Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2019
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg037571
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
João, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, recebeu, para si, a quantia de cem mil reais em dinheiro, a título de comissão (propina) de Maria, pessoa que tinha interesse direto que podia ser atingido por omissão decorrente das atribuições de João. Conforme acordado previamente com Maria, João deixou de realizar atos funcionais que viabilizariam a penhora em desfavor dela, que figura como executada em determinado processo judicial.Consoante dispõe a Lei nº 8.429/92:
AJoão e Maria praticaram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
BJoão e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, o primeiro porque não houve prejuízo ao erário e a segunda porque não é agente público;
CJoão praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, mas Maria não pode responder por ato de improbidade por ser particular;
DJoão e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, ainda que a lei de improbidade também incida sobre particulares, porque não houve prejuízo ao erário;
EJoão e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade na lei de improbidade, mas responderão na seara criminal.
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GabaritoA — João e Maria praticaram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e responsabilização do particular
Gabarito: letra A. João, ao receber propina para omitir ato de ofício, praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, I e X, da Lei nº 8.429/1992), e Maria, embora particular, também responde, pois concorreu para o ato e dele se beneficiou — a lei alcança o terceiro que induz ou concorre para a prática do ato ímprobo. A conduta de João se amolda perfeitamente ao tipo do art. 9º, que não exige dano ao erário para sua configuração.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tipifica três espécies de atos ímprobos: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O caso narrado se enquadra na primeira espécie: João recebeu, para si, vantagem patrimonial indevida (R$ 100.000,00) em razão do exercício de suas atribuições, o que configura enriquecimento ilícito. A tipificação independe da ocorrência de dano ao erário — o que afasta as alternativas que condicionam a improbidade ao prejuízo patrimonial.
A grande questão é a responsabilização de Maria, que é particular. A Lei de Improbidade, em seu art. 3º, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Assim, o particular que concorre e se beneficia do ato ímprobo também se sujeita às sanções da lei, não sendo necessário que ostente a qualidade de agente público.
A banca explora a confusão entre as espécies de improbidade e a necessidade de dano ao erário. O candidato pode ser levado a pensar que, sem prejuízo ao erário, não há improbidade — o que é incorreto para o enriquecimento ilícito, que se configura com a mera obtenção de vantagem indevida pelo agente. Também pode achar que o particular não responde, o que contraria o art. 3º da lei.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; [...] X — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado."
Lei nº 8.429/1992:
Art. 3º — "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta."
Espécie de ato ímprobo
Dispositivo legal
Elemento caracterizador
Exige dano ao erário?
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Obtenção de vantagem patrimonial indevida
Não
Prejuízo ao erário
Art. 10
Dano ao patrimônio público
Sim
Atentado aos princípios
Art. 11
Violação de princípios da administração pública
Não
Sujeito
Responsabilidade pela Lei nº 8.429/1992
:--
:--
Agente público
Sujeito ativo principal do ato de improbidade
Particular (terceiro)
Responde se induz, concorre ou se beneficia do ato (art. 3º)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
1Espécies de atos
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Não exige dano ao erário
Prejuízo ao erário (art. 10)
Princípios (art. 11)
2Sujeitos
Agente público
Particular (art. 3º)
Induz ou concorre
Beneficia-se
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pois recebeu vantagem patrimonial indevida (propina) em razão de suas atribuições, e Maria, embora particular, concorreu para o ato e dele se beneficiou, respondendo nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. A alternativa espelha exatamente a regra: o agente público como sujeito ativo e o particular como partícipe/beneficiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não houve improbidade por ausência de prejuízo ao erário. O erro está em condicionar a improbidade ao dano patrimonial: o enriquecimento ilícito (art. 9º) se configura com a mera obtenção de vantagem indevida pelo agente, independentemente de prejuízo ao erário. Além disso, Maria responde como particular que concorreu e se beneficiou (art. 3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao enquadrar a conduta como atentatória aos princípios (art. 11) e ao afirmar que Maria não pode responder por ser particular. A conduta de João — receber propina para omitir ato de ofício — é típica de enriquecimento ilícito (art. 9º, I e X), e Maria responde como partícipe/beneficiária (art. 3º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de condicionar a improbidade ao prejuízo ao erário. O enriquecimento ilícito não exige dano ao erário, e a lei incide sobre particulares que concorrem ou se beneficiam do ato (art. 3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ausência de tipicidade, o que é falso: a conduta de João está expressamente tipificada no art. 9º, I e X, da Lei nº 8.429/1992. A responsabilização na seara criminal é possível e independente, mas não exclui a improbidade administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a necessidade de prejuízo ao erário. Lembre-se: o enriquecimento ilícito (art. 9º) se configura com a mera obtenção de vantagem indevida, sem exigir dano ao patrimônio público. Já o prejuízo ao erário é elemento do art. 10. E o particular que concorre ou se beneficia do ato também responde (art. 3º).