Determinado vereador faz uso de sua secretária parlamentar, paga pelo Erário Público, para tratar, entre outras atividades vinculadas ao seu cargo e função, dos seus interesses particulares.Neste caso, pratica
Afato penalmente atípico.
Bcrime de corrupção passiva.
Ccrime de corrupção ativa.
Dcrime de peculato.
Efato penalmente imune.
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GabaritoA — fato penalmente atípico.
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Peculato de uso – fato penalmente atípico
Gabarito: letra A. O vereador que utiliza a secretária parlamentar paga pelo erário para tratar de interesses particulares pratica o chamado “peculato de uso”, conduta que não constitui crime no direito penal brasileiro. O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) exige a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel – e a força de trabalho do servidor não se enquadra como bem material. Por isso, o fato é considerado atípico.
O art. 312 do CP exige que o funcionário público se aproprie ou desvie “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo”. A prestação de serviços (a energia laboral) não é um bem móvel; é uma utilidade incorpórea. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que o mero uso indevido de servidor público para fins particulares – sem que haja desvio de valores ou bens materiais – é penalmente atípico, podendo, no máximo, configurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 9º, X e art. 11, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato insinuando que o uso do servidor para interesses privados equivaleria a desvio de bem público (peculato). A chave para não cair é lembrar: o objeto material do peculato é sempre um bem móvel corpóreo, nunca a força de trabalho. O “peculato de uso” é atípico, salvo se o servidor for utilizado de modo a gerar desvio de verba pública (ex.: pagamento de salário sem contraprestação), o que não ocorre na hipótese (a secretária também exerce funções oficiais).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta narrada é fato penalmente atípico. O ordenamento jurídico brasileiro não criminaliza o uso de servidor público para assuntos particulares de forma isolada. Trata-se de mero ilícito administrativo ou de improbidade, sem repercussão penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317 CP: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”). O vereador não solicita nem recebe vantagem indevida; ele apenas utiliza o serviço da secretária, que já lhe é disponibilizado pela própria estrutura do cargo. Falta o elemento “vantagem indevida” no contexto descrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 CP: “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”). A conduta é praticada pelo próprio vereador (funcionário público), que não oferece vantagem a ninguém. Além disso, a secretária não é determinada a praticar ato de ofício; ela simplesmente cumpre ordens do vereador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Peculato (art. 312 CP: apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel). A secretária parlamentar não é um bem móvel; é uma pessoa cujo trabalho é utilizado. Não há apropriação de bem material. O salário pago a ela continua sendo devido e não é desviado. O uso do tempo de trabalho não preenche o tipo penal do peculato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fato penalmente imune. Não há imunidade penal material (como a inviolabilidade de vereadores por opiniões, palavras e votos – art. 29, VIII, CF). A hipótese não se enquadra em nenhuma causa de exclusão de punibilidade (imunidade diplomática, por exemplo). É atípico, e não imune.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao se deparar com situações de uso indevido de servidor ou de bem público, pergunte-se: “Houve apropriação ou desvio de um bem material (dinheiro, veículo, equipamento)?” Se a resposta for “não”, o fato é atípico criminalmente. Lembre-se: peculato de uso não é crime; é improbidade administrativa.