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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg037625
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
A Lei nº 8.666/93 prevê que a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.Via de regra (desde que o objeto do contrato não seja de grande vulto e envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis), tal garantia:
  1. Anão excederá a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado pelos índices oficiais;
  2. Bnão excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele;
  3. Cconsistirá em 15% (quinze por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele;
  4. Dconsistirá em 30% (trinta por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado pelos índices oficiais;
  5. Econsistirá em 20% (vinte por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia contratual na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra B. A regra geral da Lei 8.666/1993 é que a garantia exigida nas contratações de obras, serviços e compras não excederá a 5% do valor do contrato, com atualização nas mesmas condições do contrato (art. 56, § 2º). A exceção — elevação para até 10% — só se aplica a obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, hipótese expressamente afastada pelo enunciado.

A garantia contratual é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo: confere à Administração uma prerrogativa de assegurar o fiel cumprimento do ajuste, mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. A faculdade de exigi-la está prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993, que também fixa os limites. A escolha da modalidade cabe ao contratado, mas o percentual máximo é definido em lei, não podendo a Administração exigi-lo acima do teto legal.

A banca explora exatamente a distinção entre a regra geral (5%) e a exceção (10% para grande vulto). O enunciado é explícito ao afastar a exceção — "desde que o objeto do contrato não seja de grande vulto e envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis" —, de modo que o candidato deve aplicar o limite ordinário. As alternativas que trazem 15%, 20%, 30% e 50% não correspondem a nenhuma previsão da Lei 8.666/1993 para a garantia contratual.

Lei 8.666/1993:

Art. 56, § 2º — "A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo."

Art. 56, § 3º — "Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia previsto no parágrafo 2º deste artigo poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O percentual de 50% não tem previsão na Lei 8.666/1993 para garantia contratual. Esse número remete a outro instituto: o limite de acréscimos e supressões que o contratado é obrigado a aceitar em obras (art. 65, § 1º), que é de 25% do valor inicial atualizado do contrato, e de 50% no caso particular de reforma de edifício ou equipamento. A banca mistura institutos distintos — garantia e alteração contratual — para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 56, § 2º da Lei 8.666/1993: a garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (do contrato). Como o enunciado afasta a exceção do § 3º (grande vulto), aplica-se a regra geral. É a única alternativa que espelha o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O percentual de 15% não existe na Lei 8.666/1993 para garantia. A banca cria um número intermediário que não corresponde a nenhuma previsão legal. Na Lei 14.133/2021, o teto geral também é 5%, com majoração para 10% — nunca 15%. Portanto, é distrator puro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O percentual de 30% não é o limite da garantia na regra geral da Lei 8.666/1993. Esse número aparece em outro contexto: na Lei 14.133/2021, o art. 99 permite garantia de até 30% do valor inicial do contrato para obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada. A banca tenta atrair o candidato que conhece a nova lei, mas a questão versa sobre a 8.666/1993, cujo teto é 5% (10% na exceção).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O percentual de 20% também não tem previsão na Lei 8.666/1993. Não corresponde a nenhum limite legal de garantia contratual. É um distrator numérico sem ancoragem normativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O enunciado diz expressamente que o objeto não é de grande vulto, então o limite é 5%. O candidato que decora apenas a exceção (10%) ou que mistura com a Lei 14.133/2021 (30% para grande vulto) cai nas alternativas D ou E. Fique atento: leia sempre se a questão pede a regra ou a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental dos limites de garantia:

Lei

Regra geral

Exceção

8.666/1993

até 5%

até 10% (grande vulto)

14.133/2021

até 5%

até 10% (complexidade/risco) e até 30% (grande vulto, seguro-garantia)

Gabarito: letra B.

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