Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2019
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fg036156
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
Imagine as situações hipotéticas abaixo em que o Procurador-Geral de Justiça pratica ato administrativo, delegando sua atribuição para o:I. Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ajuizar representação por inconstitucionalidade em relação à lei X do Município Y;II. Diretor de Recursos Humanos decidir recursos administrativos.Em matéria de delegação de competência, de acordo com a Lei nº 9.784/99 e com a doutrina de Direito Administrativo:
Aos atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar qualquer tipo de competência;
Bos atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar sua competência originária;
Co ato I é válido e o II está viciado, pois não pode ser objeto de delegação decisão de recursos administrativos por expressa vedação legal;
Do ato II é válido e o I está viciado, pois não pode ser objeto de delegação ato de ajuizamento de medida judicial por expressa vedação legal;
Eos atos I e II estão válidos, pois o Procurador-Geral pode delegar qualquer tipo de competência, mediante ato expresso e formal volitivo de renúncia.
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GabaritoC — o ato I é válido e o II está viciado, pois não pode ser objeto de delegação decisão de recursos administrativos por expressa vedação legal;
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Delegação de competência: limites legais e a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça
Gabarito: letra C. O ato I é válido, pois a legitimidade para a ação direta de inconstitucionalidade é do Procurador-Geral de Justiça, e a delegação de sua atribuição para ajuizá-la é possível; o ato II é viciado, pois a decisão de recursos administrativos é indelegável por expressa vedação legal (art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999). A questão combina a regra geral de delegação de competência com a exceção legal que impede a delegação de decisão de recursos administrativos.
A delegação de competência é um instituto do Direito Administrativo que permite a um órgão ou agente transferir a outro a execução de uma atribuição que lhe foi originalmente conferida. A regra é a possibilidade de delegação, desde que não haja impedimento legal, e a exceção é a impossibilidade, que ocorre em hipóteses específicas. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os limites dessa delegação.
O artigo 12 da Lei nº 9.784/1999 estabelece a regra geral: um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O artigo 13, por sua vez, exclui a delegação para a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A lógica da vedação à delegação da decisão de recursos administrativos é preservar a hierarquia e a estrutura recursal: se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal, pois o recurso seria decidido pela mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida, ou por autoridade a ela subordinada, o que esvaziaria o sentido do recurso.
No caso concreto, o Procurador-Geral de Justiça, ao delegar sua atribuição para o Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ajuizar representação por inconstitucionalidade, está exercendo uma delegação válida, pois não há vedação legal para tanto. A legitimidade para a ação direta de inconstitucionalidade é do Procurador-Geral de Justiça, mas a delegação de sua atribuição para ajuizá-la é possível, desde que observados os requisitos legais. Já a delegação para o Diretor de Recursos Humanos decidir recursos administrativos é viciada, pois a decisão de recursos administrativos é indelegável por expressa vedação legal.
Situação
Ato I (ajuizar representação por inconstitucionalidade)
Ato II (decidir recursos administrativos)
Validade
Válido
Viciado
Fundamento
Não há vedação legal para delegação
Indelegável por expressa vedação legal (art. 13, II, Lei nº 9.784/1999)
Delegação de competência (Lei 9.784/99): Regra geral (art. 12) (Possível, salvo impedimento legal, Ainda que sem subordinação); Vedações (art. 13) (Atos de caráter normativo, Decisão de recursos administrativos, Matérias de competência exclusiva); Caso concreto (Ato I: ADI (delegável), Ato II: recurso administrativo (indelegável))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar qualquer tipo de competência. O erro está na generalização: a delegação é a regra, e não a exceção. O Procurador-Geral pode delegar parte de sua competência, desde que não haja impedimento legal. A delegação é possível para a maioria das atribuições, sendo vedada apenas em hipóteses específicas, como a decisão de recursos administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar sua competência originária. O erro está na premissa: a competência originária pode ser delegada, desde que não haja vedação legal. A delegação de competência originária é possível, como regra, e a vedação se aplica apenas a casos específicos, como a decisão de recursos administrativos. O ato I, que envolve a delegação para ajuizar representação por inconstitucionalidade, é válido, pois não há vedação legal para essa delegação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato I é válido e o II está viciado, pois não pode ser objeto de delegação decisão de recursos administrativos por expressa vedação legal. Esta é a alternativa correta. O ato I é válido, pois a delegação da atribuição para ajuizar representação por inconstitucionalidade é possível, não havendo vedação legal. O ato II é viciado, pois a decisão de recursos administrativos é indelegável por expressa vedação legal, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ato II é válido e o I está viciado, pois não pode ser objeto de delegação ato de ajuizamento de medida judicial por expressa vedação legal. O erro está na inversão: o ato I é válido, pois não há vedação legal para a delegação do ajuizamento de medida judicial, e o ato II é viciado, pois a decisão de recursos administrativos é indelegável. A alternativa inverte a análise correta dos atos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os atos I e II estão válidos, pois o Procurador-Geral pode delegar qualquer tipo de competência, mediante ato expresso e formal volitivo de renúncia. O erro está na generalização: a delegação não é possível para qualquer tipo de competência, havendo vedações legais expressas, como a decisão de recursos administrativos. Além disso, a delegação não implica renúncia à competência, pois o delegante permanece titular da competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de delegação e as exceções legais. O candidato pode ser levado a acreditar que a delegação é sempre possível ou sempre vedada, mas a resposta correta exige identificar a exceção específica: a decisão de recursos administrativos é indelegável. Fique atento às hipóteses de vedação legal, que são o ponto central da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre delegação de competência, lembre-se das três vedações legais do art. 13 da Lei nº 9.784/1999: atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. Essas são as exceções que a banca costuma cobrar. Memorize-as e identifique rapidamente qual ato se enquadra em cada hipótese.