Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg036157
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Ministério Público - Administrativa
O Procurador-Geral de Justiça do MPRJ, em conformidade com o que consta no art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003, editou a Resolução GPGJ nº 2.245/2018, instituindo e dispondo sobre o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como instrumento oficial de disponibilização e publicação dos seus atos administrativos, processuais e de comunicação em geral.A conduta do chefe do parquet estadual no caso concreto está calcada em seu poder:
Aregulamentar de editar lei em sentido formal para disciplinar matéria de interesse da instituição, assegurando o exercício da autonomia administrativa ministerial;
Bhierárquico, pois na qualidade de autoridade máxima administrativa da instituição tem a prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico em matéria de interesse institucional;
Cdisciplinar, haja vista que o desatendimento às normas concretas editadas por meio da resolução geram aplicação de penalidade disciplinar ao servidor pelo Procurador-Geral;
Dnormativo de expedir norma geral e abstrata que facilita a execução da lei orgânica do MPRJ na matéria, minudenciando seus termos;
Ediscricionário para editar normas concretas e específicas que extrapolem os limites da lei orgânica do MPRJ, no regular exercício da independência funcional da chefia institucional.
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GabaritoD — normativo de expedir norma geral e abstrata que facilita a execução da lei orgânica do MPRJ na matéria, minudenciando seus termos;
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Poderes da Administração: poder normativo e a edição de resoluções
Gabarito: letra D. A conduta do Procurador-Geral de Justiça, ao editar resolução instituindo o Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, decorre do poder normativo (ou regulamentar), que é a prerrogativa de editar atos administrativos gerais e abstratos para fiel execução da lei — no caso, a Lei Orgânica do MPRJ (LC estadual nº 106/2003). A alternativa D é a única que descreve corretamente essa natureza: norma geral e abstrata que minudencia os termos da lei, sem inovar no ordenamento jurídico.
O poder normativo é uma das espécies de poderes administrativos, ao lado do hierárquico, do disciplinar e do de polícia. Ele se manifesta por meio de atos administrativos normativos, como decretos, resoluções, portarias e instruções normativas, que têm por finalidade dar execução à lei, detalhando e explicitando seus termos para viabilizar sua aplicação prática. A doutrina costuma distinguir o poder regulamentar (privativo do Chefe do Executivo, exercido por decreto) do poder normativo em sentido amplo (exercido por outros órgãos e entidades da Administração, como as agências reguladoras e, no caso, o Ministério Público).
A distinção central que a questão explora é entre o poder normativo e o poder hierárquico. O poder hierárquico é a capacidade de distribuir, escalonar e controlar as funções administrativas internas, permitindo dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar — mas não autoriza a edição de normas gerais e abstratas. Já o poder normativo é exatamente a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos para fiel execução da lei. A banca tenta confundir o candidato ao associar a edição da resolução ao poder hierárquico, quando na verdade o que fundamenta a conduta é o poder normativo.
Outra distinção importante é entre poder normativo e poder disciplinar. O poder disciplinar é a prerrogativa de aplicar sanções a servidores e a particulares com vínculo especial com a Administração, em razão de infrações funcionais. A edição de uma resolução que institui um diário oficial não tem natureza sancionatória — ela é um ato normativo, geral e abstrato, que organiza a publicação dos atos do órgão. A alternativa C erra ao vincular a resolução ao poder disciplinar, pois o desatendimento às normas concretas poderia, em tese, gerar penalidade, mas isso não é o que caracteriza a natureza do ato em si.
A pegadinha da questão está na alternativa A, que fala em "poder regulamentar de editar lei em sentido formal". O poder regulamentar (ou normativo) não autoriza a edição de lei em sentido formal — isso é função típica do Poder Legislativo. A Administração edita atos normativos secundários, que não inovam na ordem jurídica e não podem contrariar a lei. A alternativa A inverte essa lógica, atribuindo ao poder regulamentar a capacidade de editar lei, o que é um erro conceitual grave.
Poderes administrativos: Normativo (regulamentar) (Edita atos gerais e abstratos, Executa a lei, sem inovar, Ex.: decretos, resoluções, portarias); Hierárquico (Distribui, escalona e controla funções, Dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar, Não edita normas gerais); Disciplinar (Aplica sanções a servidores, Infrações funcionais, Não é ato normativo); Discricionário (Escolha entre opções legais, Conveniência e oportunidade, Não extrapola a lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o poder regulamentar permite "editar lei em sentido formal". O poder normativo/regulamentar autoriza a edição de atos administrativos normativos (decretos, resoluções, portarias), que são normas secundárias, subordinadas à lei. A edição de lei em sentido formal é função típica do Poder Legislativo, não da Administração. A resolução do Procurador-Geral é um ato normativo secundário, não uma lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir a conduta ao poder hierárquico e afirmar que ele permite "inovar no ordenamento jurídico". O poder hierárquico é a prerrogativa de distribuir, escalonar e controlar as funções administrativas internas — dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar. Ele não autoriza a edição de normas gerais e abstratas, nem a inovação no ordenamento jurídico. A edição da resolução decorre do poder normativo, não do hierárquico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em vincular a edição da resolução ao poder disciplinar. O poder disciplinar é a prerrogativa de aplicar sanções a servidores e a particulares com vínculo especial com a Administração, em razão de infrações funcionais. A resolução que institui o Diário Oficial Eletrônico é um ato normativo, geral e abstrato, que organiza a publicação dos atos do órgão — não tem natureza sancionatória. O fato de o descumprimento de normas poder gerar penalidade disciplinar não transforma a natureza do ato em si.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o poder normativo: a prerrogativa de expedir norma geral e abstrata que facilita a execução da lei, minudenciando seus termos. A resolução do Procurador-Geral, editada com fundamento na Lei Orgânica do MPRJ, é um ato normativo secundário que detalha e explicita os termos da lei para viabilizar sua aplicação prática — exatamente o que caracteriza o poder normativo. A alternativa acerta ao dizer que a norma "facilita a execução da lei orgânica do MPRJ na matéria, minudenciando seus termos".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o poder discricionário permite "editar normas concretas e específicas que extrapolem os limites da lei orgânica do MPRJ". O poder discricionário é a prerrogativa de escolher, entre as opções legalmente possíveis, a mais conveniente e oportuna — mas sempre dentro dos limites da lei. A Administração não pode extrapolar os limites legais, sob pena de abuso de poder (excesso de poder). Além disso, a resolução é norma geral e abstrata, não concreta e específica, e não extrapola a lei — ela a executa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a edição da resolução ao poder hierárquico (alternativa B) e ao poder disciplinar (alternativa C). A pegadinha está em não perceber que a resolução é um ato normativo, geral e abstrato, que dá execução à lei — e não um ato de gestão interna (hierárquico) nem um ato sancionatório (disciplinar). A alternativa A também é uma armadilha clássica: inverte a lógica ao dizer que o poder regulamentar permite "editar lei em sentido formal", quando na verdade ele edita atos normativos secundários, subordinados à lei. Fique atento: poder normativo ≠ poder hierárquico ≠ poder disciplinar. 💪