Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg036951
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Serviços Municipais
A prefeitura do Município Alfa realizou recapeamento asfáltico na rua em que João mora, considerando que a pista estava muito esburacada porque tinha sido asfaltada há longo tempo passado. Em seguida, enviou a João, proprietário do imóvel de número 20, e aos demais proprietários, boleto cobrando contribuição de melhoria. Considerando que a obra teria custado R$ 20.000,00, coube a cada contribuinte (são 40) o valor de R$ 500,00.Neste caso, a cobrança é
Aconstitucional, porque basta ao Município provar que realizou a obra e seu custo, partilhando-o com os beneficiários.
Bilegal, considerando que o recapeamento não é obra, porém serviço, para o qual deveria haver cobrança de tarifa.
Cinconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.
Danulável, por vício de consentimento prévio por parte dos moradores da rua.
Enula, por ter transformado a taxa de pavimentação em contribuição de melhoria.
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GabaritoC — inconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.
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Contribuição de melhoria: recapeamento asfáltico e valorização imobiliária
Gabarito: letra C. A cobrança é inconstitucional e ilegal porque a contribuição de melhoria exige, como fato gerador, a valorização imobiliária decorrente de obra pública — e o recapeamento asfáltico de via já pavimentada é mero serviço de manutenção, que não gera valorização do imóvel (CTN, art. 81; STF, RE 116.148/SP). O Município não pode cobrar o tributo apenas provando a realização da obra e seu custo; é indispensável demonstrar o benefício individual ao contribuinte.
A contribuição de melhoria é tributo vinculado, de competência comum (União, Estados, DF e Municípios), instituído para custear obras públicas que acarretem valorização imobiliária. O CTN, em seu art. 81, define com precisão o fato gerador e os limites da exação:
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o recapeamento de via pública já asfaltada não configura obra que gera valorização, mas simples serviço de manutenção e conservação — logo, não enseja a cobrança da contribuição de melhoria. O RE 116.148/SP é expresso: "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero 'recapeamento de via pública já asfaltada', que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo".
A distinção essencial é entre obra pública que valoriza o imóvel (pavimentação nova, alargamento, abertura de via) e serviço de conservação/manutenção (recapeamento, tapa-buracos, limpeza). Só a primeira autoriza a contribuição de melhoria. No caso, a pista estava esburacada por desgaste natural do tempo — o recapeamento apenas restaurou a condição original, sem acrescer valor ao imóvel de João. Por isso, a cobrança é inconstitucional (por violar o art. 145, III, da CF, que exige valorização) e ilegal (por não se amoldar ao art. 81 do CTN).
Contribuição de melhoria: Fato gerador (art. 81, CTN) (Obra pública, Valorização imobiliária); Limites (Total: despesa realizada, Individual: acréscimo de valor); Obra que valoriza (Pavimentação nova, Alargamento de via, Construção de ponte); Serviço de manutenção (Recapeamento asfáltico, Tapa-buracos, Limpeza/roçada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta ao Município provar a realização da obra e seu custo, partilhando-o com os beneficiários. O erro está em dispensar a prova da valorização imobiliária — requisito essencial do fato gerador. Sem valorização, não há contribuição de melhoria, ainda que a obra tenha sido realizada e tenha custo conhecido. O art. 81 do CTN exige expressamente que a obra "decorra valorização imobiliária".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o recapeamento não é obra, mas serviço, e que por isso deveria haver cobrança de tarifa. Há dois equívocos: (1) o recapeamento pode ser considerado obra pública (de conservação), mas não gera valorização — o que inviabiliza a contribuição de melhoria; (2) a tarifa (preço público) é cobrada por serviços utilizados facultativamente pelo usuário, como pedágio, e não se aplica a serviço de manutenção de via pública, que é custeado por impostos. A alternativa confunde as espécies tributárias e o regime do preço público.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobrança é inconstitucional e ilegal porque falta o requisito da valorização imobiliária. O recapeamento asfáltico de via já pavimentada é serviço de manutenção, que não incrementa o valor do imóvel — logo, não se amolda ao fato gerador do art. 81 do CTN nem ao art. 145, III, da CF. O STF consolidou esse entendimento em reiterados julgados (RE 115.863/SP, RE 116.148/SP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em "anulável, por vício de consentimento prévio por parte dos moradores". Não há vício de consentimento: a contribuição de melhoria é tributo compulsório, instituído por lei, e a participação dos interessados se dá por meio de impugnação administrativa (publicação de edital com os elementos da obra e prazo para impugnação), não por consentimento. A nulidade/anulabilidade do lançamento decorreria de ilegalidade material, não de vício de vontade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a cobrança é nula por ter transformado a taxa de pavimentação em contribuição de melhoria. O erro está na premissa: o Município cobrou contribuição de melhoria (não taxa), e o problema não é a denominação, mas a ausência de valorização imobiliária. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art. 4º do CTN), e aqui o fato gerador não ocorreu. A alternativa confunde as espécies e o fundamento da invalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obra pública que valoriza e serviço de manutenção. O candidato tende a achar que qualquer obra pública justifica a contribuição de melhoria, mas o STF exige a valorização imobiliária como requisito ínsito. Lembre-se: recapeamento = manutenção = sem contribuição; pavimentação nova = valorização = contribuição.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de contribuição de melhoria, pergunte-se: a obra gerou acréscimo de valor ao imóvel? Se for mera conservação/manutenção (recapeamento, tapa-buracos, limpeza), não há tributo. Grave a tabela: