Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — FGV 2019
Direito Constitucional›Habeas Corpus
Código
fg037012
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
Ednaldo, servidor público, após preencher todos os requisitos exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço, requereu o deferimento do benefício junto ao órgão competente, instruindo o requerimento com todos os documentos exigidos pela legislação de regência. O requerimento, no entanto, foi indeferido de modo ilegal e arbitrário.No dia em que tomou conhecimento do indeferimento, Ednaldo solicitou que seu advogado ingressasse com a ação constitucional cabível, de modo que pudesse obter o benefício.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida ação é o
AMandado de Segurança.
BMandado de Injunção.
CDireito de Petição.
DHabeas Corpus.
EHabeas Data.
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GabaritoA — Mandado de Segurança.
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Remédios Constitucionais
Gabarito: letra A. O caso descreve direito líquido e certo (preenchimento dos requisitos para aposentadoria) violado por ato ilegal e arbitrário de autoridade pública. O remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Não se trata de habeas corpus (liberdade de locomoção), mandado de injunção (omissão legislativa), habeas data (informações pessoais) ou mero direito de petição.
A questão exige distinguir os remédios constitucionais previstos no art. 5º da CF. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. No caso, Ednaldo comprovou os requisitos legais, mas o órgão competente indeferiu o pedido de forma ilegal e arbitrária – exatamente a hipótese de cabimento do MS.
Remédios constitucionais (art. 5º): Mandado de Segurança (LXIX) (Direito líquido e certo, Ato ilegal ou abusivo de autoridade, Não amparado por HC ou HD); Habeas Corpus (LXVIII) (Liberdade de locomoção); Mandado de Injunção (LXXI) (Omissão legislativa); Habeas Data (LXXII) (Informações pessoais); Direito de Petição (XXXIV, "a") (Requerimento administrativo, Sem ação judicial)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de segurança é a ação constitucional para tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o ato ilegal ou abusivo emanar de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). Ednaldo possui direito claro à aposentadoria, e o indeferimento arbitrário configura ilegalidade, sendo o MS o instrumento adequado para obter o benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) destina-se a suprir omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais. Aqui não há falta de norma; há ato administrativo concreto que indeferiu o pedido. Logo, não é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) é uma garantia de requerer aos órgãos públicos, sem exigência de advogado, mas não é uma ação judicial para impugnar ato ilegal. Ednaldo deseja uma decisão judicial que lhe assegure o benefício, não um simples pedido administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) tutela a liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer). A pretensão de obter aposentadoria não envolve direito de locomoção, sendo incabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas data (CF, art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos ou sua retificação. Não se relaciona com o direito à aposentadoria.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se da residualidade do mandado de segurança: ele só é cabível se o direito não for tutelável por HC ou HD. No caso, como não há violação à liberdade nem a dados pessoais, o MS é o remédio próprio. Na prova, identifique primeiro se há “direito líquido e certo” e ato de autoridade pública – isso já direciona para o MS.