O Supremo Tribunal Federal inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos do novo gestor, a fim de não dificultar sua governabilidade, caso esteja tomando as providências necessárias para sanar o prejuízo causado pela gestão anterior.De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, trata-se da aplicação do princípio da administração pública da:
Aimpessoalidade diferida das sanções;
Bcontinuidade mitigada do gestor;
Cresponsabilidade subsidiária do gestor;
Dintranscendência subjetiva das sanções;
Esegurança jurídica objetiva.
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GabaritoD — intranscendência subjetiva das sanções;
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Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
Gabarito: letra D. O STF, ao impedir que sanções severas sejam aplicadas à administração atual por atos de gestão anterior, desde que o novo gestor esteja tomando providências para sanar o prejuízo, aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções — também chamado de princípio da pessoalidade das sanções ou da intranscendência. Esse princípio, de construção doutrinária e jurisprudencial, impede que a punição ultrapasse a pessoa do responsável pelo ato, não atingindo terceiros que não concorreram para a prática do ilícito.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções é um desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". No âmbito administrativo, ele ganha contornos próprios: a sanção administrativa deve recair sobre o agente público que praticou o ato ilícito, e não sobre a pessoa jurídica de direito público que, em razão da alternância de gestão, pode ser atingida por atos de administrações anteriores. O STF, em julgados como a AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, consolidou o entendimento de que não se pode penalizar a administração atual por atos de gestão anterior, especialmente quando o novo gestor adota as providências necessárias para reparar o dano.
A banca explora a confusão entre princípios correlatos, mas que têm objetos distintos. A intranscendência subjetiva diz respeito à pessoa que sofre a sanção: a punição não pode atingir quem não foi o autor do fato. Já a continuidade do serviço público (ou princípio da continuidade) trata da prestação do serviço, que não pode ser interrompida. A segurança jurídica protege situações consolidadas, mas não é o fundamento específico para afastar a sanção ao novo gestor. A impessoalidade veda a promoção pessoal e exige tratamento isonômico, mas não trata da transmissão de sanções entre gestões.
A jurisprudência do STJ também reconhece esse princípio, como na Súmula 615 do STJ, que veda a inscrição do município em cadastros restritivos por irregularidades da gestão anterior quando a gestão sucessora toma providências para reparar os danos. Essa súmula é a aplicação prática do princípio da intranscendência subjetiva das sanções no âmbito das finanças públicas.
Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
1Conteúdo
Sanção atinge só o autor do ilícito
Não ultrapassa a pessoa do responsável
2Fundamento
Art. 5º, XLV, CF (pessoalidade da pena)
Construção doutrinária e jurisprudencial
3Aplicação prática
STF: AC 2614/PE
STJ: Súmula 615
Veda inscrição do município em cadastro restritivo
Gestão atual repara dano da anterior
4Distinções
Continuidade: serviço público, não a pessoa
Segurança jurídica: situações consolidadas
Impessoalidade: isonomia e finalidade pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A impessoalidade é princípio expresso (art. 37, caput, CF/88) e veda a promoção pessoal, exige isonomia e finalidade pública. A expressão "impessoalidade diferida das sanções" não existe na doutrina e não corresponde ao instituto cobrado. A impessoalidade não trata da transmissão de sanções entre gestões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A continuidade é princípio do serviço público, que exige a prestação ininterrupta dos serviços. A expressão "continuidade mitigada do gestor" não é um princípio autônomo e não se relaciona com a vedação de sanções ao novo gestor. A continuidade diz respeito ao serviço, não à pessoa do gestor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária é instituto do direito civil e do direito do trabalho, em que um sujeito responde apenas quando o devedor principal não paga. No direito administrativo, não há previsão de responsabilidade subsidiária do gestor por atos de gestão anterior. O princípio correto é o da intranscendência, que veda a responsabilização de quem não praticou o ato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A intranscendência subjetiva das sanções é o princípio que impede que a sanção ultrapasse a pessoa do responsável pelo ato ilícito. No caso, o STF entende que a administração atual não pode ser severamente sancionada por atos de gestão anterior, desde que o novo gestor esteja tomando providências para sanar o prejuízo. É a aplicação direta do princípio, que também fundamenta a Súmula 615 do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A segurança jurídica é princípio que protege situações consolidadas, atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. Embora tenha relação com a estabilidade das relações jurídicas, não é o fundamento específico para afastar a sanção ao novo gestor. A segurança jurídica não trata da transmissão de sanções entre gestões, mas da proteção de expectativas legítimas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio da intranscendência subjetiva das sanções por institutos vizinhos: a continuidade (que trata do serviço, não da pessoa), a segurança jurídica (que protege situações consolidadas) e a impessoalidade (que veda promoção pessoal). O candidato que não conhece o princípio específico tende a marcar a alternativa que parece mais "genérica", como segurança jurídica. Fique atento: quando a questão falar em "sanção a gestor atual por ato de gestão anterior", o princípio é sempre a intranscendência subjetiva das sanções.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do mnemônico "INTRA" — a sanção não pode INTRApassar a pessoa do responsável. E relacione com a Súmula 615 do STJ, que é a aplicação prática mais cobrada em provas: município não pode ser inscrito em cadastro restritivo por irregularidade da gestão anterior se a atual está reparando o dano.