Rogério, funcionário público municipal, no exercício de cargo em comissão, por ser pessoa de confiança dentro da estrutura da Administração Pública Direta, subtraiu, fora do horário de serviço, o laptop da repartição em que trabalhava.
Para tanto, ele contou com a ajuda do primo João, que não tinha qualquer vínculo com o Poder Público, mas que, certamente, tinha conhecimento do cargo que Rogério exercia e da facilidade que teriam em razão do acesso ao local dos fatos.
Ocorre que a conduta dos primos foi registrada pelas câmeras de segurança, sendo as imagens encaminhadas para a autoridade policial.
Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Rogério configura crime de
Apeculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio.
Bpeculato simples, sem qualquer causa de aumento, já que o exercício de função de confiança é inerente à definição de funcionário público, respondendo João também pelo crime contra a Administração Pública, apesar da natureza própria do delito.
Cpeculato simples, sem qualquer causa de aumento, já que o exercício de função de confiança é inerente à definição de funcionário público, respondendo João pelo crime de furto, diante da natureza própria do delito.
Dpeculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João, porém, pelo crime de furto, diante da natureza própria do delito.
Efurto qualificado pelo concurso de agentes, assim como João, já que os fatos ocorreram fora do horário de serviço.
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GabaritoA — peculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio.
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Peculato-furto e aumento por cargo em comissão
Gabarito: letra A. Rogério, por ser funcionário público em cargo em comissão e ter subtraído o laptop valendo-se da facilidade do cargo, praticou o crime de peculato-furto (art. 312, §1º, CP). Como ocupante de cargo em comissão, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, CP (aumento de um terço). Já João, primo particular, conhecia a condição de Rogério e colaborou, podendo responder pelo mesmo crime contra a Administração Pública em concurso de pessoas, pois nos crimes próprios o particular pode ser coautor se tiver ciência da qualidade funcional.
O crime de peculato (art. 312, CP) tem duas formas principais: a apropriação (caput), quando o funcionário já tem a posse do bem em razão do cargo, e o peculato-furto (§1º), quando o agente, embora não tenha a posse, subtrai o bem aproveitando-se da facilidade proporcionada pela função. No caso, Rogério não detinha a posse do laptop (estava fora do horário de serviço), mas se valeu do acesso facilitado por ser funcionário público – conduta que se enquadra perfeitamente no §1º.
A banca incluiu o elemento “fora do horário de serviço” para tentar desviar o raciocínio para o furto, mas a chave é a facilidade decorrente do cargo: não é necessário que o delito ocorra durante o expediente. A própria lei pune quem “embora não tendo a posse, subtrai … valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Aspecto
Rogério (funcionário público)
João (particular)
Crime praticado
Peculato-furto (art. 312, §1º, CP)
Peculato-furto (em concurso de pessoas)
Natureza do crime
Crime próprio (exige qualidade de funcionário público)
Crime próprio (particular responde se conhece a qualidade funcional)
Causa de aumento de pena
Sim (art. 327, §2º, CP – cargo em comissão)
Não (a causa é pessoal e não se comunica)
Fundamento
Subtraiu valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo
Colaborou ciente da condição de funcionário de Rogério
Peculato-furto (art. 312, §1º): Elementos (Funcionário público, Sem posse do bem, Subtrai valendo-se do cargo); Cargo em comissão (art. 327, §2º) (Aumento de 1/3); Concurso de particular (Ciência da qualidade funcional, Responde pelo mesmo crime)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rogério cometeu peculato-furto. Como exerce cargo em comissão, aplica-se a causa de aumento de pena do art. 327, §2º, CP. João, ciente da condição de funcionário de Rogério, participou e responde pelo mesmo crime (crime próprio admite concurso de particular).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há causa de aumento, o que é falso: o cargo em comissão gera o aumento do art. 327, §2º, CP. Embora acerte que João responde pelo crime contra a Administração, erra ao negar a majorante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite o peculato simples (sem aumento), o que contraria a majorante do cargo em comissão. Além disso, diz que João responde por furto – incorreto, pois ele pode ser coautor do peculato (crime próprio admite concurso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correta quanto ao peculato e ao aumento, mas erra ao afirmar que João responde por furto. João também responde pelo crime contra a Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o fato como furto qualificado, ignorando a qualidade de funcionário público de Rogério. A subtração com facilidade do cargo configura peculato-furto, não furto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões envolvendo funcionário público que subtrai bem sem posse prévia, lembre-se do art. 312, §1º, CP (peculato-furto). Assinale mentalmente: “valeu-se da facilidade do cargo” = peculato, e não furto. E, se o agente ocupar cargo em comissão ou função de direção/assessoramento, não esqueça a majorante do art. 327, §2º, CP – a banca adora cobrar essa diferença.