Questão de Direito Administrativo — Concurso público — FGV 2019
Direito Administrativo›Concurso público
Código
fg037578
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
João foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Analista Financeiro da Secretaria Estadual de Fazenda, obtendo classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, João ingressou com medida judicial pleiteando sua nomeação e posse.De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o pleito de João:
Anão merece prosperar, pois o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas ofertadas no edital, possui apenas expectativa de direito à nomeação, em razão do princípio da discricionariedade;
Bnão merece prosperar, pois João deveria ter comprovado que foi preterido por outro candidato aprovado fora do número de vagas ou que a ordem de classificação do concurso foi burlada;
Cnão merece prosperar, pois João deveria ter comprovado que foi preterido em razão da nomeação, a título precário, de pessoa contratada sem prévio concurso público para desempenhar as mesmas funções de Analista Financeiro;
Dmerece prosperar, pois João possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia do número de vagas, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica;
Emerece prosperar, pois João possui direito líquido e certo à nomeação, cuja necessidade é presumida em relação a todos os candidatos aprovados no concurso, inclusive além do número de vagas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — merece prosperar, pois João possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia do número de vagas, em respeito aos princípios da boa-fé e segurança jurídica;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito subjetivo à nomeação em concurso público
Gabarito: letra D. Conforme a tese fixada pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. A previsão editalícia de vagas vincula a Administração, que pode escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade, mas não pode dispor sobre a própria nomeação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
O instituto central é o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que a nomeação era ato discricionário da Administração, cabendo ao candidato apenas uma expectativa de direito. Esse panorama mudou com o julgamento do RE 598.099/MS, em sede de repercussão geral, no qual o STF reconheceu que, uma vez publicado o edital com número específico de vagas e declarados os aprovados dentro desse número, surge um dever de nomeação para a Administração e, correlatamente, um direito subjetivo do candidato.
A distinção que importa é entre o candidato dentro e o candidato fora do número de vagas. O primeiro tem direito subjetivo à nomeação; o segundo, em regra, tem apenas expectativa de direito, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, de surgimento de novas vagas com manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de provimento, ou de desistência de candidatos melhor classificados que o faça ingressar no número de vagas. A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas A, B e C negam o direito de João, mas ele está dentro das vagas; a alternativa E estende o direito a todos os aprovados, inclusive além das vagas, o que contraria a jurisprudência.
A razão de ser da tese é a proteção da confiança legítima do candidato: ao se inscrever e se dedicar ao certame, ele confia na previsão editalícia de vagas, e a Administração, ao publicar o edital, se autovincula aos seus termos. A discricionariedade administrativa, nesse ponto, fica reduzida a zero, transformando-se em atuação vinculada. A tese admite, contudo, situações excepcionalíssimas que justifiquem a recusa de nomeação, desde que supervenientes, imprevisíveis e graves, devidamente motivadas — como a superveniente extinção dos cargos por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, conforme o Tema 1164 da Repercussão Geral do STF.
Direito à nomeação (STF)
1Dentro das vagas
Direito subjetivo
Necessidade presumida
Boa-fé e segurança jurídica
2Fora das vagas
Expectativa de direito
Exceções (direito subjetivo)
Preterição arbitrária
Novas vagas com necessidade
Desistência de melhor classificado
3Discricionariedade
Momento da nomeação
Não pode dispor sobre a nomeação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui apenas expectativa de direito, em razão da discricionariedade. É exatamente o entendimento superado pelo STF no RE 598.099/MS. O candidato dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação, e a discricionariedade administrativa se limita ao momento da nomeação, não à sua realização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o direito de João à comprovação de preterição por outro candidato aprovado fora do número de vagas ou de burla na ordem de classificação. Essas hipóteses dizem respeito a candidatos fora do número de vagas, que precisam demonstrar a preterição arbitrária e imotivada. João está dentro das vagas, o que por si só lhe confere direito subjetivo à nomeação, independentemente de qualquer comprovação adicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige que João comprove preterição em razão da nomeação, a título precário, de pessoa contratada sem concurso. Novamente, essa é uma hipótese de preterição que interessa aos candidatos fora do número de vagas. Para quem está dentro das vagas, o direito à nomeação é automático, decorrente da previsão editalícia, não dependendo da demonstração de qualquer irregularidade na contratação de terceiros.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão a tese do STF: João, aprovado dentro do número de vagas do edital, possui direito subjetivo à nomeação, cuja necessidade é presumida a partir da previsão editalícia, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A Administração pode escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade, mas não pode deixar de nomear.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estende o direito subjetivo à nomeação a todos os candidatos aprovados, inclusive além do número de vagas. Isso contraria a jurisprudência do STF: apenas os aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo; os demais têm mera expectativa de direito, salvo hipóteses excepcionais de preterição. A alternativa erra ao generalizar o direito para além das vagas previstas no edital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre candidato dentro e fora do número de vagas. As alternativas A, B e C negam o direito de João usando argumentos que só se aplicam a quem está fora das vagas (expectativa de direito, preterição, contratação precária). A alternativa E, por sua vez, comete o erro inverso: estende o direito a todos os aprovados, inclusive além das vagas. A chave é identificar que João está dentro das vagas — isso, por si só, lhe garante o direito subjetivo à nomeação, sem necessidade de comprovar qualquer outra circunstância.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre direito à nomeação, o primeiro passo é sempre verificar se o candidato está dentro ou fora do número de vagas do edital. Se dentro, há direito subjetivo; se fora, há mera expectativa, salvo as exceções jurisprudenciais (preterição arbitrária, novas vagas com manifestação inequívoca da Administração, desistência de candidatos melhor classificados). Memorize as três hipóteses de direito subjetivo listadas pelo STF: (1) aprovação dentro das vagas; (2) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (3) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada.