regra geral de 25%. A banca mistura esses elementos nas alternativas para induzir o candidato ao erro.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 65, § 1º — "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
Alteração quantitativa (art. 65, I, "b")
1Natureza
Unilateral pela Administração
Cláusula exorbitante
Equilíbrio econômico-financeiro
2Limites (§ 1º)
Regra geral: 25%
Reforma de edifício/equipamento: 50% (acréscimos)
Supressões: 25% (salvo acordo)
3Distinção
Quantitativa (valor/objeto)
Qualitativa (projeto/especificações)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a alteração à concordância do contratado. A alteração quantitativa é prerrogativa unilateral da Administração (art. 65, I, "b"), não dependendo de anuência do particular. O percentual de 50% está correto para o caso de reforma, mas o requisito da concordância invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: exige a concordância do contratado (quando a alteração é unilateral) e aplica o limite de 25% (quando o caso é de reforma de edifício, que admite acréscimos de até 50%). Confunde a regra geral com a exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a alteração é unilateral pelo contratante e que o limite é de 50% do valor inicial atualizado para acréscimos em reforma de edifício. É exatamente o que dispõe o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao caso de ampliação da obra em mais dois andares.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a alteração é unilateral, mas erra ao aplicar o limite de 25%. Para reforma de edifício, o limite de acréscimo é de 50%, conforme o art. 65, § 1º. O percentual de 25% é a regra geral para obras, serviços ou compras que não sejam reforma de edifício ou equipamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao exigir novo processo licitatório para a alteração quantitativa. A Lei nº 8.666/1993 permite a alteração unilateral do contrato dentro dos limites legais, sem necessidade de nova licitação. A exigência de novo certame descaracterizaria a própria prerrogativa de alteração contratual prevista no art. 65.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os percentuais. Aqui, ela troca a unilateralidade da alteração pela necessidade de concordância do contratado (alternativas A e B) e mistura o limite de 25% (regra geral) com o de 50% (reforma de edifício). Fique atento: a alteração quantitativa é sempre unilateral, e o percentual de 50% só vale para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites, lembre-se: 25% é a regra (obras, serviços e compras em geral), 50% é a exceção (acréscimos em reforma de edifício ou equipamento). E a alteração quantitativa é sempre unilateral — a concordância do contratado só é exigida para alterações qualitativas ou para supressões acima do limite legal.