Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg037652
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Técnico-Administrativa
Um experiente executivo da iniciativa privada foi indicado para ser diretor de um órgão público. Uma de suas maiores dificuldades iniciais foi entender o processo licitatório e a posterior contratação.O contrato administrativo é entendido como:
Ao ajuste de vontades firmado entre órgãos da Administração Pública, segundo regime jurídico de Direito Privado;
Bobrigatório, no caso de concorrência em tomada de preços, e é regido segundo regime jurídico de Direito Público;
Caquele em que não é lícito alteração unilateral do contrato pela Administração, nem sua rescisão unilateral, e é regido segundo regime jurídico de Direito Privado;
Daquele em que não é possível ter cláusulas exorbitantes, embora sejam cláusulas comuns em contratos particulares, e é regido segundo regime jurídico de Direito Privado;
Etodo ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, segundo regime jurídico de Direito Público.
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GabaritoE — todo ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, segundo regime jurídico de Direito Público.
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Contrato administrativo: conceito e regime jurídico
Gabarito: letra E. O contrato administrativo é todo ajuste celebrado entre a Administração Pública e particulares, com acordo de vontades para formação de vínculos e estipulação de obrigações recíprocas, regido predominantemente pelo regime jurídico de Direito Público — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas erram ao afirmar regime de Direito Privado, ausência de cláusulas exorbitantes ou impossibilidade de alteração/rescisão unilateral.
O contrato administrativo é espécie do gênero "contratos da Administração". Enquanto os contratos privados da Administração são regidos predominantemente pelo Direito Privado, com horizontalidade na relação, o contrato administrativo é marcado pela verticalidade: a Administração atua com supremacia, valendo-se de cláusulas exorbitantes (prerrogativas que não seriam lícitas entre particulares). Essa verticalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O regime jurídico é de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado. As cláusulas exorbitantes conferem à Administração, entre outras prerrogativas, a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato (respeitados os limites legais) e de rescindi-lo unilateralmente, sempre em prol do interesse público.
A banca explora a confusão entre contrato administrativo e contrato privado da Administração. O executivo da iniciativa privada, acostumado à lógica paritária dos contratos civis, tende a estranhar as prerrogativas públicas — mas é justamente a presença dessas prerrogativas que caracteriza o contrato administrativo.
Critério
Contrato administrativo
Contrato privado da Administração
Partes
Administração × particulares
Administração × particulares
Regime jurídico
Direito Público
Direito Privado
Relação
Verticalidade (supremacia)
Horizontalidade (paridade)
Cláusulas exorbitantes
[+] Presentes
[-] Ausentes em regra
Alteração/rescisão unilateral
[+] Admite
[-] Não admite
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato administrativo é firmado entre órgãos da Administração Pública, sob regime de Direito Privado. Há dois erros: (1) o contrato administrativo é celebrado entre a Administração e particulares, não entre órgãos públicos (ajustes entre entes públicos são, em regra, convênios ou consórcios); (2) o regime é de Direito Público, não privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o contrato é "obrigatório, no caso de concorrência em tomada de preços". A redação é confusa e incorreta: a licitação (concorrência, tomada de preços etc.) é procedimento prévio que precede o contrato, mas o contrato em si não é "obrigatório" por ser precedido de concorrência — ele é a formalização do resultado da licitação. Além disso, a concorrência e a tomada de preços são modalidades de licitação, não espécies de contrato. O regime, contudo, está correto (Direito Público), mas o erro conceitual na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é lícita a alteração unilateral nem a rescisão unilateral pela Administração, sob regime de Direito Privado. É o oposto da realidade: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato (nas hipóteses legais, como quando houver modificação do projeto ou das especificações) e pode rescindi-lo unilateralmente, por ato unilateral, nos casos previstos em lei. Essas são justamente prerrogativas decorrentes das cláusulas exorbitantes, típicas do regime de Direito Público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível ter cláusulas exorbitantes no contrato administrativo, embora sejam comuns em contratos particulares. É exatamente o contrário: as cláusulas exorbitantes são próprias dos contratos administrativos e não seriam lícitas em contratos entre particulares, pois criariam desigualdade entre as partes. Elas existem para conferir à Administração as prerrogativas necessárias à persecução do interesse público. O regime também está errado (Direito Privado).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o conceito doutrinário e legal de contrato administrativo: "todo ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, segundo regime jurídico de Direito Público". Todos os elementos estão corretos: (1) partes — Administração e particulares; (2) natureza — acordo de vontades (bilateralidade); (3) conteúdo — formação de vínculos e obrigações recíprocas; (4) regime — Direito Público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os polos: nas alternativas A, C e D, troca o regime de Direito Público por Direito Privado e nega as cláusulas exorbitantes e as prerrogativas de alteração/rescisão unilateral — exatamente as características que distinguem o contrato administrativo do contrato privado da Administração. O candidato que confunde as duas espécies cai nessas alternativas. Lembre-se: contrato administrativo = verticalidade + cláusulas exorbitantes + Direito Público; contrato privado da Administração = horizontalidade + Direito Privado (com derrogações pontuais).
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões de conceito, monte o quadro mental: contrato administrativo (regime público, verticalidade, cláusulas exorbitantes, alteração/rescisão unilateral) × contrato privado da Administração (regime privado, horizontalidade, sem cláusulas exorbitantes em regra). Se a alternativa mencionar "Direito Privado" ou "sem cláusulas exorbitantes" ao descrever contrato administrativo, está errada.