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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — FGV 2019

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
fg037572
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Maria exerce a função de confiança de Diretora do Departamento de Engenharia e Arquitetura de determinado Tribunal de Justiça.De acordo com as disposições constitucionais sobre a administração pública e os agentes públicos, é correto afirmar que Maria:
  1. Aé necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo;
  2. Bé necessariamente pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração;
  3. Cé necessariamente servidora pública ocupante de cargo em comissão;
  4. Dpode ser pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação ou servidora ocupante de cargo efetivo;
  5. Epode ser pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação ou servidora contratada temporariamente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função de confiança e cargo em comissão na Constituição Federal

Gabarito: letra A. Maria, como Diretora do Departamento de Engenharia e Arquitetura de um Tribunal de Justiça, exerce uma função de confiança, que, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. A alternativa A está correta porque afirma que Maria é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo — e é exatamente essa a exigência constitucional para o exercício de função de confiança.

A questão cobra a distinção entre dois institutos que a banca adora confundir: função de confiança e cargo em comissão. Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas a diferença crucial está em quem pode ocupá-los. A função de confiança é privativa de quem já é servidor efetivo — ou seja, quem passou em concurso público. Já o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa, concursada ou não, pois é de livre nomeação e exoneração, embora a lei deva reservar percentuais mínimos para servidores de carreira.

No caso de Maria, ela exerce uma função de confiança (Diretora de Departamento), o que significa que ela necessariamente é servidora pública ocupante de cargo efetivo. A alternativa A é a correta porque afirma essa necessidade. As demais alternativas erram ao confundir função de confiança com cargo em comissão, ou ao apresentar hipóteses que não se aplicam ao caso.

A Constituição Federal, em seu art. 37, V, estabelece a regra:

Art. 37, VCF/88

Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

A pegadinha da banca está em trocar os institutos: a função de confiança exige cargo efetivo, enquanto o cargo em comissão admite pessoa não concursada. Maria exerce função de confiança, logo, é necessariamente servidora efetiva.

Critério

Função de Confiança

Cargo em Comissão

Quem pode ocupar

Exclusivamente servidores ocupantes de cargo efetivo

Qualquer pessoa (concursada ou não), de livre nomeação e exoneração

Finalidade

Atribuições de direção, chefia e assessoramento

Atribuições de direção, chefia e assessoramento

Exigência de concurso

Sim (pré-requisito: ser efetivo)

Não (regra geral), com percentuais mínimos para servidores de carreira

Natureza do vínculo

Derivado do cargo efetivo

Vínculo precário, dispensável ad nutum

Função de confiança (art. 37, V, CF)
  • 1Exclusiva para servidores efetivos
  • 2Atribuições de direção, chefia e assessoramento
  • 3Cargo em comissão (art. 37, V, CF)
    • Livre nomeação e exoneração
    • Admite pessoa não concursada
    • Percentual mínimo para servidores de carreira
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Maria é necessariamente servidora pública ocupante de cargo efetivo. Isso está correto porque a função de confiança, nos termos do art. 37, V, da CF, é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Maria exerce função de confiança (Diretora de Departamento), portanto, é necessariamente servidora efetiva. A palavra "necessariamente" é a chave: a função de confiança não admite outra hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria é necessariamente pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração. Isso está errado porque confunde função de confiança com cargo em comissão. O cargo em comissão é que pode ser preenchido por pessoa não concursada, de livre nomeação e exoneração. A função de confiança, ao contrário, exige servidor ocupante de cargo efetivo. Maria exerce função de confiança, logo, não pode ser pessoa não concursada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria é necessariamente servidora pública ocupante de cargo em comissão. Isso está errado porque confunde função de confiança com cargo em comissão. A função de confiança é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, não por ocupante de cargo em comissão. Maria exerce função de confiança, logo, é servidora efetiva, não comissionada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria pode ser pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação ou servidora ocupante de cargo efetivo. Isso está errado porque a função de confiança não admite a hipótese de pessoa não concursada. A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da CF. A alternativa apresenta uma possibilidade que não existe para o caso de Maria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria pode ser pessoa não concursada ocupante de cargo de livre nomeação ou servidora contratada temporariamente. Isso está errado porque a função de confiança não admite nem a hipótese de pessoa não concursada nem a de servidora contratada temporariamente. A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da CF. A alternativa apresenta possibilidades que não existem para o caso de Maria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os institutos para confundir. Aqui, a pegadinha está em apresentar a função de confiança como se fosse cargo em comissão. A função de confiança exige cargo efetivo; o cargo em comissão admite pessoa não concursada. Maria exerce função de confiança, logo, é necessariamente servidora efetiva. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize a regra: função de confiança = exclusiva para servidores efetivos; cargo em comissão = livre nomeação, mas com percentuais mínimos para servidores de carreira. Na prova, identifique qual instituto está em jogo e aplique a regra correspondente.

Gabarito: letra A.

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