Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2019
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg037573
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
A Lei nº 8.429/92 tipifica os atos considerados de improbidade administrativa e determina que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito a diversas sanções previstas naquela lei.Nesse contexto, as cominações decorrentes da prática de ato de improbidade devem ser aplicadas pela autoridade:
Aadministrativa que presidir o processo administrativo disciplinar, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, a gravidade do fato e o montante do prejuízo ao erário;
Bjudiciária, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente;
Cadministrativa hierarquicamente acima daquela que presidiu o processo administrativo disciplinar, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, a gravidade do fato e o montante do prejuízo ao erário;
Djudiciária, e consistem no ressarcimento integral do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais;
Eadministrativa chefe do Poder Executivo em nível municipal, estadual ou federal, de acordo com o caso, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, a gravidade do fato e o montante do prejuízo ao erário.
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GabaritoB — judiciária, isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente;
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Improbidade administrativa: aplicação das sanções pela autoridade judiciária
Gabarito: letra B. As cominações decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa são aplicadas pela autoridade judiciária, de forma isolada ou cumulativa, conforme o princípio da proporcionalidade e considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente — exatamente o que dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece um sistema sancionatório próprio, de natureza civil e política, que é aplicado pelo Poder Judiciário no bojo da ação de improbidade. Isso porque as sanções do art. 12 — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público etc. — não são penas administrativas impostas pela Administração, mas sim cominações judiciais, que dependem de sentença condenatória transitada em julgado para serem executadas (art. 12, § 9º). A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, já previa que os atos de improbidade importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, "na forma e gradação previstas em lei" — e essa lei, a LIA, atribui ao juiz a aplicação das sanções.
A distinção que importa: a sanção administrativa (como a demissão do servidor) é aplicada pela autoridade administrativa competente, independentemente da condenação judicial por improbidade (Súmula 651 do STJ). Já as sanções da LIA (suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar etc.) são privativas do juiz, na ação de improbidade. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a Súmula 651 pode achar que a aplicação das sanções da LIA também cabe à Administração, mas não é assim — a súmula trata apenas da pena de demissão, que é sanção administrativa, não das cominações da lei de improbidade.
O art. 12, caput, é claro ao dizer que as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". E o art. 17-C, IV, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, detalha os critérios que o juiz deve considerar na dosimetria: proporcionalidade e razoabilidade, natureza e gravidade da infração, extensão do dano, proveito patrimonial obtido, circunstâncias agravantes ou atenuantes, atuação do agente em minorar prejuízos e antecedentes. É esse conjunto que a alternativa B espelha.
Art. 12Lei-8429
Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"
Art. 17-CLei-8429
Art. 17-C, IV — "considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente"
Sanções da LIA (art. 12)
1Aplicadas pelo juiz
Isolada ou cumulativamente
Critérios (art. 17-C, IV)
Proporcionalidade e razoabilidade
Gravidade do fato
Extensão do dano
Proveito patrimonial
2Sanções administrativas (Súmula 651 STJ)
Aplicadas pela Administração
Ex.: demissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a aplicação das sanções à autoridade administrativa que presidir o processo administrativo disciplinar. Erro de competência: as sanções da LIA são aplicadas pelo Poder Judiciário, não pela Administração. O processo administrativo disciplinar pode resultar em sanções administrativas (como a demissão), mas as cominações do art. 12 (suspensão de direitos políticos, multa civil etc.) são privativas do juiz.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o sistema da LIA: aplicação pela autoridade judiciária, de forma isolada ou cumulativa, com base no princípio da proporcionalidade e considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido — exatamente os critérios dos arts. 12, caput, e 17-C, IV, da Lei nº 8.429/1992.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da letra A (autoridade administrativa) e ainda acrescenta a hierarquia "acima daquela que presidiu o PAD". Não há previsão legal de aplicação das sanções da LIA pela via administrativa hierárquica; a competência é exclusiva do juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a aplicação é pela autoridade judiciária, mas erra ao elencar as sanções: inclui cassação dos direitos políticos, que é vedada pela Constituição (art. 15) — a sanção é suspensão dos direitos políticos. Além disso, o rol está incompleto (não menciona, por exemplo, a multa civil em todas as hipóteses e a proibição de receber benefícios creditícios). A pegadinha clássica: trocar "suspensão" por "cassação".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a aplicação ao chefe do Poder Executivo (municipal, estadual ou federal). Novamente, a competência é do Poder Judiciário, não da autoridade administrativa máxima. A sanção administrativa de demissão pode ser aplicada pela autoridade competente, mas as cominações da LIA não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções administrativas (aplicadas pela Administração, como a demissão — Súmula 651 do STJ) e as sanções da LIA (aplicadas pelo juiz). O candidato que conhece a súmula pode achar que a Administração aplica as sanções da lei de improbidade, mas a súmula trata apenas da pena de demissão. Além disso, a letra D troca "suspensão" por "cassação" dos direitos políticos — cassação é vedada pela CF/88. Fique atento a essas duas armadilhas: competência e nomenclatura das sanções. 💪