Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2019
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fg037575
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Controle da administração pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais o poder público e o próprio povo exercem o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa.De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quanto à natureza do órgão controlador, o controle pode ser classificado como:
Alegislativo, que é aquele executado pelo Poder Legislativo, com o auxílio da Procuradoria-Geral de Justiça;
Bjudicial, que é aquele executado pelo Poder Judiciário, que, em regra, faz a revisão do mérito administrativo;
Cadministrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;
Dexterno, que é aquele executado pelo Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas;
Eexterno, que é aquele executado pelo Ministério Público, com o auxílio da Controladoria-Geral.
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GabaritoC — administrativo, que é aquele executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela;
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Controle da Administração Pública: classificação quanto ao órgão controlador
Gabarito: letra C. Quanto à natureza do órgão controlador, o controle classifica-se em administrativo, legislativo e judicial; o controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, com fundamento no poder de autotutela (Súmula 473 do STF). As demais alternativas trocam os órgãos controladores ou confundem as classificações.
O controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos pelos quais o Estado e a sociedade fiscalizam e revisam a atividade administrativa. A doutrina o classifica sob diversos critérios: quanto à origem (interno, externo, popular), quanto ao momento (prévio, concomitante, posterior), quanto ao aspecto controlado (legalidade, mérito) e quanto à natureza do órgão controlador (administrativo, legislativo, judicial).
O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce sobre a própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Ele se fundamenta no poder-dever de autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. Esse controle abrange os três Poderes no exercício da função administrativa e incide sobre a administração direta e indireta.
O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas (controle externo). O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, em regra sobre a legalidade dos atos administrativos, não adentrando o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
A banca explora a confusão entre as classificações: as alternativas misturam o critério do órgão controlador com o critério da origem (interno/externo) e atribuem a órgãos errados o exercício de controles que não lhes competem.
Classificação (quanto ao órgão controlador)
Órgão que exerce
Fundamento/Base
Exemplo típico
Administrativo
A própria Administração Pública (sobre seus atos)
Poder de autotutela (Súmula 473/STF)
Anulação de ato ilegal ou revogação de ato inconveniente
Legislativo
Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas
Controle de legalidade e legitimidade (não adentra o mérito)
Anulação de ato administrativo ilegal via mandado de segurança
Controle quanto ao órgão controlador: Administrativo (Própria Administração, Autotutela (Súmula 473), Legalidade e mérito); Legislativo (Poder Legislativo, Auxílio do Tribunal de Contas); Judicial (Poder Judiciário, Legalidade (não adentra mérito))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo, mas com o auxílio do Tribunal de Contas, e não da Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça é órgão do Ministério Público estadual, que não integra a estrutura de auxílio do controle legislativo. O erro está na troca do órgão auxiliar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, mas em regra não faz a revisão do mérito administrativo. O Judiciário controla a legalidade e a legitimidade dos atos, não a conveniência e oportunidade (mérito), que são próprias da Administração. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O controle administrativo é aquele exercido pela própria Administração Pública sobre seus próprios atos, com fundamento no poder de autotutela. É exatamente o que a alternativa afirma: "executado pela própria Administração Pública, calcado em seu poder de autotutela". Esse controle abrange a legalidade e o mérito, podendo ser exercido de ofício ou mediante provocação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle externo é exercido por um Poder sobre o outro, e não pelo Poder Executivo sobre si mesmo. O controle externo típico é o exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas sobre o Executivo. A alternativa atribui ao Executivo um controle que não lhe cabe nessa classificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O controle externo não é exercido pelo Ministério Público com auxílio da Controladoria-Geral. O Ministério Público exerce funções de fiscalização, mas o controle externo da Administração, na classificação doutrinária, é atribuído ao Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas. A Controladoria-Geral é órgão de controle interno do Executivo, não auxiliar do MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os critérios de classificação. As alternativas D e E falam em "externo", que é classificação quanto à origem (um Poder sobre o outro), não quanto à natureza do órgão controlador. Além disso, trocam os órgãos: o controle externo é do Legislativo com o Tribunal de Contas, nunca do Executivo ou do MP. Fique atento: quando a questão pedir "natureza do órgão controlador", as respostas são administrativo, legislativo e judicial.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o tripé: administrativo (própria Administração, autotutela), legislativo (Poder Legislativo, com TC), judicial (Poder Judiciário, legalidade). E lembre: o controle judicial não analisa mérito; o controle administrativo analisa legalidade e mérito.