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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2019

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fg037575
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Controle da administração pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais o poder público e o próprio povo exercem o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quanto à natureza do órgão controlador, o controle pode ser classificado como:
  1. Alegislativo, que é aquele executado pelo Poder Legislativo, com o auxílio da Procuradoria-Geral de Justiça;
  2. Bjudicial, que é aquele executado pelo Poder Judiciário, que, em regra, faz a revisão do mérito administrativo;
  3. Cadministrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;
  4. Dexterno, que é aquele executado pelo Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas;
  5. Eexterno, que é aquele executado pelo Ministério Público, com o auxílio da Controladoria-Geral.
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GabaritoC — administrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública: classificação quanto ao órgão controlador

Gabarito: letra C. Quanto à natureza do órgão controlador, o controle classifica-se em administrativo, legislativo e judicial; o controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, com fundamento no poder de autotutela (Súmula 473 do STF). As demais alternativas trocam os órgãos controladores ou confundem as classificações.

O controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos pelos quais o Estado e a sociedade fiscalizam e revisam a atividade administrativa. A doutrina o classifica sob diversos critérios: quanto à origem (interno, externo, popular), quanto ao momento (prévio, concomitante, posterior), quanto ao aspecto controlado (legalidade, mérito) e quanto à natureza do órgão controlador (administrativo, legislativo, judicial).

O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce sobre a própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Ele se fundamenta no poder-dever de autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. Esse controle abrange os três Poderes no exercício da função administrativa e incide sobre a administração direta e indireta.

O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas (controle externo). O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, em regra sobre a legalidade dos atos administrativos, não adentrando o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).

A banca explora a confusão entre as classificações: as alternativas misturam o critério do órgão controlador com o critério da origem (interno/externo) e atribuem a órgãos errados o exercício de controles que não lhes competem.

Classificação (quanto ao órgão controlador)

Órgão que exerce

Fundamento/Base

Exemplo típico

Administrativo

A própria Administração Pública (sobre seus atos)

Poder de autotutela (Súmula 473/STF)

Anulação de ato ilegal ou revogação de ato inconveniente

Legislativo

Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas

Controle externo (fiscalização contábil, financeira, orçamentária)

Julgamento das contas do Chefe do Executivo

Judicial

Poder Judiciário

Controle de legalidade e legitimidade (não adentra o mérito)

Anulação de ato administrativo ilegal via mandado de segurança

1Administrativo
Própria Administração
Autotutela (Súmula 473)
Legalidade e mérito
2Legislativo
Poder Legislativo
Auxílio do Tribunal de Contas
3Judicial
Poder Judiciário
Legalidade (não adentra mérito)
Controle quanto ao órgão controlador
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Controle quanto ao órgão controlador: Administrativo (Própria Administração, Autotutela (Súmula 473), Legalidade e mérito); Legislativo (Poder Legislativo, Auxílio do Tribunal de Contas); Judicial (Poder Judiciário, Legalidade (não adentra mérito))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo, mas com o auxílio do Tribunal de Contas, e não da Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça é órgão do Ministério Público estadual, que não integra a estrutura de auxílio do controle legislativo. O erro está na troca do órgão auxiliar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, mas em regra não faz a revisão do mérito administrativo. O Judiciário controla a legalidade e a legitimidade dos atos, não a conveniência e oportunidade (mérito), que são próprias da Administração. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração Pública sobre seus próprios atos, com fundamento no poder de autotutela. É exatamente o que a alternativa afirma: "executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela". Esse controle abrange a legalidade e o mérito, podendo ser exercido de ofício ou mediante provocação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O controle externo é exercido por um Poder sobre o outro, e não pelo Poder Executivo sobre si mesmo. O controle externo típico é o exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas sobre o Executivo. A alternativa atribui ao Executivo um controle que não lhe cabe nessa classificação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O controle externo não é exercido pelo Ministério Público com auxílio da Controladoria-Geral. O Ministério Público exerce funções de fiscalização, mas o controle externo da Administração, na classificação doutrinária, é atribuído ao Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas. A Controladoria-Geral é órgão de controle interno do Executivo, não auxiliar do MP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os critérios de classificação. As alternativas D e E falam em "externo", que é classificação quanto à origem (um Poder sobre o outro), não quanto à natureza do órgão controlador. Além disso, trocam os órgãos: o controle externo é do Legislativo com o Tribunal de Contas, nunca do Executivo ou do MP. Fique atento: quando a questão pedir "natureza do órgão controlador", as respostas são administrativo, legislativo e judicial.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o tripé: administrativo (própria Administração, autotutela), legislativo (Poder Legislativo, com TC), judicial (Poder Judiciário, legalidade). E lembre: o controle judicial não analisa mérito; o controle administrativo analisa legalidade e mérito.

Gabarito: letra C.

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